DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
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VII – Transferência: É a movimentação do bem de uma unidade
organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
VIII – Cessão: É a movimentação do bem com transferência da posse
e troca de responsabilidade, de forma gratuita, para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal.
IX – Registro de Baixa: É a exclusão do bem permanente do cadastro
dos bens do Município, que tem por finalidade controlar a exclusão do
bem móvel patrimonial municipal em casos de imprestabilidade,
obsolescência, inservibilidade, desuso, furto, extravio, doação ou
qualquer outro motivo que torne o bem inutilizável para a
administração.
X -Termo de Responsabilidade - documento emitido pelo Setor de
Almoxarifado e Patrimônio, mediante o qual se formaliza a atribuição
de responsabilidade a um servidor, pela guarda e conservação de um
bem público.
XI - Inventário: documento que contém o registro e a descrição, com
individuação e clareza, de todos os bens patrimoniais do Município,
alocados por unidade administrativa ou órgão, visando comprovação
de existência física, integridade das informações contábeis e
responsabilidade dos usuários detentores dos bens.
XII - Comissão de Patrimônio: Comissão nomeada pelo Prefeito
Municipal, com no mínimo três membros, sendo um servidor do
Controle de Material e Patrimônio e outros membros de outras
Unidades Administrativas, com o objetivo de realizar a avaliação,
reavaliação e inventário dos bens patrimoniais do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º São responsabilidades da Secretaria de Administração,
Finanças e Controle:
I - Solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação de Comissão de
Patrimônio, até o dia 31 de janeiro de cada ano;
II - Encaminhar cópia do relatório do Inventário ao Prefeito
Municipal, Secretários Municipais e aos Departamentos de Finanças e
Contabilidade;
III – Comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de extravio de
bens.
Art. 5º São atribuições da Comissão de Patrimônio:
I – Orientar as secretarias e órgãos vinculados sobre o correto
desempenho de suas funções com relação ao patrimônio público;
II – A verificação da localização física de todos os bens patrimoniais
da unidade de controle patrimonial;
III – A avaliação do estado de conservação destes bens;
IV – Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;
V- Elaborar o relatório do inventário, citando as ocorrências
verificadas e encaminhar para o Prefeito Municipal.
Art. 6º São responsabilidade do Departamento de Patrimônio:
Parágrafo
único:
Realizar
as
atividades
de
recebimento,
tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação e
baixa de bens patrimoniais do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Compete ao Departamento de Contabilidade:
I - Realizar a baixa contábil dos bens móveis conforme informações
do Sistema de Controle Patrimonial;
II - Realizar os ajustes nos saldos contábeis quando apresentarem
divergência entre estes e o apontado no Inventário.
III - Anexar cópia do relatório do Inventário às Prestações de Contas.
Art. 8º São responsabilidades dos representantes das Unidades
Administrativas:
I – Realizar conferência periódica (parcial ou total) dos bens alocados
na unidade ou departamento, sempre que julgar necessário,
independentemente do inventário anual previsto nesta norma;
II – Garantir controle do recebimento, guarda e emprego adequado
dos bens patrimoniais sob sua guarda, salvo quanto ao período de
garantia destes, cujo acompanhamento compete ao Controle de
Material e Patrimônio;
III – Enviar, imediatamente, ao Secretário Municipal da Unidade
correspondente, informações sobre extravio, dano, ou qualquer outro
sinistro a bens, e, quando for o caso, já instruída com cópia do
Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial.
Art. 9º O servidor que faz uso continuo de algum bem patrimonial é
considerado responsável, adquirindo assim a responsabilidade pela
utilização, guarda e conservação do bem, respondendo perante o
Poder Executivo Municipal por seu valor e por irregularidades
decorrentes de uso em desacordo com as normas constantes desta
instrução.
§1° A responsabilidade do bem será atribuída ao servidor no momento
da sua entrega, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade.
§2° A posição de responsável estabelece prova de uso e conservação,
podendo ser utilizada em processos administrativos de apuração de
irregularidades relativos ao controle do patrimônio do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10. São responsabilidades de todos os servidores do Poder
Executivo Municipal, Secretarias Municipais, Departamentos e
Unidades quanto aos bens patrimoniais:
I – Zelar por todos os bens do acervo patrimonial, bem como ligar,
operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e
especificações do fabricante;
II – Usar adequadamente os equipamentos e materiais;
III – Aderir e sugerir ao responsável pela unidade, medidas que
preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em
sua Unidade;
IV – Garantir que os bens de pequeno porte estejam em local seguro;
V – Informar ao responsável pela unidade qualquer irregularidade que
envolva o patrimônio do Poder Executivo Municipal, providenciando,
quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade
policial;
VI - Auxiliar a Comissão de Patrimônio quando da realização de
levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre bem
em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA INCORPORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 11. Devem ser incorporados ao acervo patrimonial do Poder
Executivo Municipal todos os bens obtidos mediante compra, doação,
transferencia, cessão, fabricação própria, permuta, adjudicação em
Processos Judiciais ou qualquer outro meio de aquisição.
Art. 12. Deverá ser apresentada cópia da nota fiscal ao Setor de
Patrimônio da Adminitração Municipal, quando ocorrer a incoporação
de bens adquiridos através de aquisição ou por qualquer outro meio
oneroso, seja através de recursos próprios ou não, visando o
respectivo cadastros dos valores dos bens em sistema informatizado
para controle.
Parágrafo único: Caso o bem seja adquirido através de doação e/ou
transferencia, deverá ser apresentado Termo ao Setor de Patrimônio,
que indicará o valor de compra do bem de acordo com o registro fiscal
ou conforme avaliação da Comissão Patrimonial. O termo de Doação
ou de Transferencia conterá, ainda, o órgão responsável pelo
recebimento e pelo uso do bem.
Art. 13. A doação e a permuta de bens dependerão de autorização do
Chefe do Poder Executivo do Município, em processo devidamente
instruído pelo Setor de Patrimônio, com parecer emitido pela
Procuradoria
Geral
do
Município,
observando-se
legislação
específica.
Art. 14. A incorporação dos bens ao Patrimônio Municipal é de
competência do Setor de Patrimônio do Município.
Art. 15. O Setor de Patrimônio é competente para determinar a
realocação de bens inservíveis ociosos de órgãos ou entidades da
administração direta para outros que tenham a necessidade de uso
desses bens.
§ 1º É responsabilidade de cada setor ou entidade que tenha bens
inservíveis ociosos a sua disposição informá-los ao Setor de
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