DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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extraordinária, devidamente convocadas pelo presidente, salvo por 
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
Câmara. 
  
Art. 13. Serão punidas com a perda do mandato: 
  
I - A infração de qualquer das proibições Constitucionais referidas no 
art. 5º deste Código (Constituição Federal, art. 54, Constituição 
Estadual, art. 52 e Lei Orgânica do Município, art. 31); 
II - A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro 
parlamentar capitulados nos artigos 6º e 7º deste Código; 
III - A infração do disposto nos incisos II a VI do art. 32 da Lei 
Orgânica Municipal. 
  
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
  
Art. 14. A sanção de que trata o art. 12, suspensão temporária do 
exercício do mandato, de no máximo trinta dias, será decidida pelo 
Plenário, em escrutínio aberto e por maioria absoluta dos membros da 
câmara, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara 
Municipal. 
  
Art. 15. A perda do mandato será decidida pelo Plenário em votação 
aberta e pública e pelo voto de dois terços (2/3) de votos dos membros 
da Câmara, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara 
Municipal, na forma prevista nos artigos 16 e 17 deste Código. 
  
Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos IV, V e VI 
do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, a sanção será aplicada, de 
ofício, pela Mesa, ou mediante provocação de qualquer dos membros 
da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, 
assegurada ampla defesa. 
  
Art. 16. O Vereador, partido político representado na Câmara ou um 
cidadão, acompanhado de pelo menos duas testemunhas, poderá 
representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador por 
conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar. 
  
§ 1º. a representação se dará por meio de documento escrito expondo 
objetivamente os fatos, especificando a infração cometida, indicando 
provas. 
  
§ 2º. Quando a representação se originar de cidadão, deverá estar 
acompanhada da qualificação completa do denunciante e das 
testemunhas, contendo: nome, estado civil, profissão, domicílio e 
residência, número da Carteira de Identidade, número do CPF e 
número do Título de Eleitor, obrigatoriamente do município de 
Ararendá. 
  
Art. 17. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes 
procedimentos: 
  
I - o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, 
designará um membro titular dele para compor comissão de apuração, 
destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das 
responsabilidades; 
II - constituída, ou não, a comissão referida no inciso anterior, será 
oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 5 
(cinco) dias para apresentar defesa escrita, especificando as provas 
que pretende produzir; 
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do 
Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo igual 
prazo; 
IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a 
comissão de apuração, procederá às diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer 
no prazo de 5 (cinco) dias, salvo na hipótese do art. 21. 
V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de Leis, para exame dos aspectos 
constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 
(cinco) dias; 
VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação de 
Leis, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido 
no Expediente, será publicado resumidamente no Diário Oficial do 
Município e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. 
  
Art. 18. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir 
advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases 
do processo. 
  
Art. 19. Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão 
ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, representações 
ou denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos 
contidos no Regimento Interno e neste Código. 
  
§ 1º. Não será recebida representação ou denúncia anônima. 
  
§ 2º. Recebida a representação ou denúncia, previstas no caput, o 
Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, 
ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender 
necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 3º. Após a oitiva do representado ou denunciado e promovidas as 
diligências de que cuidam o parágrafo anterior, o Relator do Conselho 
de Ética e Decoro Parlamentar disporá de prazo máximo e 
improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar a competente 
denúncia ou propor ao Plenário o arquivamento do processo. 
  
§ 4º. Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas 
previstas nos artigos 10 e 11, o Conselho de Ética de Decoro 
Parlamentar promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. 
Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos 
artigos 12 e 13, procederá na forma do art. 17. 
  
§ 5º. Poderá o Conselho de Ética de Decoro Parlamentar, 
independentemente de denúncia ou representação, promover a 
apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a 
Vereador. 
  
§ 6º. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 
90 (noventa) dias, contados da data de sua instauração, prorrogáveis 
por mais 30 (trinta) dias, após deliberação do plenário. 
  
Art. 20. Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma 
discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua 
honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho 
de Ética e Decoro Parlamentar, que apure a veracidade da arguição e o 
cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação. 
  
Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao Vereador quando a 
acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Câmara 
Municipal. 
  
Art. 21. A apuração de fatos e de responsabilidade previstos neste 
Código poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao 
Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, caso em que serão feitas as 
necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos 
neste Capítulo, observando-se o rito estabelecido para a atuação do 
Ministério Público ou das autoridades policiais, em casos similares. 
  
Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será 
interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão 
por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos. 
  
Art. 23. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, 
forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus 
órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética 
e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 

                            

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