DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
III - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar; 
IV - Contribuir para a inclusão social e econômica dos beneficiários. 
Art. 3º Serão abrangidos pelo Programa "Pé-de-Meia Municipal", 350 
(trezentos e cinquenta) estudantes das instituições de ensino públicas 
municipais e de baixa renda, regularmente matriculados no 9º (nono) 
ano do Ensino Fundamental II, pertencentes a famílias inscritas no 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico). 
Art. 4º O apoio financeiro será concedido por mês letivo e consistirá 
em uma bolsa de estudos no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada 
estudante, nos termos do art. 3º. 
Art. 5º Para fazer jus ao benefício que trata a presente lei, o estudante 
deverá cumprir os seguintes requisitos: 
I - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo; 
  
II - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de 
horas letivas; 
III - conclusão do ano letivo com aprovação para recebimento dos 
valores integrais referente ao mês de dezembro; 
IV - participação nos exames do Sistema Permanente de Avaliação da 
Educação Básica do Ceará (Spaece) e, quando houver, nos exames 
aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos 
para o ensino fundamental; 
V - Participação em atividades complementares, tais como palestras, 
workshops e cursos oferecidos pelo programa. 
Parágrafo Único: A verificação dos requisitos de que trata este artigo 
e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Juventude.  
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei através de 
Decreto. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de 
2024 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama  
  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:55A6DB1B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 007, DE 18 DE DEZEMBRO DE 
2024. 
 
Dispõe sobre as prerrogativas do Procurador-Geral do 
Município e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O Procurador-Geral do Município é responsável, em toda sua 
plenitude, pelos interesses do Município em juízo e fora dele, bem 
como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios 
constitucionais 
e 
da 
administração 
pública, 
e, 
gozará 
das 
prerrogativas, honras protocolares e subsídio correspondentes aos de 
Secretário Municipal. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá 
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:58A53D0A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 008, DE 18 DE DEZEMBRO DE 
2024. 
 
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Governo e 
Assuntos Institucionais na Estrutura Organizacional 
Administrativa 
da 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Pindoretama e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E 
ASSUNTOS 
INSTITUCIONAIS 
na 
Estrutura 
Organizacional 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pindoretama. 
  
Parágrafo Único: Integram a Secretaria Municipal de Governo e 
Assuntos Institucionais: 
  
I – Departamento de Governo; 
II – Departamento de Assuntos Institucionais. 
  
Art. 2º. Fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS, de livre nomeação e 
exoneração, com subsídio fixado através da Lei Municipal nº 
674/2023 e suas alterações. 
  
Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Governo e Assuntos 
Institucionais: 
I - Promover a coordenação política e institucional dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, fomentando a 
articulação das ações governamentais; 
II - Acompanhar o planejamento e a execução dos projetos 
estratégicos da Administração; 
III - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; 
IV - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento 
dos recursos municipais; 
V - Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do 
governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação 
de políticas; 
VI – Viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; 
VII - Coordenar as ações de descentralização administrativa; 
VIII - Coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e 
acompanhar as relações com os governos federal e estadual; 
IX – Estabelecer a comunicação com o Poder Legislativo, buscando 
apoio e consenso para a aprovação de projetos de leis; 
X - Assumir, por delegação do Prefeito Municipal, outras atribuições 
de interesse da Administração Pública. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:2D7F698A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 009, DE 18 DE DEZEMBRO DE 
2024. 
 

                            

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