Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade com arguições inverídicas e improcedentes; f) desrespeitar a autoria intelectual das proposições; g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele; h) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; i) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar; e j) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara ou às reuniões de Comissões; II - quanto ao respeito à verdade: a) fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, as votações ou seus resultados; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, bem como casos de inobservância deste Código de que venha a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado a prestar; e e) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a Câmara ou sobre os membros dos Poderes Legislativo e Executivo; III - quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os servidores ou os serviços administrativos, de qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para benefício próprio, de partido político ou para outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos e vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; e e) atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara ou outros setores da administração pública para obter vantagens ilícitas ou imorais para si próprio ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar suas tomadas de posições ou seu voto a contrapartidas pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente pelos interessados; d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais; e e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação. § 2º. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante representação devidamente formulada. § 3º. Constituem também atentado à ética e ao decoro parlamentar faltar com qualquer dos deveres fundamentais descritos no art. 4º e infringir as vedações do art. 5º desta Resolução. CAPÍTULO V DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS Art. 8º. O Vereador apresentará obrigatoriamente em sua posse, a sua Declaração de Bens, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei Orgânica Municipal. § 1º. A declaração de bens será anualmente atualizada. O vereador que não apresentar a declaração de bens ou que a prestar falsa, dentro do prazo determinado, ficará sujeito às sanções legais previstas neste Código. § 2º. O vereador, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 1º. § 3º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso à declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 9º. As medidas disciplinares são: I - advertência; II - censura escrita; III - suspensão temporária do exercício do mandato; IV - perda do mandato. Art. 10. A advertência é medida disciplinar verbal de competência do Presidente da Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave, devendo constar em ato interno da Secretaria da casa, sendo aplicada ao Vereador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. Art. 11. A censura será escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra; II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; III - impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes. Art. 12. Considera-se incurso na suspensão temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 8º; III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental; IV - deixar de comparecer à terça parte das sessões anuais ordinárias da Câmara Municipal, ou ainda, a 5 (cinco) sessões consecutivasFechar