DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
VII – Transferência: É a movimentação do bem de uma unidade 
organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade; 
VIII – Cessão: É a movimentação do bem com transferência da posse 
e troca de responsabilidade, de forma gratuita, para outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal. 
IX – Registro de Baixa: É a exclusão do bem permanente do cadastro 
dos bens do Município, que tem por finalidade controlar a exclusão do 
bem móvel patrimonial municipal em casos de imprestabilidade, 
obsolescência, inservibilidade, desuso, furto, extravio, doação ou 
qualquer outro motivo que torne o bem inutilizável para a 
administração. 
X -Termo de Responsabilidade - documento emitido pelo Setor de 
Almoxarifado e Patrimônio, mediante o qual se formaliza a atribuição 
de responsabilidade a um servidor, pela guarda e conservação de um 
bem público. 
XI - Inventário: documento que contém o registro e a descrição, com 
individuação e clareza, de todos os bens patrimoniais do Município, 
alocados por unidade administrativa ou órgão, visando comprovação 
de existência física, integridade das informações contábeis e 
responsabilidade dos usuários detentores dos bens. 
XII - Comissão de Patrimônio: Comissão nomeada pelo Prefeito 
Municipal, com no mínimo três membros, sendo um servidor do 
Controle de Material e Patrimônio e outros membros de outras 
Unidades Administrativas, com o objetivo de realizar a avaliação, 
reavaliação e inventário dos bens patrimoniais do Poder Executivo 
Municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 4º São responsabilidades da Secretaria de Administração, 
Finanças e Controle: 
I - Solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação de Comissão de 
Patrimônio, até o dia 31 de janeiro de cada ano; 
II - Encaminhar cópia do relatório do Inventário ao Prefeito 
Municipal, Secretários Municipais e aos Departamentos de Finanças e 
Contabilidade; 
III – Comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de extravio de 
bens. 
  
Art. 5º São atribuições da Comissão de Patrimônio: 
I – Orientar as secretarias e órgãos vinculados sobre o correto 
desempenho de suas funções com relação ao patrimônio público; 
II – A verificação da localização física de todos os bens patrimoniais 
da unidade de controle patrimonial; 
III – A avaliação do estado de conservação destes bens; 
IV – Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais; 
V- Elaborar o relatório do inventário, citando as ocorrências 
verificadas e encaminhar para o Prefeito Municipal. 
  
Art. 6º São responsabilidade do Departamento de Patrimônio: 
  
Parágrafo 
único: 
Realizar 
as 
atividades 
de 
recebimento, 
tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação e 
baixa de bens patrimoniais do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 7º Compete ao Departamento de Contabilidade: 
I - Realizar a baixa contábil dos bens móveis conforme informações 
do Sistema de Controle Patrimonial; 
II - Realizar os ajustes nos saldos contábeis quando apresentarem 
divergência entre estes e o apontado no Inventário. 
III - Anexar cópia do relatório do Inventário às Prestações de Contas. 
  
Art. 8º São responsabilidades dos representantes das Unidades 
Administrativas: 
I – Realizar conferência periódica (parcial ou total) dos bens alocados 
na unidade ou departamento, sempre que julgar necessário, 
independentemente do inventário anual previsto nesta norma; 
II – Garantir controle do recebimento, guarda e emprego adequado 
dos bens patrimoniais sob sua guarda, salvo quanto ao período de 
garantia destes, cujo acompanhamento compete ao Controle de 
Material e Patrimônio; 
III – Enviar, imediatamente, ao Secretário Municipal da Unidade 
correspondente, informações sobre extravio, dano, ou qualquer outro 
sinistro a bens, e, quando for o caso, já instruída com cópia do 
Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial. 
  
Art. 9º O servidor que faz uso continuo de algum bem patrimonial é 
considerado responsável, adquirindo assim a responsabilidade pela 
utilização, guarda e conservação do bem, respondendo perante o 
Poder Executivo Municipal por seu valor e por irregularidades 
decorrentes de uso em desacordo com as normas constantes desta 
instrução. 
§1° A responsabilidade do bem será atribuída ao servidor no momento 
da sua entrega, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade. 
§2° A posição de responsável estabelece prova de uso e conservação, 
podendo ser utilizada em processos administrativos de apuração de 
irregularidades relativos ao controle do patrimônio do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 10. São responsabilidades de todos os servidores do Poder 
Executivo Municipal, Secretarias Municipais, Departamentos e 
Unidades quanto aos bens patrimoniais: 
  
I – Zelar por todos os bens do acervo patrimonial, bem como ligar, 
operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e 
especificações do fabricante; 
II – Usar adequadamente os equipamentos e materiais; 
III – Aderir e sugerir ao responsável pela unidade, medidas que 
preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em 
sua Unidade; 
IV – Garantir que os bens de pequeno porte estejam em local seguro; 
V – Informar ao responsável pela unidade qualquer irregularidade que 
envolva o patrimônio do Poder Executivo Municipal, providenciando, 
quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade 
policial; 
VI - Auxiliar a Comissão de Patrimônio quando da realização de 
levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre bem 
em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade. 
  
CAPÍTULO V 
DA INCORPORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS  
  
Art. 11. Devem ser incorporados ao acervo patrimonial do Poder 
Executivo Municipal todos os bens obtidos mediante compra, doação, 
transferencia, cessão, fabricação própria, permuta, adjudicação em 
Processos Judiciais ou qualquer outro meio de aquisição.  
  
Art. 12. Deverá ser apresentada cópia da nota fiscal ao Setor de 
Patrimônio da Adminitração Municipal, quando ocorrer a incoporação 
de bens adquiridos através de aquisição ou por qualquer outro meio 
oneroso, seja através de recursos próprios ou não, visando o 
respectivo cadastros dos valores dos bens em sistema informatizado 
para controle.  
Parágrafo único: Caso o bem seja adquirido através de doação e/ou 
transferencia, deverá ser apresentado Termo ao Setor de Patrimônio, 
que indicará o valor de compra do bem de acordo com o registro fiscal 
ou conforme avaliação da Comissão Patrimonial. O termo de Doação 
ou de Transferencia conterá, ainda, o órgão responsável pelo 
recebimento e pelo uso do bem. 
  
Art. 13. A doação e a permuta de bens dependerão de autorização do 
Chefe do Poder Executivo do Município, em processo devidamente 
instruído pelo Setor de Patrimônio, com parecer emitido pela 
Procuradoria 
Geral 
do 
Município, 
observando-se 
legislação 
específica. 
  
Art. 14. A incorporação dos bens ao Patrimônio Municipal é de 
competência do Setor de Patrimônio do Município. 
  
Art. 15. O Setor de Patrimônio é competente para determinar a 
realocação de bens inservíveis ociosos de órgãos ou entidades da 
administração direta para outros que tenham a necessidade de uso 
desses bens. 
  
§ 1º É responsabilidade de cada setor ou entidade que tenha bens 
inservíveis ociosos a sua disposição informá-los ao Setor de 

                            

Fechar