DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
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Patrimônio, que através de uma comunicação formal os colocará à
disposição da Administração.
§ 2º Caso não seja feita a comunicação formal ao Setor de Patrimônio
sobre os bens inservíveis ociosos, e consequentemente, não serem
esses colocados à disposição da Administração para possível
remanejamento, os respectivos gestores, coordenadores e detentores
de patrimônio serão responsabilizados por eventual desgaste, mau
funcionamento ou inutilização destes bens, estando sujeitos as
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO BEM
Art. 16. O recebimento se dá pelo recepção do bem solicitado, em
local previamente especificado, ocorrendo nessa oportunidade apenas
a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na
ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e
conservação do bem, do fornecedor para o Poder Executivo
Municipal.
Art. 17. A aceitação ocorre quando o material recebido é
inspecionado por servidor responsável pelo Almoxarifado Central que
verifica sua compatibilidade com a Ordem de Compra/Nota de
Empenho e, estando de acordo, dá o atesto na nota fiscal ou outro
documento legal.
Art. 18. No caso de materiais cujo recebimento necessite de maior
conhecimento técnico do bem, o setor do Almoxarifado Central deve
convocar a unidade solicitante e servidor ou comissão que detenha
conhecimentos técnicos sobre os bens adquiridos, para que proceda
aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às
especificações técnicas contidas na Ordem de compra/Nota de
Empenho ou no contrato de aquisição.
Art. 19. Após a verificação da quantidade e da qualidade dos bens, e
estando em conformidade com as especificações exigidas, o
responsável pelo recebimento deverá atestar a nota fiscal, que o bem
foi de forma definitiva.
Art. 20. Quando se referir a compra, a 1ª via da Nota Fiscal, depois de
verificado e atestado o recebimento pelo responsável do Almoxarifado
Central e fiscal de contrato, deverá ser enviada ao Departamento de
Contabilidade para fins de liquidação do empenho e pagamento.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO E TOMBAMENTO DOS BENS MÓVEIS
Art. 21. O Tombamento é a formalização da inclusão física de um
bem no Patrimônio Municipal, mediante registro e fixação de etiqueta
numerada de controle patrimonial e inserção no sistema interno de
controle patrimonial. Permitindo aos agentes do controle patrimonial
através
dessa
identificação,
coletar
informações
relativas
à
localização, estado de conservação, situação do bem face ao acervo,
bem como o responsável por sua guarda e conservação.
§ 1º O número de tombamento designado a um bem é único e
definitivo, não podendo ser reutilizado em outro bem.
§ 2º Para cada bem móvel unitário com características próprias e
definidas será designado um único número de tombamento, não sendo
permitido cadastro unitário para lotes de um mesmo bem.
§ 3º O número de Patrimônio é aposto mediante fixação de plaqueta
(ou etiqueta adesiva com código de barras), ou, qualquer outro método
adequado às características físicas do bem. A fixação das
identificações deverá ser feita em local visível e de fácil acesso,
preferencialmente
na
parte
frontal
superior
dos
móveis
e
equipamentos, facilitando a realização do Inventário.
§ 4º O tombamento deve ser realizado no momento da entrada do bem
fisicamente e envolve desde o lançamento dos bens no sistema de
controle patrimonial até a assinatura e arquivamento dos Termos de
Responsabilidade emitidos do sistema de patrimônio do município.
Art. 22. De posse da 2ª via ou cópia da Nota Fiscal, ou Termo de
Doação, o Controle de Patrimônio, registrará no Sistema de Controle
Patrimonial as informações relacionadas ao bem incorporado,
inserindo o número de tombamento no sistema e emitindo o
termo/nota de tombamento.
Art. 23. O valor registrado do bem deverá ser o valor presente no
respectivo documento de incorporação.
Art. 24. Após o registro do bem no Sistema de Controle Patrimonial,
a 2ª via ou cópia da Nota Fiscal ou Termo de Doação deverá ser
arquivado junto com o termo de responsabilidade e nota de
tombamento.
Art. 25. Finalizado o lançamento no Sistema de Controle Patrimonial,
o Controle de Patrimônio deverá fixar a plaqueta com o número
patrimonial no bem.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 26. O Termo de Responsabilidade é um documento emitido pela
unidade de Patrimônio, mediante o qual se formaliza a atribuição da
responsabilidade a um servidor, pela guarda e conservação de um bem
público.
Art. 27. Depois do tombamento do bem, o Controle de Patrimônio
deverá realizar a entrega do bem recém-adquirido, em concordância
com a destinação dada no processo administrativo de aquisição
correspondente.
Art. 28. A entrega de qualquer bem móvel será feita mediante
assinatura do Termo de Responsabilidade, emitido em duas vias.
Art. 29. O Termo de Responsabilidade deverá abranger:
I - A identificação da unidade administrativa;
II - O nome do titular;
III - O nome do servidor, quando utilizado diretamente;
IV – Descriminação do bem, com os respectivos números de
patrimônio;
V – Responsabilidade de proteger e conservar o material;
VI - Assinatura do titular da unidade ou servidor.
§ 1° Uma via do Termo de Responsabilidade deverá ficar arquivada
no Setor de Patrimônio, e outra na unidade administrativa, ou com
servidor quando o bem for utilizado diretamente.
§ 2° O Termo de Responsabilidade será emitido sempre que ocorrer o
tombamento dos bens, a transferência de carga patrimonial e mudança
de localização de bens patrimoniais.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 30. A movimentação de um bem ocorre quando realizada
alteração quantitativa que está sob a responsabilidade de uma
determinada unidade administrativa ou servidor, decorrentes dos
acréscimos, baixas ou transferências ocorridas em um certo período.
Art. 31. A movimentação de bens patrimoniais, acontecerá por:
I - Transferência de carga patrimonial;
II – Mudança de local;
III - Necessidade de reparo e manutenção fora do Poder Executivo
Municipal, quando se tratar de equipamentos em garantia ou de
equipamentos cujos reparos comprovadamente não possam ser
realizados pela entidade.
Art. 32. Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido de uma
unidade para outra ou de um servidor para outro, ou enviado para
reparo ou manutenção fora do Poder Executivo Municipal, sem o
conhecimento do Setor de Patrimônio.
Art. 33. Para a transferência de carga patrimonial ou mudança de
bem, o responsável da unidade ou servidor detentor da carga
patrimonial deverá informar a ocorrência ao Setor de Patrimônio que
providenciará os ajustes no cadastro dos bens no Sistema de Controle
Patrimonial e emissão do Termo de Transferência.
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