Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 CONSIDERANDO a aprovação pela votação da maioria simples dos vereadores integrantes dessa Casa Legislativa, ocorrida na 18ª sessão ordinária, que aprovaram a Resolução Legislativa nº 05/2024. RESOLVE: Art. 1º - Fica promulgada a Resolução Legislativa nº 05/2024 que institui o Política de Privacidade dos Dados Pessoais no Âmbito da Câmara Municipal. Art. 2º - Este ato de promulgação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Ararendá, 6 de dezembro de 2024. RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO Presidente Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:8ED1083A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°05/2024 Ementa: Institui a Política de Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Ararendá-CE. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Resolução Legislativa: RESOLUÇÃO Art. 1º - Fica instituída a Política de Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Ararendá. Art. 2º A presente política estabelece princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Câmara Municipal de Ararendá, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para adequação ao previsto na Lei 13.709, de 2018. Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: I – política: definição de determinado objetivo da instituição e dos meios para atingi-lo; II – programa: conjunto de mecanismos e procedimentos administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir determinado objetivo; III – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais: órgão vinculado à Presidência da República, ao qual caberá, dentre outras atribuições, fiscalizar a aplicação da LGPD nas entidades do poder público e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas determinações; IV – Gestão de Riscos: processo contínuo e técnico que consiste no desenvolvimento de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de comprometer o alcance dos objetivos organizacionais; V – Público interno: Vereadores, servidores e colaboradores (estagiários e terceirizados); VI – Público externo: todos os que, de alguma forma, estabeleçam relações com a Câmara Municipal de Ararendá; VII – Privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo; VIII – Pessoa física: pessoa natural ou física; IX – Titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento; X – Dado pessoal: informação relativa à pessoa física identificada ou identificável; XI – Dado pessoal sensível: informação biométrica ou sobre origem racial ou étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política; XII – Tratamento dos dados: qualquer atividade pertencente ao ciclo de vida dos dados pessoais; XIII – Ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo descarte ou o arquivamento; XIV – Controlador: pessoa jurídica de direito público a quem compete definir todas as ações relativas ao tratamento dos dados pessoais; XV – Operador: pessoa física que realiza o tratamento em nome do controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele; XVI – Agentes de tratamento: o controlador e o operador; XVII – Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais: pessoa física ou jurídica responsável por, dentre outras atribuições, realizar a comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o controlador, bem como conhecer detalhadamente todo o tratamento de dados pessoais efetivado na instituição. Art. 4º Deverão ser considerados os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele: I – boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o Direito; II – finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados; III – adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a finalidade pela qual são tratados; IV – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos; V – livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais bem como sobre a integralidade deles; VI – qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento; VII – transparência: garantia aos titulares de informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e sobre os agentes de tratamento; VIII – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão desses dados; IX – não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; X – responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais. Art. 5º Na Câmara Municipal de Ararendá, o Controlador e os Operadores são respectivamente a Presidente da Câmara, assessorado pela Comissão de Proteção de Dados Pessoais, e os servidores e colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres firmados com o órgão. Parágrafo único - A Comissão de Proteção de Dados Pessoais será formada por equipe técnica e multidisciplinar, que desempenhe as funções jurídica, de segurança da informação e/ou tecnológica, de recursos humanos e de gestão de processos. Art. 6º Os operadores são todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais no Câmara Municipal de Ararendá e em nome desta. Art. 7º Compete ao Controlador: I – instituir a Comissão de Proteção de Dados Pessoais e definir as respectivas atribuições em conformidade com a LGPD; II – designar o Encarregado pelas informações relativas aos dados pessoais; III – fornecer as instruções para a política de governança dos dados pessoais e respectivos programas, dentre as quais: a) o modo como serão tratados os dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que os respectivos processos sejam auditáveis; b) a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de dados; c) a aplicação de metodologias de segurança da informação. IV – determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com responsabilidade, critério e ética; V – verificar a observância das instruções e das normas sobre a matéria na instituição; VI – comunicar à Autoridade Nacional e ao titular, em prazo razoável, a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que possam causar danos ou risco relevantes ao titular;Fechar