DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua 
honorabilidade com arguições inverídicas e improcedentes; 
f) desrespeitar a autoria intelectual das proposições; 
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e 
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais 
seja designado durante o mandato e em decorrência dele; 
h) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência 
hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento; 
i) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de 
que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar; e 
j) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
Sessões da Câmara ou às reuniões de Comissões; 
  
II - quanto ao respeito à verdade: 
  
a) fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, as votações 
ou seus resultados; 
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da 
Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; 
c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por 
outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal 
ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, bem 
como casos de inobservância deste Código de que venha a tomar 
conhecimento; 
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a 
que estiver legalmente obrigado a prestar; e 
e) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a 
Câmara ou sobre os membros dos Poderes Legislativo e Executivo; 
  
III - quanto ao respeito aos recursos públicos: 
  
a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos 
públicos; 
b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os servidores ou os serviços 
administrativos, de qualquer natureza, da Câmara ou do Poder 
Executivo, para benefício próprio, de partido político ou para outros 
fins privados, inclusive eleitorais; 
c) pleitear ou usufruir favorecimentos e vantagens pessoais ou 
eleitorais com recursos públicos; 
d) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas 
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, 
possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; e 
e) atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções sociais, 
auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais 
participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o 
segundo grau, bem como pessoas jurídicas direta ou indiretamente por 
eles controladas ou, ainda, que aplique recursos recebidos em 
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades 
estatutárias; 
  
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
  
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer 
serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas 
ou grupos econômicos; 
b) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara ou 
outros setores da administração pública para obter vantagens ilícitas 
ou imorais para si próprio ou para pessoas de seu relacionamento 
pessoal ou político; 
c) condicionar suas tomadas de posições ou seu voto a contrapartidas 
pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente 
pelos interessados; 
d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício 
das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos 
processos eleitorais; e 
e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação. 
  
§ 2º. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação 
mediante representação devidamente formulada. 
  
§ 3º. Constituem também atentado à ética e ao decoro parlamentar 
faltar com qualquer dos deveres fundamentais descritos no art. 4º e 
infringir as vedações do art. 5º desta Resolução. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS 
  
Art. 8º. O Vereador apresentará obrigatoriamente em sua posse, a sua 
Declaração de Bens, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei Orgânica 
Municipal. 
  
§ 1º. A declaração de bens será anualmente atualizada. O vereador que 
não apresentar a declaração de bens ou que a prestar falsa, dentro do 
prazo determinado, ficará sujeito às sanções legais previstas neste 
Código. 
  
§ 2º. O vereador, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração 
anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na 
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de 
qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a 
exigência contida no caput e no § 1º. 
  
§ 3º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso à 
declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e 
preservar o sigilo das informações nelas contidas. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
  
Art. 9º. As medidas disciplinares são: 
  
I - advertência; 
II - censura escrita; 
III - suspensão temporária do exercício do mandato; 
IV - perda do mandato. 
Art. 10. A advertência é medida disciplinar verbal de competência do 
Presidente da Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave, 
devendo constar em ato interno da Secretaria da casa, sendo aplicada 
ao Vereador que: 
  
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes 
ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas 
dependências da Casa; 
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. 
  
Art. 11. A censura será escrita será imposta pelo Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação 
mais grave não couber, ao Vereador que: 
  
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que 
constituem ofensa à honra; 
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da 
Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro 
parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; 
III - impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do 
Plenário da Câmara, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício 
do poder de polícia dos respectivos Presidentes. 
  
Art. 12. Considera-se incurso na suspensão temporária do exercício do 
mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador 
que: 
  
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do 
Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à 
observância do disposto no artigo 8º; 
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, 
de que tenha conhecimento na forma regimental; 
IV - deixar de comparecer à terça parte das sessões anuais ordinárias 
da Câmara Municipal, ou ainda, a 5 (cinco) sessões consecutivas 

                            

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