Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 III - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar; IV - Contribuir para a inclusão social e econômica dos beneficiários. Art. 3º Serão abrangidos pelo Programa "Pé-de-Meia Municipal", 350 (trezentos e cinquenta) estudantes das instituições de ensino públicas municipais e de baixa renda, regularmente matriculados no 9º (nono) ano do Ensino Fundamental II, pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Art. 4º O apoio financeiro será concedido por mês letivo e consistirá em uma bolsa de estudos no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada estudante, nos termos do art. 3º. Art. 5º Para fazer jus ao benefício que trata a presente lei, o estudante deverá cumprir os seguintes requisitos: I - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo; II - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas; III - conclusão do ano letivo com aprovação para recebimento dos valores integrais referente ao mês de dezembro; IV - participação nos exames do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará (Spaece) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino fundamental; V - Participação em atividades complementares, tais como palestras, workshops e cursos oferecidos pelo programa. Parágrafo Único: A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Juventude. Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei através de Decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de 2024 JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:55A6DB1B GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 007, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre as prerrogativas do Procurador-Geral do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Procurador-Geral do Município é responsável, em toda sua plenitude, pelos interesses do Município em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios constitucionais e da administração pública, e, gozará das prerrogativas, honras protocolares e subsídio correspondentes aos de Secretário Municipal. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:58A53D0A GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 008, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a criação da Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Pindoretama e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Pindoretama. Parágrafo Único: Integram a Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Institucionais: I – Departamento de Governo; II – Departamento de Assuntos Institucionais. Art. 2º. Fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS, de livre nomeação e exoneração, com subsídio fixado através da Lei Municipal nº 674/2023 e suas alterações. Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Institucionais: I - Promover a coordenação política e institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, fomentando a articulação das ações governamentais; II - Acompanhar o planejamento e a execução dos projetos estratégicos da Administração; III - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; IV - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais; V - Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas; VI – Viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; VII - Coordenar as ações de descentralização administrativa; VIII - Coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as relações com os governos federal e estadual; IX – Estabelecer a comunicação com o Poder Legislativo, buscando apoio e consenso para a aprovação de projetos de leis; X - Assumir, por delegação do Prefeito Municipal, outras atribuições de interesse da Administração Pública. Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:2D7F698A GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 009, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.Fechar