DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:03038CB2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.258, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
Dispõe sobre a criação de logradouros públicos no 
Município de Morada Nova/CE, com as seguintes 
denominações: Rua José Henrique, Rua Maria 
Luzaira Nogueira Gomes, Rua Padre Pedro Aquino 
Rolim e Avenida Israel Saraiva Leão, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado e denominado de Rua José Henrique, o 
logradouro público no Município de Morada Nova/CE, compreendido 
pelo Bairro Henrique Hermógenes Girão, com comprimento de 
130,00m (cento e trinta metros), crescendo no sentido LESTE em 
direção ao OESTE, a partir da Rua José Evangelista Sobrinho, com 
coordenadas UTM inicial (567797,05 E / 9435891.13 N), paralela às 
Ruas Coronel José Paulo Girão (SUL) e projeção da Rua Luiz Furtado 
Girão (NORTE) e finalizando na Rua José Aranir Machado Nogueira, 
com coordenadas UTM final (567970.40 E / 9435909.74 N). 
  
Parágrafo único. O logradouro público mencionado no caput deste 
artigo respeita a largura mínima definida por Lei Municipal e perfaz 
um comprimento de 130,00m (cento e trinta metros). 
  
Art. 2º Fica criado e denominado de Rua Maria Luzaira Nogueira 
Gomes, o logradouro público no Município de Morada Nova/CE, 
compreendido pelo Bairro Henrique Hermógenes Girão, com 
comprimento de 205,00m (duzentos e cinco metros), crescendo no 
sentido LESTE em direção ao OESTE, a partir da Rua José 
Evangelista Sobrinho, com coordenadas UTM inicial (567802.72 E / 
9435954.96 N), paralela à Rua José Henrique (SUL), Rua S/D 02 
(NORTE) e finalizando a 70,00m (setenta metros) após a Rua José 
Aranir Machado Nogueira, com coordenadas UTM final (567598.92 E 
/ 9435966.31 N). 
  
Parágrafo único. O logradouro público mencionado no caput deste 
artigo respeita a largura mínima definida por Lei Municipal e perfaz 
um comprimento de 205,00m (duzentos e cinco metros). 
  
Art. 3º Fica criado e denominado de Rua Padre Pedro Aquino 
Rolim, o logradouro público no Município de Morada Nova/CE, 
compreendido pelo Bairro Girão Maia, com comprimento de 415,00m 
(quatrocentos e quinze metros), crescendo no sentido LESTE em 
direção ao OESTE, a partir da Rua F, com coordenadas UTM inicial 
(569182,37 E / 9437584,57 N), paralela às Ruas O (norte) e Q (sul) e 
cruzando, sequencialmente, as Ruas: Avenida E, Rua D, Rua C, 
finalizando na Rua B, com coordenadas UTM final (568785,63 E / 
9437554,80 N). 
  
Parágrafo único. O logradouro público mencionado no caput deste 
artigo respeita a largura mínima definida por Lei Municipal e perfaz 
um comprimento de 415,00m (quatrocentos e quinze metros). 
  
Art. 4º Fica criado e denominado de Avenida Israel Saraiva Leão, o 
logradouro público no Município de Morada Nova/CE, compreendido 
pelo Bairro Girão Maia, com comprimento de 787,00m (setecentos e 
oitenta e sete metros), crescendo no sentido SUL em direção ao 
NORTE, a partir da Avenida José Mariano Nobre Neto, com 
coordenadas UTM inicial (569131,11 E / 9437021,62 N), paralela às 
Ruas D (OESTE) e F (LESTE) e cruzando, sequencialmente, as Ruas: 
Rua H, Rua I, Rua J, Rua K, Rua L, Rua M, Rua N, Rua O, Rua P, 
Rua Q, Rua R, Rua S; finalizando na Rua W, com coordenadas UTM 
final (569071,77 E / 9437803,24 N). 
  
Parágrafo único. O logradouro público mencionado no caput deste 
artigo respeita a largura mínima definida por Lei Municipal e perfaz 
um comprimento de 787,00m (setecentos e oitenta e sete metros). 
  
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento vigente. 
  
Art. 6º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação 
dos direitos assegurados na presente lei. 
  
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
16 de dezembro de 2024. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:648F9264 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
Cria a Casa da Mulher Moradanovense, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criada a Casa da Mulher Moradanovense, vinculada à 
Secretaria da Assistência Social, com objetivo de prestar atendimento 
multiprofissional às mulheres em situação de violência, em 
substituição ao Centro de Referência de Atendimento à Mulher. 
  
Art. 2º São atribuições da Casa da Mulher Moradanovense: 
  
I - fornecer assistência direta e multiprofissional às mulheres em 
situação de violência nas áreas social, psicológica, jurídica e 
educativa; 
  
II - acolher, atender e acompanhar as mulheres em situação de 
violência doméstica, família, sexual e vítimas do tráfico de pessoas; 
  
III - orientar e encaminhar as mulheres referidas do inciso II deste 
artigo aos serviços de acolhimento social, assistência jurídica e 
psicológica; 
  
IV - encaminhar as mulheres em situação de iminente risco de morte 
em razão da violência doméstica e familiar aos abrigos sigilosos, 
quando necessário e mediante prévia avaliação de risco; 
  
V - realizar ações educativas de prevenção e enfrentamento à 
violência contra a mulher; 
  
VI - elaborar diagnóstico da violência contra as mulheres atendidas no 
equipamento; 
  
VII - articular, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, 
formação continuada em violência contra a mulher para profissionais 
do serviço. 
  
Art. 3º A Casa da Mulher Moradanovense disporá de serviços de 
Disque Denúncia para atender e orientar as mulheres, sendo-lhes 
asseguradas gratuidade, celeridade e sigilo no atendimento. 
  
Art. 4º A Casa da Mulher Moradanovense disporá de equipe 
multiprofissional para atendimento às mulheres em situação de 
violência. 
  
Art. 5º A Casa da Mulher Moradanovense funcionará nos dias úteis 
de 07:00 às 13:00 horas.  

                            

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