Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 extraordinária, devidamente convocadas pelo presidente, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara. Art. 13. Serão punidas com a perda do mandato: I - A infração de qualquer das proibições Constitucionais referidas no art. 5º deste Código (Constituição Federal, art. 54, Constituição Estadual, art. 52 e Lei Orgânica do Município, art. 31); II - A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 6º e 7º deste Código; III - A infração do disposto nos incisos II a VI do art. 32 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 14. A sanção de que trata o art. 12, suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria absoluta dos membros da câmara, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal. Art. 15. A perda do mandato será decidida pelo Plenário em votação aberta e pública e pelo voto de dois terços (2/3) de votos dos membros da Câmara, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 16 e 17 deste Código. Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos IV, V e VI do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. Art. 16. O Vereador, partido político representado na Câmara ou um cidadão, acompanhado de pelo menos duas testemunhas, poderá representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar. § 1º. a representação se dará por meio de documento escrito expondo objetivamente os fatos, especificando a infração cometida, indicando provas. § 2º. Quando a representação se originar de cidadão, deverá estar acompanhada da qualificação completa do denunciante e das testemunhas, contendo: nome, estado civil, profissão, domicílio e residência, número da Carteira de Identidade, número do CPF e número do Título de Eleitor, obrigatoriamente do município de Ararendá. Art. 17. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos: I - o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará um membro titular dele para compor comissão de apuração, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II - constituída, ou não, a comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita, especificando as provas que pretende produzir; III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo igual prazo; IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a comissão de apuração, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, salvo na hipótese do art. 21. V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias; VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será publicado resumidamente no Diário Oficial do Município e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. Art. 18. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo. Art. 19. Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, representações ou denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. § 1º. Não será recebida representação ou denúncia anônima. § 2º. Recebida a representação ou denúncia, previstas no caput, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 3º. Após a oitiva do representado ou denunciado e promovidas as diligências de que cuidam o parágrafo anterior, o Relator do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar disporá de prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar a competente denúncia ou propor ao Plenário o arquivamento do processo. § 4º. Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos artigos 10 e 11, o Conselho de Ética de Decoro Parlamentar promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 12 e 13, procederá na forma do art. 17. § 5º. Poderá o Conselho de Ética de Decoro Parlamentar, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador. § 6º. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, após deliberação do plenário. Art. 20. Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao Vereador quando a acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Câmara Municipal. Art. 21. A apuração de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo, observando-se o rito estabelecido para a atuação do Ministério Público ou das autoridades policiais, em casos similares. Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos. Art. 23. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTARFechar