Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 prancha, equipada com uma quilha vertical e uma asa horizontal, que cria sustentação para a prancha levantar do nível da água. § 3°. Todas as empresas que prestam serviços relacionados ao kitesurf no Município de Icapuí/CE, incluindo escolas, kitepoints, serviços de downwind, vendas, aluguel de equipamentos e atividades correlatas, deverão estar devidamente homologadas pela associação local ou por outra entidade competente, conforme as normas de regulamentação. § 4°. Todos os instrutores, guias de downwind e outros profissionais que atuam no ensino e treinamento de kitesurf no Município de Icapuí/CE deverão estar vinculados a uma escola homologada e situada no município, devidamente certificada pela Associação Brasileira de Kitesurf (ABK) ou por outra entidade reconhecida nacionalmente. Art. 2º. A prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” será permitida em toda a extensão do litoral do Município de Icapuí/CE, exceto nos trechos em que devem ser evitados o tráfego de veículos, caracterizados por serem áreas de fragilidade ambiental, podendo a passagem apenas em linha de trânsito atendendo 500m a partir da linha de arrebentação de ondas a seguir especificados: Trecho I: da Praia de Quitérias até a Praia do Ceará, na área que abrange o estuário da foz do Rio Arrombado, entre a Praia de Peixe Gordo e a Praia de Manibu, incluindo a formação de dunas frontais e a zona de entrada das espécies costeiras para o estuário; Trecho II: entre praia da Barrinha e praia da Placas, que compreende setores do delta de maré, banco dos cajuais, áreas de pouso, alimentação e reprodução de espécies de aves de rota migratória; Trecho III: entre Praia da Redonda e Praia de Barreiras, que compreende a área do recinto de aclimatação do Peixe-boi marinho reabilitado; Trecho IV: da Praia de Retiro Grande até a Praia Ponta Grossa, que compreende a laguna costeira, o manguezal e as fontes de ressurgência, sendo também uma área de alimentação para aves migratórias e para o peixe-boi-marinho; § 1º. Para fins desta Lei, entende-se como área de fragilidade ambiental as regiões que apresentam vulnerabilidade ecológica significativa, em função de suas características naturais e da pressão antrópica. § 2°. As práticas previstas nesta lei deverão observar os Planos de Manejo das Unidades de Conservação. § 3º. As áreas e trechos especificados nesta Lei constituem os limites da área de arrebentação de ondas, que pode ser usufruída para a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”, e devem ser obrigatoriamente demarcadas pelas pessoas ou entidades responsáveis pela organização dos esportes. § 4º. Poderá o Município de Icapuí/CE, a qualquer momento, e com base no interesse público e conveniência da administração pública, negar autorização e vedar a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”, ainda que em áreas permitidas, devendo a decisão ser fundamentada. § 5º. A autorização de que trata o parágrafo anterior, pode cingir-se a determinado período do dia ou a certos meses do ano, bem como pode adotar uma outra composição de tempo e modo, que resguarde a segurança e saúde públicas, no mesmo passo em que atue no sentido de fomentar o esporte. Art. 3º. As áreas de que tratam o artigo 2º, excetuados os trechos de acesso restrito, deverão ter reservada, na respectiva faixa de areia, uma extensão de 50m (cinquenta metros), a partir da linha da preamar, para fins de pouso e decolagem dos praticantes do “Kitesurf” e do “Wing foil”. § 1º. A faixa de pouso e decolagem de que trata o caput deste artigo deve ser obrigatória e adequadamente demarcada pelos praticantes responsáveis por eventos, sob supervisão e mediante autorização do competente órgão municipal de fiscalização. § 2º. É livre a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”, desde que praticado a uma distância de 50m (cinquenta metros) a contar da área de arrebentação das ondas, devendo o pouso e decolagem ocorrerem em conformidade com o disposto nesta Lei, bem como serem observadas todas as demais regras de navegação aplicáveis. Art. 4º. Fica expressamente vedada, nas praias do Município de Icapuí/CE, a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” sem o uso do equipamento de segurança denominado “dispositivo de soltura rápido” ou “leash”. Parágrafo Único: Fica expressamente vedada, nas praias do Município de Icapuí/CE, a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” sem a devida autorização dos devidos equipamentos de segurança, estabelecidos em normas e regulamentações pertinentes à matéria. Art. 5º. As pipas devem ser desmontadas enquanto permanecem na areia, visando a segurança do praticante e a prevenção de acidentes. Art. 6º. A realização de eventos de “kitesurf” no território do Município de Icapuí/CE deverá estar previamente autorizada pela Capitania dos Portos do Estado do Ceará, pela Secretaria do Meio Ambiente e pela autoridade municipal responsável pela concessão de autorização de uso do solo. Art. 7º. Eventual(s) publicidade(s) estampada nas pipas podem ser livremente ajustadas entre os responsáveis pelo evento e os respectivos patrocinadores, devendo, em todo o caso, serem respeitados critérios para evitar poluição visual, bem como respeitados os bons costumes e moralidade das publicidades. Art. 8º. Tendo em conta o princípio do interesse público, poderá o Município patrocinar algum evento dos esportes objetos desta Lei, mediante convênio ou outro instrumento apropriado firmado com a entidade privada organizadora, pessoa física ou jurídica, devendo ser observadas, em todo caso, as disposições legais referentes à matéria. Parágrafo Único: no caso a que se refere o caput deste artigo, será facultado ao Município fazer a divulgação e publicidade do ente público, nas pipas ou em outras modalidades de publicidade a serem definidas entre as partes, sempre em observância aos preceitos legais que regem a matéria. Art. 9º. Não serão permitidas instalações fixas, nas praias, para a guarda de material ou equipamento, em decorrência das atividades à que se refere esta Lei. Art. 10º. O Município de Icapuí/CE poderá firmar acordos e parcerias com demais órgãos públicos, como a Marinha do Brasil, a Polícia Militar do Estado do Ceará, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e/ou entidades privadas, a fim de garantir a segurança dos praticantes e usuários das praias, bem como para intensificar a fiscalização e assegurar o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 11. Constituem Infrações Administrativas o descumprimento de qualquer dos preceitos estabelecidos nesta Lei, bem como o descumprimento de qualquer preceito previamente estabelecido em alguma outra norma ou Lei Municipal, Estadual ou Federal, que estejam de alguma forma relacionadas ao objeto desta Lei. Art. 12. Constatada a ocorrência de Infração Administrativa, a autoridade competente lavrará o respectivo Auto de Infração, o qual obedecerá a todos os requisitos legais, e de imediato aplicará alguma das seguintes penalidades, na respectiva ordem que segue: I – Advertência; II – Multa no valor de 5 a 10 UFM (Unidade Fiscal do Município), a ser valorada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do Infrator; III – Apreensão do(s) material(s) ou equipamento(s) utilizado(s), quando o motivo da infração estiver relacionado a algum problema de uso indevido do aludido material ou equipamento, ou se o praticante estiver em área proibida por esta Lei. Parágrafo Único. em caso de resistência ou desacato, por parte do Infrator, poderá a competente autoridade fiscalizadora do Município solicitar auxílio policial, para o cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art. 13. Deverão ser aplicadas as penalidades administrativas de que dispõe o artigo anterior, sem prejuízo das demais e eventuais responsabilizações cíveis e criminais, quando for o caso. Art. 14. Fica, desde já, autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar eventuais casos omissos desta Lei, devendo a regulamentação se dar por Decreto Municipal. Art. 15. Fica estabelecido que todos os atos de fiscalização pertinentes ao objeto desta Lei realizar-se-ão pelo Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA. Art. 16. Constitui parte integrante desta Lei o documento denominado “Relatório técnico para regulamentação da prática de Kitesurf”, desenvolvido pelo Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA, subscrito em 29/08/2024, o qual contém as bases teóricas, técnicas e conceituais utilizadas nesta Lei. Art. 17. Esta lei deverá ser revisada a cada 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, visando avaliar sua eficácia e adequação, podendo ser alterada ou ajustada conforme necessário para atender às demandas sociais, ambientais e de segurança. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Fechar