DOMCE 18/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3612
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10.2- A critério da CONTRATANTE poderão ser descontados dos pagamentos devidos, os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a
terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
10.3- O CONTRATANTE poderá sustar todo e qualquer pagamento do preço ou suas parcelas de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA
caso verificadas uma ou mais das hipóteses abaixo e enquanto perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar ou
acréscimo, conforme enunciado:
a. A CONTRATADA deixe de acatar quaisquer determinações exaradas pelo órgão fiscalizador do CONTRATANTE.
b. Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida.
c. A CONTRATADA retarde indevidamente a execução do bem/ serviço ou paralise os mesmos por prazo que venha a prejudicar as atividades do
CONTRATANTE.
d. Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE quer proveniente da execução deste instrumento, quer de obrigações de outros
contratos.
e. Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, ou de infração as demais cláusulas e obrigações estabelecidas neste instrumento.
10.1.4- Respeitadas as condições previstas neste instrumento, no caso de eventual atraso no pagamento por culpa do CONTRATANTE, os valores
devidos serão acrescidos de encargos financeiros de acordo com o índice de variação INPC do mês anterior ao do pagamento ―pro rata tempore‖, ou
por outro índice que venha lhe substituir, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DO REAJUSTAMENTO
11.1- Conforme as normas financeiras vigentes, não haverá reajustamento de preços, no prazo inferior a 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –DA AMPLIAÇÃO E DA REDUÇÃO
12.1- É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº
14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, poderá
acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo- lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções:
a. Advertência pelo atraso de até 05 (cinco) dias corridos e sem prejuízo para o CONTRATANTE, na entrega da mercadoria/prestação do
serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
b. Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 05 (cinco) dias corridos ou em situações que
acarretem prejuízo a CONTRATANTE, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de
substituição/reposição.
c. Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto.
d. Multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a mercadoria/prestar o serviço/executar a obra, no
prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
e. Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21;
f. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21;
13.2- As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por
analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163.
13.3- As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
14.1- A CONTRATADA terá seu registro cancelado quando:
14.1.1- Descumprir as condições da ata de Registro de Preços;
14.1.2- Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, sem justificativa
aceitável;
14.1.3- Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado e estiverem presentes razões
de interesse público.
§1º - O cancelamento do Registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da
autoridade competente do Órgão Gerenciador.
§2º - A CONTRATADA poderá solicitar o cancelamento do seu Registro de Preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a
perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
15.1- O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas regida pela Lei nº 14.133/21, e, ainda, aplicando-lhe supletivamente os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
15.2- Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei e suas alterações, recorrendo- se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do
direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1- Fica eleito o foro da cidade sede DA CONTRATANTE para dirimir as questões decorrentes deste instrumento ou de sua execução, com
renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2- Por estarem justos e contratados, as partes contratantes, assinam o presente instrumento de Ata de Registro de Preços, em 03 (três) vias de
igual teor e forma, para que produza seus jurídicos efeitos.
Prefeitura Municipal de Icó, 21 de Novembro de 2024.Patrícia Augusto Brasil Barbosa – Ordenadora de despesas da Secretária de Educação.
DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI, Representante legal da Contatada.
Publicado por:
Michelle Roque Guedes
Código Identificador:EA3AF364
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
O Presidente da Câmara Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte
Resolução:
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