Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 Patrimônio, que através de uma comunicação formal os colocará à disposição da Administração. § 2º Caso não seja feita a comunicação formal ao Setor de Patrimônio sobre os bens inservíveis ociosos, e consequentemente, não serem esses colocados à disposição da Administração para possível remanejamento, os respectivos gestores, coordenadores e detentores de patrimônio serão responsabilizados por eventual desgaste, mau funcionamento ou inutilização destes bens, estando sujeitos as penalidades cabíveis. CAPÍTULO VI DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO BEM Art. 16. O recebimento se dá pelo recepção do bem solicitado, em local previamente especificado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para o Poder Executivo Municipal. Art. 17. A aceitação ocorre quando o material recebido é inspecionado por servidor responsável pelo Almoxarifado Central que verifica sua compatibilidade com a Ordem de Compra/Nota de Empenho e, estando de acordo, dá o atesto na nota fiscal ou outro documento legal. Art. 18. No caso de materiais cujo recebimento necessite de maior conhecimento técnico do bem, o setor do Almoxarifado Central deve convocar a unidade solicitante e servidor ou comissão que detenha conhecimentos técnicos sobre os bens adquiridos, para que proceda aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações técnicas contidas na Ordem de compra/Nota de Empenho ou no contrato de aquisição. Art. 19. Após a verificação da quantidade e da qualidade dos bens, e estando em conformidade com as especificações exigidas, o responsável pelo recebimento deverá atestar a nota fiscal, que o bem foi de forma definitiva. Art. 20. Quando se referir a compra, a 1ª via da Nota Fiscal, depois de verificado e atestado o recebimento pelo responsável do Almoxarifado Central e fiscal de contrato, deverá ser enviada ao Departamento de Contabilidade para fins de liquidação do empenho e pagamento. CAPÍTULO VII DO REGISTRO E TOMBAMENTO DOS BENS MÓVEIS Art. 21. O Tombamento é a formalização da inclusão física de um bem no Patrimônio Municipal, mediante registro e fixação de etiqueta numerada de controle patrimonial e inserção no sistema interno de controle patrimonial. Permitindo aos agentes do controle patrimonial através dessa identificação, coletar informações relativas à localização, estado de conservação, situação do bem face ao acervo, bem como o responsável por sua guarda e conservação. § 1º O número de tombamento designado a um bem é único e definitivo, não podendo ser reutilizado em outro bem. § 2º Para cada bem móvel unitário com características próprias e definidas será designado um único número de tombamento, não sendo permitido cadastro unitário para lotes de um mesmo bem. § 3º O número de Patrimônio é aposto mediante fixação de plaqueta (ou etiqueta adesiva com código de barras), ou, qualquer outro método adequado às características físicas do bem. A fixação das identificações deverá ser feita em local visível e de fácil acesso, preferencialmente na parte frontal superior dos móveis e equipamentos, facilitando a realização do Inventário. § 4º O tombamento deve ser realizado no momento da entrada do bem fisicamente e envolve desde o lançamento dos bens no sistema de controle patrimonial até a assinatura e arquivamento dos Termos de Responsabilidade emitidos do sistema de patrimônio do município. Art. 22. De posse da 2ª via ou cópia da Nota Fiscal, ou Termo de Doação, o Controle de Patrimônio, registrará no Sistema de Controle Patrimonial as informações relacionadas ao bem incorporado, inserindo o número de tombamento no sistema e emitindo o termo/nota de tombamento. Art. 23. O valor registrado do bem deverá ser o valor presente no respectivo documento de incorporação. Art. 24. Após o registro do bem no Sistema de Controle Patrimonial, a 2ª via ou cópia da Nota Fiscal ou Termo de Doação deverá ser arquivado junto com o termo de responsabilidade e nota de tombamento. Art. 25. Finalizado o lançamento no Sistema de Controle Patrimonial, o Controle de Patrimônio deverá fixar a plaqueta com o número patrimonial no bem. CAPÍTULO VIII DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 26. O Termo de Responsabilidade é um documento emitido pela unidade de Patrimônio, mediante o qual se formaliza a atribuição da responsabilidade a um servidor, pela guarda e conservação de um bem público. Art. 27. Depois do tombamento do bem, o Controle de Patrimônio deverá realizar a entrega do bem recém-adquirido, em concordância com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente. Art. 28. A entrega de qualquer bem móvel será feita mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, emitido em duas vias. Art. 29. O Termo de Responsabilidade deverá abranger: I - A identificação da unidade administrativa; II - O nome do titular; III - O nome do servidor, quando utilizado diretamente; IV – Descriminação do bem, com os respectivos números de patrimônio; V – Responsabilidade de proteger e conservar o material; VI - Assinatura do titular da unidade ou servidor. § 1° Uma via do Termo de Responsabilidade deverá ficar arquivada no Setor de Patrimônio, e outra na unidade administrativa, ou com servidor quando o bem for utilizado diretamente. § 2° O Termo de Responsabilidade será emitido sempre que ocorrer o tombamento dos bens, a transferência de carga patrimonial e mudança de localização de bens patrimoniais. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Art. 30. A movimentação de um bem ocorre quando realizada alteração quantitativa que está sob a responsabilidade de uma determinada unidade administrativa ou servidor, decorrentes dos acréscimos, baixas ou transferências ocorridas em um certo período. Art. 31. A movimentação de bens patrimoniais, acontecerá por: I - Transferência de carga patrimonial; II – Mudança de local; III - Necessidade de reparo e manutenção fora do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de equipamentos em garantia ou de equipamentos cujos reparos comprovadamente não possam ser realizados pela entidade. Art. 32. Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido de uma unidade para outra ou de um servidor para outro, ou enviado para reparo ou manutenção fora do Poder Executivo Municipal, sem o conhecimento do Setor de Patrimônio. Art. 33. Para a transferência de carga patrimonial ou mudança de bem, o responsável da unidade ou servidor detentor da carga patrimonial deverá informar a ocorrência ao Setor de Patrimônio que providenciará os ajustes no cadastro dos bens no Sistema de Controle Patrimonial e emissão do Termo de Transferência.Fechar