DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
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Patrimônio, que através de uma comunicação formal os colocará à 
disposição da Administração. 
  
§ 2º Caso não seja feita a comunicação formal ao Setor de Patrimônio 
sobre os bens inservíveis ociosos, e consequentemente, não serem 
esses colocados à disposição da Administração para possível 
remanejamento, os respectivos gestores, coordenadores e detentores 
de patrimônio serão responsabilizados por eventual desgaste, mau 
funcionamento ou inutilização destes bens, estando sujeitos as 
penalidades cabíveis. 
  
CAPÍTULO VI 
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO BEM 
  
Art. 16. O recebimento se dá pelo recepção do bem solicitado, em 
local previamente especificado, ocorrendo nessa oportunidade apenas 
a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na 
ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e 
conservação do bem, do fornecedor para o Poder Executivo 
Municipal. 
  
Art. 17. A aceitação ocorre quando o material recebido é 
inspecionado por servidor responsável pelo Almoxarifado Central que 
verifica sua compatibilidade com a Ordem de Compra/Nota de 
Empenho e, estando de acordo, dá o atesto na nota fiscal ou outro 
documento legal. 
  
Art. 18. No caso de materiais cujo recebimento necessite de maior 
conhecimento técnico do bem, o setor do Almoxarifado Central deve 
convocar a unidade solicitante e servidor ou comissão que detenha 
conhecimentos técnicos sobre os bens adquiridos, para que proceda 
aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às 
especificações técnicas contidas na Ordem de compra/Nota de 
Empenho ou no contrato de aquisição. 
  
Art. 19. Após a verificação da quantidade e da qualidade dos bens, e 
estando em conformidade com as especificações exigidas, o 
responsável pelo recebimento deverá atestar a nota fiscal, que o bem 
foi de forma definitiva. 
  
Art. 20. Quando se referir a compra, a 1ª via da Nota Fiscal, depois de 
verificado e atestado o recebimento pelo responsável do Almoxarifado 
Central e fiscal de contrato, deverá ser enviada ao Departamento de 
Contabilidade para fins de liquidação do empenho e pagamento. 
  
CAPÍTULO VII 
DO REGISTRO E TOMBAMENTO DOS BENS MÓVEIS 
  
Art. 21. O Tombamento é a formalização da inclusão física de um 
bem no Patrimônio Municipal, mediante registro e fixação de etiqueta 
numerada de controle patrimonial e inserção no sistema interno de 
controle patrimonial. Permitindo aos agentes do controle patrimonial 
através 
dessa 
identificação, 
coletar 
informações 
relativas 
à 
localização, estado de conservação, situação do bem face ao acervo, 
bem como o responsável por sua guarda e conservação. 
  
§ 1º O número de tombamento designado a um bem é único e 
definitivo, não podendo ser reutilizado em outro bem. 
§ 2º Para cada bem móvel unitário com características próprias e 
definidas será designado um único número de tombamento, não sendo 
permitido cadastro unitário para lotes de um mesmo bem. 
§ 3º O número de Patrimônio é aposto mediante fixação de plaqueta 
(ou etiqueta adesiva com código de barras), ou, qualquer outro método 
adequado às características físicas do bem. A fixação das 
identificações deverá ser feita em local visível e de fácil acesso, 
preferencialmente 
na 
parte 
frontal 
superior 
dos 
móveis 
e 
equipamentos, facilitando a realização do Inventário. 
§ 4º O tombamento deve ser realizado no momento da entrada do bem 
fisicamente e envolve desde o lançamento dos bens no sistema de 
controle patrimonial até a assinatura e arquivamento dos Termos de 
Responsabilidade emitidos do sistema de patrimônio do município. 
  
Art. 22. De posse da 2ª via ou cópia da Nota Fiscal, ou Termo de 
Doação, o Controle de Patrimônio, registrará no Sistema de Controle 
Patrimonial as informações relacionadas ao bem incorporado, 
inserindo o número de tombamento no sistema e emitindo o 
termo/nota de tombamento. 
  
Art. 23. O valor registrado do bem deverá ser o valor presente no 
respectivo documento de incorporação. 
  
Art. 24. Após o registro do bem no Sistema de Controle Patrimonial, 
a 2ª via ou cópia da Nota Fiscal ou Termo de Doação deverá ser 
arquivado junto com o termo de responsabilidade e nota de 
tombamento. 
  
Art. 25. Finalizado o lançamento no Sistema de Controle Patrimonial, 
o Controle de Patrimônio deverá fixar a plaqueta com o número 
patrimonial no bem. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE 
Art. 26. O Termo de Responsabilidade é um documento emitido pela 
unidade de Patrimônio, mediante o qual se formaliza a atribuição da 
responsabilidade a um servidor, pela guarda e conservação de um bem 
público. 
  
Art. 27. Depois do tombamento do bem, o Controle de Patrimônio 
deverá realizar a entrega do bem recém-adquirido, em concordância 
com a destinação dada no processo administrativo de aquisição 
correspondente. 
  
Art. 28. A entrega de qualquer bem móvel será feita mediante 
assinatura do Termo de Responsabilidade, emitido em duas vias. 
  
Art. 29. O Termo de Responsabilidade deverá abranger: 
I - A identificação da unidade administrativa; 
II - O nome do titular; 
III - O nome do servidor, quando utilizado diretamente; 
IV – Descriminação do bem, com os respectivos números de 
patrimônio; 
V – Responsabilidade de proteger e conservar o material; 
VI - Assinatura do titular da unidade ou servidor. 
  
§ 1° Uma via do Termo de Responsabilidade deverá ficar arquivada 
no Setor de Patrimônio, e outra na unidade administrativa, ou com 
servidor quando o bem for utilizado diretamente. 
§ 2° O Termo de Responsabilidade será emitido sempre que ocorrer o 
tombamento dos bens, a transferência de carga patrimonial e mudança 
de localização de bens patrimoniais. 
  
CAPÍTULO IX 
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS 
  
Art. 30. A movimentação de um bem ocorre quando realizada 
alteração quantitativa que está sob a responsabilidade de uma 
determinada unidade administrativa ou servidor, decorrentes dos 
acréscimos, baixas ou transferências ocorridas em um certo período. 
  
Art. 31. A movimentação de bens patrimoniais, acontecerá por: 
I - Transferência de carga patrimonial; 
II – Mudança de local; 
III - Necessidade de reparo e manutenção fora do Poder Executivo 
Municipal, quando se tratar de equipamentos em garantia ou de 
equipamentos cujos reparos comprovadamente não possam ser 
realizados pela entidade. 
  
Art. 32. Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido de uma 
unidade para outra ou de um servidor para outro, ou enviado para 
reparo ou manutenção fora do Poder Executivo Municipal, sem o 
conhecimento do Setor de Patrimônio. 
  
Art. 33. Para a transferência de carga patrimonial ou mudança de 
bem, o responsável da unidade ou servidor detentor da carga 
patrimonial deverá informar a ocorrência ao Setor de Patrimônio que 
providenciará os ajustes no cadastro dos bens no Sistema de Controle 
Patrimonial e emissão do Termo de Transferência. 
  

                            

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