Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 VII – incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados pessoais na Câmara Municipal de Ararendá; VIII – determinar a permanente atualização desta Política e o desenvolvimento dos respectivos programas. Art. 8º Compete aos operadores em todos os níveis: I – documentar as operações que lhe cabem realizar durante o processo de tratamento de dados pessoais; II – proteger a privacidade dos dados pessoais desde seu ingresso na instituição; III – descrever os tipos de dados coletados; IV – utilizar metodologia de coleta dos dados pessoais que considere a minimização necessária para alcançar a finalidade do processo; V – capacitar-se para exercer as atividades que envolvam dados pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade. Art. 9º. Em atenção do artigo 41 da LGPD, o Controlador nomeará um Encarregado pelos dados pessoais na Câmara Municipal de Ararendá. Art. 10. Compete ao Encarregado: I – ser o canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Ararendá e: a) o titular de dados pessoais; b) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. II – prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais; III – executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador; IV – receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os desvios; V – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção de dados pessoais e normas correlatas; VI – deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de dados; VII – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e externos à instituição; VIII – manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais com as autoridades internas e externas à instituição; IX – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade da Câmara Municipal de Ararendá à legislação sobre o tratamento de dados pessoais; X – estabelecer campanhas educativas no órgão sobre o tratamento de dados pessoais; XI – responder incidentes no tratamento de dados pessoais. Art. 11. A Câmara Municipal de Ararendá poderá realizar o tratamento mínimo dos dados pessoais, necessário e imprescindível à garantia do interesse público e à execução de suas funções legislativa e administrativa. Art. 12. A Câmara Municipal de Ararendá deverá publicar, de modo claro e atualizado, em lugar de fácil acesso e visualização em seu site, destinado à divulgação de informações sobre a privacidade de dados pessoais: I – o nome do encarregado e o contato deste; II –os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD. Art. 13. O tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado durante todo o ciclo de vida destes na instituição. Art. 14. Para conformar os processos e os procedimentos da Câmara Municipal de Ararendá à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes: I – levantamento dos dados pessoais tratados na Câmara Municipal de Ararendá; II – mapeamento dos fluxos de dados pessoais na Câmara Municipal de Ararendá; III – verificação da conformidade do tratamento com o previsto na LGPD; IV – definição e publicação de programa de gerenciamento de riscos do tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Ararendá; V – revisão e atualização da política e dos programas de segurança da informação; VI – definição de procedimentos e processos que garantam a disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais durante seu ciclo de vida; VII – definição do modo de prestar as informações sobre o tratamento de dados pessoais; VIII – revisão e adequação à LGPD dos contratos firmados no âmbito da Câmara Municipal de Ararendá; IX – revisão e adequação à LGPD dos processos e procedimentos relacionados à área de saúde; X – definição do ciclo de vida das informações pessoais e da necessidade de consentimento para utilização de dados pessoais na parte administrativa da Câmara Municipal de Ararendá. Art. 15. Esta Política deverá ser revisada e aperfeiçoada permanentemente, conforme sejam implementados os respectivos programas e constatada necessidade de novas previsões para conformidade da Câmara Municipal de Ararendá à LGPD. Art. 16. Eventuais informações protegidas por sigilo continuam resguardadas pelos atos normativos a elas relacionados. Art. 17. As omissões deste ato normativo serão dirimidas pela Presidência da Câmara Municipal de Ararendá. Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ararendá-CE, 26 de novembro de 2024. RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO Presidente Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:A953B718 CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ ATO DE PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 “Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal” OS VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICPAL DE ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo art. 122 do Regimento Interno, propõe, aprova e promulga a Resolução Legislativa nº 06/2024. CONSIDERANDO a aprovação pela votação da maioria absoluta dos vereadores integrantes dessa Casa Legislativa, ocorrida em 2 (dois) turnos, nas 18ª e 19ª sessões ordinárias, que aprovaram a Resolução Legislativa nº 06/2024. RESOLVE: Art. 1º - Fica promulgada a Resolução Legislativa nº 06/2024 que altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º - Este ato de promulgação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Ararendá, 10 de dezembro de 2024. RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO Presidente Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:EA1040EA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06 DE 2024 ALTERA DISPOSITVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ - CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo art. 36, VI, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução Legislativa: Art. 1º. O § 1º do art. 16 da Resolução nº 002, de 13 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. (...) § 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de PartidoFechar