DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
incorporados todos os valores dos custos subsequentes realizados ao 
imóvel. 
  
SEÇÃO II  
Do Controle dos Bens Imóveis 
  
Art. 48. Para o cadastro e controle, será designado a cada bem imóvel 
um número de tombamento. 
  
Parágrafo único. O número de tombamento designado a um bem 
imóvel é único e definitivo, não podendo ser utilizado em outro bem. 
  
Art. 49. O Setor de Patrimônio manterá cadastro, de todos os bens 
imóveis pertencentes ao Município, bem como dos imóveis de 
propriedade de terceiros ocupados por órgãos da administração. 
  
Art. 50. As Unidades Gestoras terão responsabilidades quanto ao uso 
dos bens imóveis, no âmbito dos respectivos órgãos. 
  
Art. 51. Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes de 
convênios ou acordos e que, por disposição destes, tenham que ser 
restituídos após o seu término quando da prestação de contas, deverão 
ser objeto de controle específico pela Secretaria em questão. 
  
SEÇÃO III 
Da Regularização 
  
Art. 52. O Setor de Patrimônio providenciará a documentação de cada 
imóvel de propriedade do Município com seu respectivo Registro de 
Imóveis. 
  
Parágrafo único: Quando um imóvel pertencente ao Município for 
cedido através de concessão de uso, comodato ou outra forma, por lei 
específica, o Setor de Patrimônio deverá promover o controle quanto 
ao tempo/prazo e quanto á finalidade da cessão. 
  
CAPÍTULO XIII 
DOS PROCEDIMENTOS DA BAIXA DOS BENS IMÓVEIS 
  
Art. 53. A baixa de bens imóveis decorrerá de alienação, doação ou 
demolição. 
  
Art. 54. A alienação de bens imóveis se processará sob forma de 
venda, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, nos 
termos da Lei Orgânica do Município. 
  
I - A alienação de qualquer bem imóvel está sujeita, além de prévia 
autorização do Poder Legislativo, de autorização do Chefe do Poder 
Executivo, em processo corretamente instruído com laudo de 
avaliação, observada a legislação licitatória, disciplinada pela Lei 
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 
II - O processo de alienação, sob a forma de permuta, além de 
considerar ao que determina o parágrafo anterior, deverá apresentar 
também laudo de avaliação dos bens oferecidos ao Município. 
III - O processo de alienação, sob a forma de dação em pagamento, 
além de possuir o laudo de avaliação, precisará observar a legislação 
específica do Município. 
  
Art. 55. A avaliação da venda de bens imóveis de que trata esta 
instrução será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de 
Imóveis instituída pelo Chefe do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO XIV 
DOS PROCEDIMENTOS DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL 
  
Art. 56. Inventário Patrimonial é o instrumento de controle que 
permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do acervo 
patrimonial em cada unidade gestora, de forma a confirmar a 
atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens 
e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer 
outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de 
conservação. 
  
Art. 57. O Inventário dos bens patrimoniais será realizado 
anualmente, em todas as Unidades Administrativas do Poder 
Executivo Municipal pela Comissão de Patrimônio, nomeada pelo 
Prefeito Municipal. 
  
I-Existindo divergência entre os registros e a existência real dos bens 
móveis encontrados, a comissão de inventário elaborará e 
encaminhará relatório à autoridade competente, informando os 
problemas encontrados e as regularizações realizadas para atualização 
do sistema de patrimônio do município. 
II - De posse dos inventários atualizados, o Departamento de 
Patrimônio encaminhará ao Setor Contábil o Inventário Geral Anual 
dos bens móveis e imóveis do Município com informações suficientes 
para atualização das peças contábeis. 
  
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 58. Os Servidores Públicos designados a executarem as 
atividades consignadas nesta Instrução Normativa deverão obedecer 
às determinações desta IN e demais dispositivos legais. 
  
Art. 59. Aplica-se, em qualquer caso regulamentado por esta 
instrução normativa, a legislação pertinente. 
  
Art. 60. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução 
Normativa serão dirimidas pela Controladoria Geral do Município 
ficando autorizada a expedir atos complementares para sua fiel 
observância. 
  
Art. 61. Compreendido a necessidade, é facultado à Controladoria 
Geral do Município realizar auditorias na documentação processual a 
qualquer momento. 
  
Art. 62. Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa 
devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da 
Administração Municipal. 
  
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, 15 DE 
JULHO DE 2024 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
  
LARISSA MARIA SILVA MELO 
Controladora Geral do Município 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:3A5A5928 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO 
DE CONTRATO – Tipo: Acréscimo Quantitativo – Espécie: 
1ª Alteração – Termo Inicial: Contrato Nº 0108-2404/19– Processo 
Originário: Pregão Presencial n.º 28-2023/SEDUC – Contratante: 
Secretaria 
de 
Educação 
e 
Cultura 
– 
Contratada: 
ENAJEH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 
23.365.148/0001-25 – Finalidade: Alteração quantitativa que resultou 
no 
ACRÉSCIMO 
QUANTITATIVO 
do 
Contratação 
de 
empresa especializada em prestação de serviços de locação de 
estrutura e aparelhamentos para eventos, serviço de decoração, 
contratação de atrações artísticas e contratação de equipe de apoio 
e segurança para atender as necessidades da Secretaria de Educação e 
Cultura do município de Guaraciaba do Norte-CE. – Valor do 
Acréscimo: R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais) – Novo 
Valor Global: R$ 375.340,00 (trezentos e setenta e cinco mil trezentos 
e quarenta reais) – Data da Assinatura do Termo de Alteração 

                            

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