DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
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Art. 34. Verificada a impossibilidade da transferência do bem em 
decorrência de sua inutilização, o Setor de Patrimônio justificará a 
razão da inutilidade do bem patrimonial e, com anuência prévia da 
Comissão Patrimonial, providenciará a sua baixa, destinação ou 
disposição final ambientalmente adequada.  
§ 1° Quando da transferência de bens móveis para o depósito do Setor 
de Patrimônio, por não mais ser do interesse da unidade/servidor 
detentor da carga patrimonial, a solicitação deverá ser efetuada por 
documento ao Setor de Patrimônio. 
§ 2° A transferência só será realizada quando o bem for recolhido para 
o depósito do Setor de Patrimônio. 
  
Art. 35. Os servidores que tem a responsabilidade sobre um bem, 
quando de sua saída por exoneração, troca de cargo, troca de setor, 
ficam obrigados a prestar contas dos bens sob sua guarda ao Setor de 
Patrimônio. 
  
CAPÍTULO X 
DO CONTROLE FÍSICO DOS BENS MÓVEIS 
  
Art. 36. O controle físico é um conjunto de estratégias executadas 
pelo Setor de Patrimônio voltado à verificação da localização, do 
estado de conservação e das garantias dos bens patrimoniais. O 
controle físico compreende: 
  
I - O controle de localização: verifica se a localização do bem ou 
servidor responsável está em conformidade com as informações 
cadastradas no Sistema de Patrimônio; 
II - O controle do estado de conservação: consiste no 
acompanhamento do estado de conservação dos bens, com o intuito de 
manter a integridade física; 
III - O controle da utilização: consiste na identificação e análise das 
condições de utilização do bem; 
IV - O controle de garantia e manutenção: consiste no 
acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos 
contratos de manutenção. 
  
§ 1° Caso apresente alguma inconformidade entre a localização real 
dos bens e a que está registrada no cadastro deverá ser corrigida pelo 
Setor de Patrimônio. 
§ 2° Nenhum bem pode ser reparado, restaurado ou revisado sem 
conhecimento do Setor de Patrimônio. 
  
CAPÍTULO XI 
DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DOS BENS MÓVEIS 
  
Art. 37. Compreende-se por baixa o procedimento de registro da saída 
de um bem do sistema patrimonial, que foi identificado como 
inservível, uma vez que este não serve mais à finalidade para a qual 
foi adquirido. São definidos como bens inservíveis aqueles que, 
corretamente 
avaliados, 
foram 
classificados 
como 
ociosos, 
recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, de acordo com as 
orientações expressas no artigo 3º, do Decreto nº 9.373/2018, onde: 
  
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, 
mas não é aproveitado; 
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de 
uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu 
valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser 
justificável a sua recuperação; 
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou 
cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste 
prematuro ou obsoletismo; ou 
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim 
a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de 
ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu 
valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar 
ser injustificável a sua recuperação. 
  
Art. 38. Em nenhuma circunstância será permitida a destruição ou a 
eliminação de um bem pelo próprio setor responsável, sendo que, 
aqueles bens considerados inservíveis deverão ser devolvidos ao setor 
de Patrimônio para a devida baixa, através de procedimento formal. 
  
Art. 39. Quando determinado bem se tornar inservível, tal fato deverá 
ser comunicado ao setor de Patrimônio, que orientará acerca dos 
procedimentos e do local a ser enviado o bem (depósito do 
patrimônio). 
  
I – O setor de Patrimônio, através da Comissão Patrimonial, fará a 
avaliação dos bens inservíveis, para que ocorra a desincorporação; 
II - A avaliação de bens inservíveis se dará conforme a necessidade da 
administração. 
III - A alienação de bens móveis se processará sob forma de venda 
(leilão) ou doação, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 14.133, 
de 01 de abril de 2021. 
  
Art. 40. A baixa dos bens móveis classificados como irrecuperáveis 
será feita pelo Setor de Patrimônio, desde que devidamente autorizado 
pelo responsável da Unidade Gestora. 
  
Art. 41. Quando da presença de Bens Móveis em mau estado de 
conservação e sua recuperação seja antieconômica, conforme 
legislação vigente específica, após comprovação deste fato e efetuadas 
as devidas avaliações, o setor de Patrimônio deverá submeter a 
comissão de avaliação de bens e solicitar autorização para 
providenciar a alienação e/ou baixa, nos termos desta instrução. 
  
Art. 42. Os bens móveis considerados extraviados serão objeto de 
baixa, após concluídas as providências administrativas tomadas para 
apurar as responsabilidades. 
  
Art. 43. O bem baixado do patrimônio municipal por extravio, se 
localizado após a baixa, será reincorporado, desde que mantidas as 
características originais do mesmo. 
  
CAPÍTULO XII 
DOS BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS 
  
SEÇÃO I 
Da Incorporação 
  
Art. 44. A incorporação de bens imóveis às Contas do Ativo 
Permanente do Município acontecerá através de: 
I - compra, desapropriação, doação, permuta, dação em pagamento e 
sentença judicial, com base no respectivo processo que deu origem ao 
fato; 
II - construção, com base na documentação exigida por lei para esse 
fim, devendo a secretaria responsável encaminhar os documentos 
necessários para que o Departamento de Patrimônio realize os 
procedimentos para regularização junto ao Registro de Imóveis; III - 
adjudicação em processo judicial. 
  
Art. 45. A doação, dação em pagamento e a permuta de bens imóveis 
necessitará de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município 
precedida de autorização legislativa, em processo devidamente 
instruído pelo Setor de Patrimônio e com parecer emitido pela 
Assessoria Jurídica do Município. 
  
§ 1º A compra/desapropriação de bens imóveis necessitará de 
autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente 
instruído pelo Setor de Patrimônio e com parecer emitido pela 
Assessoria Jurídica do Município. 
§ 2º Quando o Município efetivar a desapropriação de imóvel, este 
tomará posse imediatamente, através do Setor de Patrimônio, que 
repassará a responsabilidade da posse a unidade gestora competente, 
com a documentação correspondente. 
§ 3º Quando da imissão de posse via judicial, deverá ser procedido da 
mesma forma constante do parágrafo anterior. 
  
Art. 46. A cessão ou empréstimo de bens imóveis ao Município de 
Groaíras não será objeto de incorporação, no entanto terá controle 
específico a ser realizado pelo Setor de Patrimônio. 
  
Art. 47. A incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Município 
de Groaíras será feita pelo Setor de Patrimônio, através do registro do 
bem em sistema informatizado em conformidade com a documentação 
do imóvel e/ou processo de construção do imóvel, assim como serão 

                            

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