Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 Art. 34. Verificada a impossibilidade da transferência do bem em decorrência de sua inutilização, o Setor de Patrimônio justificará a razão da inutilidade do bem patrimonial e, com anuência prévia da Comissão Patrimonial, providenciará a sua baixa, destinação ou disposição final ambientalmente adequada. § 1° Quando da transferência de bens móveis para o depósito do Setor de Patrimônio, por não mais ser do interesse da unidade/servidor detentor da carga patrimonial, a solicitação deverá ser efetuada por documento ao Setor de Patrimônio. § 2° A transferência só será realizada quando o bem for recolhido para o depósito do Setor de Patrimônio. Art. 35. Os servidores que tem a responsabilidade sobre um bem, quando de sua saída por exoneração, troca de cargo, troca de setor, ficam obrigados a prestar contas dos bens sob sua guarda ao Setor de Patrimônio. CAPÍTULO X DO CONTROLE FÍSICO DOS BENS MÓVEIS Art. 36. O controle físico é um conjunto de estratégias executadas pelo Setor de Patrimônio voltado à verificação da localização, do estado de conservação e das garantias dos bens patrimoniais. O controle físico compreende: I - O controle de localização: verifica se a localização do bem ou servidor responsável está em conformidade com as informações cadastradas no Sistema de Patrimônio; II - O controle do estado de conservação: consiste no acompanhamento do estado de conservação dos bens, com o intuito de manter a integridade física; III - O controle da utilização: consiste na identificação e análise das condições de utilização do bem; IV - O controle de garantia e manutenção: consiste no acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos contratos de manutenção. § 1° Caso apresente alguma inconformidade entre a localização real dos bens e a que está registrada no cadastro deverá ser corrigida pelo Setor de Patrimônio. § 2° Nenhum bem pode ser reparado, restaurado ou revisado sem conhecimento do Setor de Patrimônio. CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DOS BENS MÓVEIS Art. 37. Compreende-se por baixa o procedimento de registro da saída de um bem do sistema patrimonial, que foi identificado como inservível, uma vez que este não serve mais à finalidade para a qual foi adquirido. São definidos como bens inservíveis aqueles que, corretamente avaliados, foram classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, de acordo com as orientações expressas no artigo 3º, do Decreto nº 9.373/2018, onde: I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 38. Em nenhuma circunstância será permitida a destruição ou a eliminação de um bem pelo próprio setor responsável, sendo que, aqueles bens considerados inservíveis deverão ser devolvidos ao setor de Patrimônio para a devida baixa, através de procedimento formal. Art. 39. Quando determinado bem se tornar inservível, tal fato deverá ser comunicado ao setor de Patrimônio, que orientará acerca dos procedimentos e do local a ser enviado o bem (depósito do patrimônio). I – O setor de Patrimônio, através da Comissão Patrimonial, fará a avaliação dos bens inservíveis, para que ocorra a desincorporação; II - A avaliação de bens inservíveis se dará conforme a necessidade da administração. III - A alienação de bens móveis se processará sob forma de venda (leilão) ou doação, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 40. A baixa dos bens móveis classificados como irrecuperáveis será feita pelo Setor de Patrimônio, desde que devidamente autorizado pelo responsável da Unidade Gestora. Art. 41. Quando da presença de Bens Móveis em mau estado de conservação e sua recuperação seja antieconômica, conforme legislação vigente específica, após comprovação deste fato e efetuadas as devidas avaliações, o setor de Patrimônio deverá submeter a comissão de avaliação de bens e solicitar autorização para providenciar a alienação e/ou baixa, nos termos desta instrução. Art. 42. Os bens móveis considerados extraviados serão objeto de baixa, após concluídas as providências administrativas tomadas para apurar as responsabilidades. Art. 43. O bem baixado do patrimônio municipal por extravio, se localizado após a baixa, será reincorporado, desde que mantidas as características originais do mesmo. CAPÍTULO XII DOS BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS SEÇÃO I Da Incorporação Art. 44. A incorporação de bens imóveis às Contas do Ativo Permanente do Município acontecerá através de: I - compra, desapropriação, doação, permuta, dação em pagamento e sentença judicial, com base no respectivo processo que deu origem ao fato; II - construção, com base na documentação exigida por lei para esse fim, devendo a secretaria responsável encaminhar os documentos necessários para que o Departamento de Patrimônio realize os procedimentos para regularização junto ao Registro de Imóveis; III - adjudicação em processo judicial. Art. 45. A doação, dação em pagamento e a permuta de bens imóveis necessitará de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município precedida de autorização legislativa, em processo devidamente instruído pelo Setor de Patrimônio e com parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município. § 1º A compra/desapropriação de bens imóveis necessitará de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído pelo Setor de Patrimônio e com parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município. § 2º Quando o Município efetivar a desapropriação de imóvel, este tomará posse imediatamente, através do Setor de Patrimônio, que repassará a responsabilidade da posse a unidade gestora competente, com a documentação correspondente. § 3º Quando da imissão de posse via judicial, deverá ser procedido da mesma forma constante do parágrafo anterior. Art. 46. A cessão ou empréstimo de bens imóveis ao Município de Groaíras não será objeto de incorporação, no entanto terá controle específico a ser realizado pelo Setor de Patrimônio. Art. 47. A incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Município de Groaíras será feita pelo Setor de Patrimônio, através do registro do bem em sistema informatizado em conformidade com a documentação do imóvel e/ou processo de construção do imóvel, assim como serãoFechar