Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Art. 24. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno da Câmara, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar. Art. 25. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por vereadores, tendo 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplente, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos não representados (art. 199 do Regimento Interno). § 1º. Poderá a composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ser formada em comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes partidários, que indicarão os nomes dos Vereadores, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. § 2º. Acompanhará as indicações partidárias, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 10 e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido. § 3º. Constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, os Vereadores integrantes deverão entregar à Secretaria Administrativa da Câmara, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, declarações atualizadas constando informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos do presente Código. Art. 26. Não havendo acordo para composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, proceder-se-á à escolha dos conselheiros por eleição, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os mais votados e, em sequência, proceder-se-á à votação para a escolha dos suplentes, considerando também eleitos os mais votados. § 1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento das vagas. § 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso. § 3º. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função. § 4º. Será automaticamente desligado também do Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a sessão legislativa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais, relativas às Comissões Permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e designação dos Relatores. Art. 28. Aplica-se, no que couber e desde que não colidentes com as expressas disposições desta Resolução, o estabelecimento no Decreto- Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 29. O Orçamento anual da Câmara Municipal consignará dotação específica, com os recursos necessários ao bom e eficiente funcionamento da matéria regulamentada no presente Código. Art. 30. Em termos de prazo, será observado no presente Código, dias úteis e a forma de contagem, o estabelecido no Código de Processo Civil. Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A ética e o decoro parlamentar são fundamentais para a manutenção da integridade, transparência e credibilidade das instituições democráticas. A proposta de instituir um Código de Ética e Decoro Parlamentar para a Câmara Municipal visa estabelecer normas e princípios que orientem a conduta dos vereadores, reforçando o compromisso destes com os valores democráticos e a responsabilidade pública. O exercício da função legislativa exige dos parlamentares um comportamento pautado pela ética, uma vez que suas ações impactam diretamente a vida da população. O fortalecimento de padrões éticos contribui para a construção de um ambiente político mais confiável e respeitável, reduzindo a incidência de práticas que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal e, por extensão, a democracia local. A criação do Código de Ética permitirá a normatização de comportamentos esperados dos vereadores, definindo claramente direitos e deveres, assim como as consequências para eventuais infrações. Este conjunto de diretrizes servirá como um guia para a atuação dos parlamentares, promovendo a transparência nas ações e decisões e assegurando que os interesses da coletividade sejam sempre priorizados. Deste modo, a instituição de um Código de Ética e Decoro Parlamentar é uma medida que se faz necessária para garantir a qualidade do debate democrático e a lisura das ações da Câmara Municipal. Este projeto de resolução atende ao disposto no art. 199 do Regimento Interno da Câmara, além de se alinhar aos princípios da boa governança, reafirmando o compromisso da Casa com a ética, a transparência e a responsabilidade pública, contribuindo para um ambiente legislativo mais íntegro e respeitável. Solicitamos, portanto, a aprovação deste projeto, como um passo fundamental para a consolidação de uma cultura ética na Câmara Municipal e para a construção de um futuro mais justo e transparente para nossa cidade. CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, Estado do Ceará, aos 02 de outubro de 2024. RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO Presidente LUZERLANI RODRIGUES DE SOUSA Vice- Presidente GUILHERME RESENDES MOURÃO 1º Secretário FRANCISCO SALES ALVES DE ARAÚJO 2º Secretário Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:FED52A14 CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ ATO DE PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 05/2024 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 “INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE DOS DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ - CE” OS VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICPAL DE ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo art. 122 do Regimento Interno, propõe, aprova e promulga a Resolução Legislativa nº 05/2024.Fechar