DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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Art. 24. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar 
pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno 
da Câmara, atuando no sentido da preservação da dignidade do 
mandato parlamentar. 
  
Art. 25. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído 
por vereadores, tendo 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplente, 
eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observado, tanto quanto 
possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre 
Partidos Políticos não representados (art. 199 do Regimento Interno). 
  
§ 1º. Poderá a composição do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar ser formada em comum acordo entre o Presidente da 
Câmara e os Líderes partidários, que indicarão os nomes dos 
Vereadores, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. 
  
§ 2º. Acompanhará as indicações partidárias, uma declaração assinada 
pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer 
registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de 
quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 10 e 11, 
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham 
ocorrido. 
  
§ 3º. Constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, os 
Vereadores integrantes deverão entregar à Secretaria Administrativa 
da Câmara, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, declarações 
atualizadas constando informações referentes aos seus bens, fontes de 
renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos do presente 
Código. 
  
Art. 26. Não havendo acordo para composição do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar, proceder-se-á à escolha dos conselheiros por 
eleição, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se 
eleitos os mais votados e, em sequência, proceder-se-á à votação para 
a escolha dos suplentes, considerando também eleitos os mais 
votados. 
  
§ 1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para 
completar o preenchimento das vagas. 
  
§ 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso. 
  
§ 3º. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato 
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à 
natureza da sua função. 
  
§ 4º. Será automaticamente desligado também do Conselho o membro 
que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem 
assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) 
reuniões durante a sessão legislativa. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 27. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e 
ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais, relativas às 
Comissões Permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição do seu 
Presidente e designação dos Relatores. 
  
Art. 28. Aplica-se, no que couber e desde que não colidentes com as 
expressas disposições desta Resolução, o estabelecimento no Decreto-
Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. 
  
Art. 29. O Orçamento anual da Câmara Municipal consignará dotação 
específica, com os recursos necessários ao bom e eficiente 
funcionamento da matéria regulamentada no presente Código. 
  
Art. 30. Em termos de prazo, será observado no presente Código, dias 
úteis e a forma de contagem, o estabelecido no Código de Processo 
Civil. 
  
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
JUSTIFICATIVA 
  
A ética e o decoro parlamentar são fundamentais para a manutenção 
da integridade, transparência e credibilidade das instituições 
democráticas. A proposta de instituir um Código de Ética e Decoro 
Parlamentar para a Câmara Municipal visa estabelecer normas e 
princípios que orientem a conduta dos vereadores, reforçando o 
compromisso destes com os valores democráticos e a responsabilidade 
pública. 
  
O exercício da função legislativa exige dos parlamentares um 
comportamento pautado pela ética, uma vez que suas ações impactam 
diretamente a vida da população. O fortalecimento de padrões éticos 
contribui para a construção de um ambiente político mais confiável e 
respeitável, reduzindo a incidência de práticas que possam 
comprometer a imagem da Câmara Municipal e, por extensão, a 
democracia local. 
  
A criação do Código de Ética permitirá a normatização de 
comportamentos esperados dos vereadores, definindo claramente 
direitos e deveres, assim como as consequências para eventuais 
infrações. Este conjunto de diretrizes servirá como um guia para a 
atuação dos parlamentares, promovendo a transparência nas ações e 
decisões e assegurando que os interesses da coletividade sejam 
sempre priorizados. 
  
Deste modo, a instituição de um Código de Ética e Decoro 
Parlamentar é uma medida que se faz necessária para garantir a 
qualidade do debate democrático e a lisura das ações da Câmara 
Municipal. 
  
Este projeto de resolução atende ao disposto no art. 199 do Regimento 
Interno da Câmara, além de se alinhar aos princípios da boa 
governança, reafirmando o compromisso da Casa com a ética, a 
transparência e a responsabilidade pública, contribuindo para um 
ambiente legislativo mais íntegro e respeitável. 
  
Solicitamos, portanto, a aprovação deste projeto, como um passo 
fundamental para a consolidação de uma cultura ética na Câmara 
Municipal e para a construção de um futuro mais justo e transparente 
para nossa cidade. 
  
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, Estado do Ceará, aos 
02 de outubro de 2024. 
  
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO 
Presidente 
  
LUZERLANI RODRIGUES DE SOUSA 
Vice- Presidente 
  
GUILHERME RESENDES MOURÃO 
1º Secretário 
  
FRANCISCO SALES ALVES DE ARAÚJO 
2º Secretário 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:FED52A14 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
ATO DE PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
Nº 05/2024 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
“INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE DOS 
DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ARARENDÁ - CE” 
  
OS VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA 
MUNICPAL DE ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo art. 122 do 
Regimento Interno, propõe, aprova e promulga a Resolução 
Legislativa nº 05/2024. 

                            

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