Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 incorporados todos os valores dos custos subsequentes realizados ao imóvel. SEÇÃO II Do Controle dos Bens Imóveis Art. 48. Para o cadastro e controle, será designado a cada bem imóvel um número de tombamento. Parágrafo único. O número de tombamento designado a um bem imóvel é único e definitivo, não podendo ser utilizado em outro bem. Art. 49. O Setor de Patrimônio manterá cadastro, de todos os bens imóveis pertencentes ao Município, bem como dos imóveis de propriedade de terceiros ocupados por órgãos da administração. Art. 50. As Unidades Gestoras terão responsabilidades quanto ao uso dos bens imóveis, no âmbito dos respectivos órgãos. Art. 51. Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição destes, tenham que ser restituídos após o seu término quando da prestação de contas, deverão ser objeto de controle específico pela Secretaria em questão. SEÇÃO III Da Regularização Art. 52. O Setor de Patrimônio providenciará a documentação de cada imóvel de propriedade do Município com seu respectivo Registro de Imóveis. Parágrafo único: Quando um imóvel pertencente ao Município for cedido através de concessão de uso, comodato ou outra forma, por lei específica, o Setor de Patrimônio deverá promover o controle quanto ao tempo/prazo e quanto á finalidade da cessão. CAPÍTULO XIII DOS PROCEDIMENTOS DA BAIXA DOS BENS IMÓVEIS Art. 53. A baixa de bens imóveis decorrerá de alienação, doação ou demolição. Art. 54. A alienação de bens imóveis se processará sob forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, nos termos da Lei Orgânica do Município. I - A alienação de qualquer bem imóvel está sujeita, além de prévia autorização do Poder Legislativo, de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo corretamente instruído com laudo de avaliação, observada a legislação licitatória, disciplinada pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. II - O processo de alienação, sob a forma de permuta, além de considerar ao que determina o parágrafo anterior, deverá apresentar também laudo de avaliação dos bens oferecidos ao Município. III - O processo de alienação, sob a forma de dação em pagamento, além de possuir o laudo de avaliação, precisará observar a legislação específica do Município. Art. 55. A avaliação da venda de bens imóveis de que trata esta instrução será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis instituída pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO XIV DOS PROCEDIMENTOS DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL Art. 56. Inventário Patrimonial é o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do acervo patrimonial em cada unidade gestora, de forma a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação. Art. 57. O Inventário dos bens patrimoniais será realizado anualmente, em todas as Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal pela Comissão de Patrimônio, nomeada pelo Prefeito Municipal. I-Existindo divergência entre os registros e a existência real dos bens móveis encontrados, a comissão de inventário elaborará e encaminhará relatório à autoridade competente, informando os problemas encontrados e as regularizações realizadas para atualização do sistema de patrimônio do município. II - De posse dos inventários atualizados, o Departamento de Patrimônio encaminhará ao Setor Contábil o Inventário Geral Anual dos bens móveis e imóveis do Município com informações suficientes para atualização das peças contábeis. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. Os Servidores Públicos designados a executarem as atividades consignadas nesta Instrução Normativa deverão obedecer às determinações desta IN e demais dispositivos legais. Art. 59. Aplica-se, em qualquer caso regulamentado por esta instrução normativa, a legislação pertinente. Art. 60. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pela Controladoria Geral do Município ficando autorizada a expedir atos complementares para sua fiel observância. Art. 61. Compreendido a necessidade, é facultado à Controladoria Geral do Município realizar auditorias na documentação processual a qualquer momento. Art. 62. Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da Administração Municipal. Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, 15 DE JULHO DE 2024 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LARISSA MARIA SILVA MELO Controladora Geral do Município Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:3A5A5928 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO – Tipo: Acréscimo Quantitativo – Espécie: 1ª Alteração – Termo Inicial: Contrato Nº 0108-2404/19– Processo Originário: Pregão Presencial n.º 28-2023/SEDUC – Contratante: Secretaria de Educação e Cultura – Contratada: ENAJEH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 23.365.148/0001-25 – Finalidade: Alteração quantitativa que resultou no ACRÉSCIMO QUANTITATIVO do Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de locação de estrutura e aparelhamentos para eventos, serviço de decoração, contratação de atrações artísticas e contratação de equipe de apoio e segurança para atender as necessidades da Secretaria de Educação e Cultura do município de Guaraciaba do Norte-CE. – Valor do Acréscimo: R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais) – Novo Valor Global: R$ 375.340,00 (trezentos e setenta e cinco mil trezentos e quarenta reais) – Data da Assinatura do Termo de AlteraçãoFechar