DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
oitenta) dias, a contar do dia 31 de dezembro de 2024, encerrando-se 
em 29 de junho de 2025.  
  
DATA DA ASSINATURA: 16 de dezembro de 2024. 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: Ana Cristina Girão (Secretário 
Municipal da SAS) 
  
ASSINA PELA CONTRATADA: Francisco Borges da Silva Neto 
(Titular Administrador) 
  
ANA CRISTINA GIRÃO 
Secretária Municipal da Assistência Social 
Secretaria da Assistência Social -SAS 
Prefeitura Municipal de Morada Nova 
  
Publicado por: 
Claudioberto Rabelo Chaves 
Código Identificador:53A93C9E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.256, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
Altera a Lei nº 1.893, de 27 de maio de 2019, na 
forma que indica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º A Lei nº 1.893, de 27 de maio de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
  
―Art. 1º ...................... 
......................... 
(...) 
  
§ 2º O setor de Geoprocessamento Municipal (SGEO) e o setor 
Tributário passam a integrar a estrutura da Secretaria de Planejamento 
e Finanças (SEFIN), em razão de suas interdependências operacionais 
e específicas. Essa integração decorre da dependência mútua dos 
dados do cadastro imobiliário, que impactam diretamente a tributação 
de impostos como o IPTU, o ITBI e o ISS, promovendo a 
harmonização entre as atividades de geoprocessamento e gestão 
tributária.” 
  
§ 3º Os servidores lotados no setor de geoprocessamento devem ser 
efetivos, priorizando aqueles com comprovada experiência nas áreas 
de geoprocessamento e cadastro imobiliário, além de possuírem 
qualificações na área.” 
  
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 1.893, de 27 de maio de 2019, passar a 
vigorar com as seguintes alterações: 
  
ANEXO I 
(§ 1º do art. 1º da Lei nº .......). 
  
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO SETOR DE 
GEOPROCESSAMENTO MUNICIPAL 
Atualizar continuamente os sistemas que utilizam os recursos do 
Banco de Dados Geográfico, provendo melhorias e, quando for o 
caso, correções; 
Executar e atualizar prioritariamente os serviços de cadastro, 
parcelamento do solo e demais ações que modifiquem o do Banco de 
Dados Geográfico principalmente o cadastro de imóveis e o mapa 
genérico; 
Desenvolver aplicações e soluções que exijam inteligência geográfica, 
ou seja, integradas ao banco de dados geográfico; 
Trabalhar na integração do Banco de Dados Geográfico com todos os 
Sistemas de Informação, sempre que for viável do ponto de vista 
técnico e legal; 
Trabalhar na integração do Banco de Dados Geográfico com empresas 
e órgãos externos: Cartórios, Órgãos Federais, Estaduais, dentre 
outros; 
Treinar e assessorar os usuários da SEINFRA, SEAGRI, SESA, 
IMAMN, SETOR DE TRIBUTAÇÃO, e demais órgãos nos sistemas 
web georreferenciados que estejam ou venham a ser implantados no 
município; 
Coordenar e controlar as credenciais e níveis de acesso aos usuários 
dos órgãos municipais nos sistemas web georreferenciados que 
estejam ou venham a ser implantados no município; 
Gerenciar o fluxo de requisições que envolvam o cadastro imobiliário, 
garantindo agilidade e eficiência aos processos; 
Garantir a integração e padronização entre os sistemas web tributário 
e sistema georreferenciado; 
Executar prioritariamente com agilidade e responsabilidade as ações 
de cadastro, desmembramento, unificação e alteração da base de 
dados imobiliária; 
Prestar apoio ágil e eficaz a projetos dos diversos órgãos e secretárias 
do município através de mapas, relatórios, instrução e demais ações 
necessárias. 
  
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
16 de dezembro de 2024. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:32C9F1B3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.257, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
Dispõe sobre a criação de logradouro público no 
Município de Morada Nova/CE, com a seguinte 
denominação: Rua Chico do Vítor, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado o logradouro público no Município de Morada 
Nova/CE, compreendido pelo Bairro Centro, com comprimento de 
496,00 (quatrocentos e noventa e seis) metros, crescendo no sentido 
LESTE em direção ao OESTE, a partir da Rua Francisco Monteiro 
Maia, com coordenadas UTM inicial (569526,00 E / 9435236,00 N), 
paralela às Ruas Cipriano Maia e José Lourenço Filho e cruzando, 
sequencialmente, as Ruas Francisco Monteiro, Luiz Damasceno 
Girão, José de Fontes, Padre João Lobo; finalizando na Rua Luiz 
Adail Chagas, com coordenadas UTM final (569099,00 E 
/9435455,00 N). 
  
§ 1º O logradouro público mencionado no caput deste artigo respeita a 
largura mínima definida por Lei Municipal e perfaz um comprimento 
de 496,00 (quatrocentos e noventa e seis metros) metros. 
  
§ 2ºFica denominada de Rua Chico do Vítor, o logradouro 
disciplinado pelo caput deste artigo. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento vigente. 
  
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação 
dos direitos assegurados na presente lei. 
  
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a 
Lei nº 191, de 03 de novembro de 1959, e demais disposições em 
contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
16 de dezembro de 2024. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  

                            

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