Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 VII – Transferência: É a movimentação do bem de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade; VIII – Cessão: É a movimentação do bem com transferência da posse e troca de responsabilidade, de forma gratuita, para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. IX – Registro de Baixa: É a exclusão do bem permanente do cadastro dos bens do Município, que tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel patrimonial municipal em casos de imprestabilidade, obsolescência, inservibilidade, desuso, furto, extravio, doação ou qualquer outro motivo que torne o bem inutilizável para a administração. X -Termo de Responsabilidade - documento emitido pelo Setor de Almoxarifado e Patrimônio, mediante o qual se formaliza a atribuição de responsabilidade a um servidor, pela guarda e conservação de um bem público. XI - Inventário: documento que contém o registro e a descrição, com individuação e clareza, de todos os bens patrimoniais do Município, alocados por unidade administrativa ou órgão, visando comprovação de existência física, integridade das informações contábeis e responsabilidade dos usuários detentores dos bens. XII - Comissão de Patrimônio: Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, com no mínimo três membros, sendo um servidor do Controle de Material e Patrimônio e outros membros de outras Unidades Administrativas, com o objetivo de realizar a avaliação, reavaliação e inventário dos bens patrimoniais do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º São responsabilidades da Secretaria de Administração, Finanças e Controle: I - Solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação de Comissão de Patrimônio, até o dia 31 de janeiro de cada ano; II - Encaminhar cópia do relatório do Inventário ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais e aos Departamentos de Finanças e Contabilidade; III – Comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de extravio de bens. Art. 5º São atribuições da Comissão de Patrimônio: I – Orientar as secretarias e órgãos vinculados sobre o correto desempenho de suas funções com relação ao patrimônio público; II – A verificação da localização física de todos os bens patrimoniais da unidade de controle patrimonial; III – A avaliação do estado de conservação destes bens; IV – Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais; V- Elaborar o relatório do inventário, citando as ocorrências verificadas e encaminhar para o Prefeito Municipal. Art. 6º São responsabilidade do Departamento de Patrimônio: Parágrafo único: Realizar as atividades de recebimento, tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação e baixa de bens patrimoniais do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Compete ao Departamento de Contabilidade: I - Realizar a baixa contábil dos bens móveis conforme informações do Sistema de Controle Patrimonial; II - Realizar os ajustes nos saldos contábeis quando apresentarem divergência entre estes e o apontado no Inventário. III - Anexar cópia do relatório do Inventário às Prestações de Contas. Art. 8º São responsabilidades dos representantes das Unidades Administrativas: I – Realizar conferência periódica (parcial ou total) dos bens alocados na unidade ou departamento, sempre que julgar necessário, independentemente do inventário anual previsto nesta norma; II – Garantir controle do recebimento, guarda e emprego adequado dos bens patrimoniais sob sua guarda, salvo quanto ao período de garantia destes, cujo acompanhamento compete ao Controle de Material e Patrimônio; III – Enviar, imediatamente, ao Secretário Municipal da Unidade correspondente, informações sobre extravio, dano, ou qualquer outro sinistro a bens, e, quando for o caso, já instruída com cópia do Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial. Art. 9º O servidor que faz uso continuo de algum bem patrimonial é considerado responsável, adquirindo assim a responsabilidade pela utilização, guarda e conservação do bem, respondendo perante o Poder Executivo Municipal por seu valor e por irregularidades decorrentes de uso em desacordo com as normas constantes desta instrução. §1° A responsabilidade do bem será atribuída ao servidor no momento da sua entrega, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade. §2° A posição de responsável estabelece prova de uso e conservação, podendo ser utilizada em processos administrativos de apuração de irregularidades relativos ao controle do patrimônio do Poder Executivo Municipal. Art. 10. São responsabilidades de todos os servidores do Poder Executivo Municipal, Secretarias Municipais, Departamentos e Unidades quanto aos bens patrimoniais: I – Zelar por todos os bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações do fabricante; II – Usar adequadamente os equipamentos e materiais; III – Aderir e sugerir ao responsável pela unidade, medidas que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua Unidade; IV – Garantir que os bens de pequeno porte estejam em local seguro; V – Informar ao responsável pela unidade qualquer irregularidade que envolva o patrimônio do Poder Executivo Municipal, providenciando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial; VI - Auxiliar a Comissão de Patrimônio quando da realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade. CAPÍTULO V DA INCORPORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Art. 11. Devem ser incorporados ao acervo patrimonial do Poder Executivo Municipal todos os bens obtidos mediante compra, doação, transferencia, cessão, fabricação própria, permuta, adjudicação em Processos Judiciais ou qualquer outro meio de aquisição. Art. 12. Deverá ser apresentada cópia da nota fiscal ao Setor de Patrimônio da Adminitração Municipal, quando ocorrer a incoporação de bens adquiridos através de aquisição ou por qualquer outro meio oneroso, seja através de recursos próprios ou não, visando o respectivo cadastros dos valores dos bens em sistema informatizado para controle. Parágrafo único: Caso o bem seja adquirido através de doação e/ou transferencia, deverá ser apresentado Termo ao Setor de Patrimônio, que indicará o valor de compra do bem de acordo com o registro fiscal ou conforme avaliação da Comissão Patrimonial. O termo de Doação ou de Transferencia conterá, ainda, o órgão responsável pelo recebimento e pelo uso do bem. Art. 13. A doação e a permuta de bens dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, em processo devidamente instruído pelo Setor de Patrimônio, com parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, observando-se legislação específica. Art. 14. A incorporação dos bens ao Patrimônio Municipal é de competência do Setor de Patrimônio do Município. Art. 15. O Setor de Patrimônio é competente para determinar a realocação de bens inservíveis ociosos de órgãos ou entidades da administração direta para outros que tenham a necessidade de uso desses bens. § 1º É responsabilidade de cada setor ou entidade que tenha bens inservíveis ociosos a sua disposição informá-los ao Setor deFechar