DOMCE 18/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3612 
 
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10.2- A critério da CONTRATANTE poderão ser descontados dos pagamentos devidos, os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a 
terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA. 
10.3- O CONTRATANTE poderá sustar todo e qualquer pagamento do preço ou suas parcelas de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA 
caso verificadas uma ou mais das hipóteses abaixo e enquanto perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar ou 
acréscimo, conforme enunciado: 
a. A CONTRATADA deixe de acatar quaisquer determinações exaradas pelo órgão fiscalizador do CONTRATANTE. 
b. Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida. 
c. A CONTRATADA retarde indevidamente a execução do bem/ serviço ou paralise os mesmos por prazo que venha a prejudicar as atividades do 
CONTRATANTE. 
d. Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE quer proveniente da execução deste instrumento, quer de obrigações de outros 
contratos. 
e. Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, ou de infração as demais cláusulas e obrigações estabelecidas neste instrumento. 
10.1.4- Respeitadas as condições previstas neste instrumento, no caso de eventual atraso no pagamento por culpa do CONTRATANTE, os valores 
devidos serão acrescidos de encargos financeiros de acordo com o índice de variação INPC do mês anterior ao do pagamento ―pro rata tempore‖, ou 
por outro índice que venha lhe substituir, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DO REAJUSTAMENTO 
11.1- Conforme as normas financeiras vigentes, não haverá reajustamento de preços, no prazo inferior a 01 (um) ano. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –DA AMPLIAÇÃO E DA REDUÇÃO 
12.1- É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº 
14.133/21. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
13.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, poderá 
acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo- lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções: 
a. Advertência pelo atraso de até 05 (cinco) dias corridos e sem prejuízo para o CONTRATANTE, na entrega da mercadoria/prestação do 
serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição. 
b. Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 05 (cinco) dias corridos ou em situações que 
acarretem prejuízo a CONTRATANTE, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de 
substituição/reposição. 
c. Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto. 
d. Multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a mercadoria/prestar o serviço/executar a obra, no 
prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição. 
e. Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21; 
f. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21; 
  
13.2- As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por 
analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163. 
13.3- As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas 
cabíveis. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO 
14.1- A CONTRATADA terá seu registro cancelado quando: 
14.1.1- Descumprir as condições da ata de Registro de Preços; 
14.1.2- Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, sem justificativa 
aceitável; 
14.1.3- Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado e estiverem presentes razões 
de interesse público. 
§1º - O cancelamento do Registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da 
autoridade competente do Órgão Gerenciador. 
§2º - A CONTRATADA poderá solicitar o cancelamento do seu Registro de Preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a 
perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 
15.1- O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas regida pela Lei nº 14.133/21, e, ainda, aplicando-lhe supletivamente os 
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 
15.2- Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei e suas alterações, recorrendo- se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do 
direito. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO 
16.1- Fica eleito o foro da cidade sede DA CONTRATANTE para dirimir as questões decorrentes deste instrumento ou de sua execução, com 
renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 
16.2- Por estarem justos e contratados, as partes contratantes, assinam o presente instrumento de Ata de Registro de Preços, em 03 (três) vias de 
igual teor e forma, para que produza seus jurídicos efeitos. 
Prefeitura Municipal de Icó, 21 de Novembro de 2024.Patrícia Augusto Brasil Barbosa – Ordenadora de despesas da Secretária de Educação. 
DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI, Representante legal da Contatada. 
Publicado por: 
Michelle Roque Guedes 
Código Identificador:EA3AF364 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI 
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
O Presidente da Câmara Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte 
Resolução: 
  

                            

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