DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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CONSIDERANDO a aprovação pela votação da maioria simples dos 
vereadores integrantes dessa Casa Legislativa, ocorrida na 18ª sessão 
ordinária, que aprovaram a Resolução Legislativa nº 05/2024. 
RESOLVE: 
Art. 1º - Fica promulgada a Resolução Legislativa nº 05/2024 que 
institui o Política de Privacidade dos Dados Pessoais no Âmbito da 
Câmara Municipal. 
Art. 2º - Este ato de promulgação entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Ararendá, 6 de 
dezembro de 2024. 
  
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO 
Presidente 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:8ED1083A 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°05/2024 
 
Ementa: Institui a Política de Privacidade dos Dados 
Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de 
Ararendá-CE. 
  
A 
PRESIDENTE 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
promulga a seguinte Resolução Legislativa: 
  
RESOLUÇÃO 
Art. 1º - Fica instituída a Política de Privacidade dos Dados Pessoais 
no âmbito da Câmara Municipal de Ararendá. 
Art. 2º A presente política estabelece princípios e normas que devem 
nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Câmara 
Municipal de Ararendá, a fim de garantir a proteção da privacidade de 
seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para 
adequação ao previsto na Lei 13.709, de 2018. 
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: 
I – política: definição de determinado objetivo da instituição e dos 
meios para atingi-lo; 
II – programa: conjunto de 
mecanismos e procedimentos 
administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no 
qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir 
determinado objetivo; 
III – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais: órgão 
vinculado à Presidência da República, ao qual caberá, dentre outras 
atribuições, fiscalizar a aplicação da LGPD nas entidades do poder 
público e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas 
determinações; 
IV – Gestão de Riscos: processo contínuo e técnico que consiste no 
desenvolvimento de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, 
priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de 
comprometer o alcance dos objetivos organizacionais; 
V – Público interno: Vereadores, servidores e colaboradores 
(estagiários e terceirizados); 
VI – Público externo: todos os que, de alguma forma, estabeleçam 
relações com a Câmara Municipal de Ararendá; 
VII – Privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo; 
VIII – Pessoa física: pessoa natural ou física; 
IX – Titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto 
de tratamento; 
X – Dado pessoal: informação relativa à pessoa física identificada ou 
identificável; 
XI – Dado pessoal sensível: informação biométrica ou sobre origem 
racial ou étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa, opinião 
política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou 
política; 
XII – Tratamento dos dados: qualquer atividade pertencente ao ciclo 
de vida dos dados pessoais; 
XIII – Ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos 
dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo 
descarte ou o arquivamento; 
XIV – Controlador: pessoa jurídica de direito público a quem compete 
definir todas as ações relativas ao tratamento dos dados pessoais; 
XV – Operador: pessoa física que realiza o tratamento em nome do 
controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de 
contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele; 
XVI – Agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
XVII – Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais: pessoa física 
ou jurídica responsável por, dentre outras atribuições, realizar a 
comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o 
controlador, bem como conhecer detalhadamente todo o tratamento de 
dados pessoais efetivado na instituição. 
Art. 4º Deverão ser considerados os seguintes princípios no 
tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele: 
I – boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o 
Direito; 
II – finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos 
legítimos, específicos, explícitos e informados; 
III – adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a 
finalidade pela qual são tratados; 
IV – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para 
o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos; 
V – livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais bem 
como sobre a integralidade deles; 
VI – qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento; 
VII – transparência: garantia aos titulares de informações claras, 
precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e 
sobre os agentes de tratamento; 
VIII – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e 
administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra 
acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou 
ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou 
difusão desses dados; 
IX – não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados 
pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; 
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os 
agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e 
adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção 
dos dados pessoais. 
Art. 5º Na Câmara Municipal de Ararendá, o Controlador e os 
Operadores são respectivamente a Presidente da Câmara, assessorado 
pela Comissão de Proteção de Dados Pessoais, e os servidores e 
colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais 
na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres 
firmados com o órgão. 
Parágrafo único - A Comissão de Proteção de Dados Pessoais será 
formada por equipe técnica e multidisciplinar, que desempenhe as 
funções jurídica, de segurança da informação e/ou tecnológica, de 
recursos humanos e de gestão de processos. 
Art. 6º Os operadores são todos aqueles que realizam o tratamento de 
dados pessoais no Câmara Municipal de Ararendá e em nome desta. 
Art. 7º Compete ao Controlador: 
I – instituir a Comissão de Proteção de Dados Pessoais e definir as 
respectivas atribuições em conformidade com a LGPD; 
II – designar o Encarregado pelas informações relativas aos dados 
pessoais; 
III – fornecer as instruções para a política de governança dos dados 
pessoais e respectivos programas, dentre as quais: 
a) o modo como serão tratados os dados pessoais no âmbito da 
Câmara Municipal, a fim de que os respectivos processos sejam 
auditáveis; 
b) a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de 
dados; 
c) a aplicação de metodologias de segurança da informação. 
IV – determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com 
responsabilidade, critério e ética; 
V – verificar a observância das instruções e das normas sobre a 
matéria na instituição; 
VI – comunicar à Autoridade Nacional e ao titular, em prazo razoável, 
a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que 
possam causar danos ou risco relevantes ao titular; 

                            

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