Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 com representação na Casa, assegurado contraditório e a ampla defesa. (NR) Art. 2º. O § 3º do art. 19 da Resolução nº 002, de 13 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. (...) § 3º. Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde por mais de 15 dias e licença maternidade, o parlamentar perceberá benefício previdenciário nos termos do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (NR) Art. 3º. O art. 20 da Resolução nº 002, de 13 de outubro de 2022 – Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente habilitado, para fins de protocolo do pedido do correspondente auxílio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (NR) Art. 4º. A seção I do Capítulo II do Título IV da Resolução nº 002, de 13 de outubro de 2022 – Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar com os seguintes dispositivos: Art. 52. Em sessão imediatamente seguinte àquela de início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada Legislatura, serão formadas as comissões permanentes, em número de 3 (três), assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 1º. Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato. § 2º. As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros. § 3º. Poderão ser designados suplentes para as Comissões Permanentes, os quais substituirão os membros titulares temporariamente, em caso de ausência, de impedimento ou de licença, por mais de 15 (quinze) dias, e definitivamente, em caso de vacância. § 4º. A composição das comissões permanentes é feita de comum acordo, entre o Presidente da Câmara e os líderes. § 5º. Não havendo acordo, procede-se à eleição mediante votação aberta, em cédula única, assinada, contendo os nomes dos candidatos e as legendas dos partidos ou blocos parlamentares, a comissão a qual concorrem e os respectivos cargos. § 6º. As cédulas são lidas pelo Presidente da Câmara que, juntamente com um dos Secretários, procede à apuração, considerando-se eleito o Vereador que obtiver maior número de votos para o respectivo cargo e comissão. § 7º. Em caso de empate, considera-se eleito o Vereador do partido ainda, não representado na Comissão para a qual foi votado. Se nenhum dos que empatarem, ou todos, se encontrarem em tal condição, a eleição será feita por sorteio. § 8º. O Presidente da Câmara Municipal, em caso de acordo ou de eleição, proclamará imediatamente, o nome dos Vereadores que constituem cada uma das comissões, baixando a respectiva portaria. § 9º. A composição das Comissões Permanentes terá duração de 2 (dois) anos, proibida a recondução para os mesmos cargos, independentemente de legislatura. § 10º. No prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias após comunicado ao Plenário, cada uma das Comissões Permanentes se reunirá para instalação de seus trabalhos. Art. 5º. A Resolução nº 002, de 13 de outubro de 2022 – Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar acrescidos do art. 200-A, seus parágrafos 1º e 2º, e do art. 200-B, com a seguinte redação: Art. 200-A. A Mesa Diretora poderá utilizar, subsidiária e analogicamente, os Regimentos Internos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para, de modo fundamentado, resolver casos não previstos neste Regimento. § 1º. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão Precedentes Regimentais. § 2º. Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 200-B. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Poder Executivo. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, Estado do Ceará, aos 25 de novembro de 2024. JUSTIFICATIVA A presente proposta de alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal visa aprimorar a eficiência e a transparência nas atividades legislativas, além de atender às necessidades práticas dos vereadores e da administração da Casa. Essas modificações refletem um compromisso com a melhoria contínua dos procedimentos internos da Câmara Municipal, buscando sempre o melhor interesse público, a transparência, e a eficiência nas atividades parlamentares. RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO Presidente Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:DCEEF1F1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DO CONTRATO Nº 2024.06.11.02 EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN2024.017-SAS EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DO CONTRATO Nº 2024.06.11.02 EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN2024.017-SAS. CONTRATANTE: Município de Aratuba através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADO: MANOEL VENANCIO BARROSO – CPF Nº 230.104.793-87. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 107 da Lei n° 14.133/21 e suas alterações posteriores. OBJETO: Prorrogação do prazo do contrato originalmente avençado. VIGÊNCIA: 11/12/2024 a 09/05/2025. ASSINAM PELAS PARTES SIGNATÁRIAS: CONTRATANTE: Francisco Wescley Gomes Santos – CPF: 020.266.153-90 e pela empresa: CONTRATADO: MANOEL VENANCIO BARROSO - CPF Nº 230.104.793-87. Aratuba/CE, 11 de dezembro de 2024Fechar