DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
prancha, equipada com uma quilha vertical e uma asa horizontal, que 
cria sustentação para a prancha levantar do nível da água. 
§ 3°. Todas as empresas que prestam serviços relacionados ao kitesurf 
no Município de Icapuí/CE, incluindo escolas, kitepoints, serviços de 
downwind, vendas, aluguel de equipamentos e atividades correlatas, 
deverão estar devidamente homologadas pela associação local ou por 
outra entidade competente, conforme as normas de regulamentação. 
§ 4°. Todos os instrutores, guias de downwind e outros profissionais 
que atuam no ensino e treinamento de kitesurf no Município de 
Icapuí/CE deverão estar vinculados a uma escola homologada e 
situada no município, devidamente certificada pela Associação 
Brasileira de Kitesurf (ABK) ou por outra entidade reconhecida 
nacionalmente. 
Art. 2º. A prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” será permitida em 
toda a extensão do litoral do Município de Icapuí/CE, exceto nos 
trechos em que devem ser evitados o tráfego de veículos, 
caracterizados por serem áreas de fragilidade ambiental, podendo a 
passagem apenas em linha de trânsito atendendo 500m a partir da 
linha de arrebentação de ondas a seguir especificados: 
Trecho I: da Praia de Quitérias até a Praia do Ceará, na área que 
abrange o estuário da foz do Rio Arrombado, entre a Praia de Peixe 
Gordo e a Praia de Manibu, incluindo a formação de dunas frontais e a 
zona de entrada das espécies costeiras para o estuário; 
Trecho II: entre praia da Barrinha e praia da Placas, que compreende 
setores do delta de maré, banco dos cajuais, áreas de pouso, 
alimentação e reprodução de espécies de aves de rota migratória; 
Trecho III: entre Praia da Redonda e Praia de Barreiras, que 
compreende a área do recinto de aclimatação do Peixe-boi marinho 
reabilitado; 
Trecho IV: da Praia de Retiro Grande até a Praia Ponta Grossa, que 
compreende a laguna costeira, o manguezal e as fontes de 
ressurgência, sendo também uma área de alimentação para aves 
migratórias e para o peixe-boi-marinho; 
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se como área de fragilidade 
ambiental as regiões que apresentam vulnerabilidade ecológica 
significativa, em função de suas características naturais e da pressão 
antrópica. 
§ 2°. As práticas previstas nesta lei deverão observar os Planos de 
Manejo das Unidades de Conservação. 
§ 3º. As áreas e trechos especificados nesta Lei constituem os limites 
da área de arrebentação de ondas, que pode ser usufruída para a 
prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”, e devem ser obrigatoriamente 
demarcadas pelas pessoas ou entidades responsáveis pela organização 
dos esportes. 
§ 4º. Poderá o Município de Icapuí/CE, a qualquer momento, e com 
base no interesse público e conveniência da administração pública, 
negar autorização e vedar a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”, 
ainda que em áreas permitidas, devendo a decisão ser fundamentada. 
§ 5º. A autorização de que trata o parágrafo anterior, pode cingir-se a 
determinado período do dia ou a certos meses do ano, bem como pode 
adotar uma outra composição de tempo e modo, que resguarde a 
segurança e saúde públicas, no mesmo passo em que atue no sentido 
de fomentar o esporte. 
Art. 3º. As áreas de que tratam o artigo 2º, excetuados os trechos de 
acesso restrito, deverão ter reservada, na respectiva faixa de areia, 
uma extensão de 50m (cinquenta metros), a partir da linha da preamar, 
para fins de pouso e decolagem dos praticantes do “Kitesurf” e do 
“Wing foil”. 
§ 1º. A faixa de pouso e decolagem de que trata o caput deste artigo 
deve ser obrigatória e adequadamente demarcada pelos praticantes 
responsáveis por eventos, sob supervisão e mediante autorização do 
competente órgão municipal de fiscalização. 
§ 2º. É livre a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”, desde que 
praticado a uma distância de 50m (cinquenta metros) a contar da área 
de arrebentação das ondas, devendo o pouso e decolagem ocorrerem 
em conformidade com o disposto nesta Lei, bem como serem 
observadas todas as demais regras de navegação aplicáveis. 
Art. 4º. Fica expressamente vedada, nas praias do Município de 
Icapuí/CE, a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” sem o uso do 
equipamento de segurança denominado “dispositivo de soltura 
rápido” ou “leash”. 
Parágrafo Único: Fica expressamente vedada, nas praias do Município 
de Icapuí/CE, a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” sem a devida 
autorização dos devidos equipamentos de segurança, estabelecidos em 
normas e regulamentações pertinentes à matéria. 
Art. 5º. As pipas devem ser desmontadas enquanto permanecem na 
areia, visando a segurança do praticante e a prevenção de acidentes. 
Art. 6º. A realização de eventos de “kitesurf” no território do 
Município de Icapuí/CE deverá estar previamente autorizada pela 
Capitania dos Portos do Estado do Ceará, pela Secretaria do Meio 
Ambiente e pela autoridade municipal responsável pela concessão de 
autorização de uso do solo. 
Art. 7º. Eventual(s) publicidade(s) estampada nas pipas podem ser 
livremente ajustadas entre os responsáveis pelo evento e os 
respectivos patrocinadores, devendo, em todo o caso, serem 
respeitados critérios para evitar poluição visual, bem como 
respeitados os bons costumes e moralidade das publicidades. 
Art. 8º. Tendo em conta o princípio do interesse público, poderá o 
Município patrocinar algum evento dos esportes objetos desta Lei, 
mediante convênio ou outro instrumento apropriado firmado com a 
entidade privada organizadora, pessoa física ou jurídica, devendo ser 
observadas, em todo caso, as disposições legais referentes à matéria. 
Parágrafo Único: no caso a que se refere o caput deste artigo, será 
facultado ao Município fazer a divulgação e publicidade do ente 
público, nas pipas ou em outras modalidades de publicidade a serem 
definidas entre as partes, sempre em observância aos preceitos legais 
que regem a matéria. 
Art. 9º. Não serão permitidas instalações fixas, nas praias, para a 
guarda de material ou equipamento, em decorrência das atividades à 
que se refere esta Lei. 
Art. 10º. O Município de Icapuí/CE poderá firmar acordos e parcerias 
com demais órgãos públicos, como a Marinha do Brasil, a Polícia 
Militar do Estado do Ceará, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará e/ou entidades privadas, a fim de garantir a segurança dos 
praticantes e usuários das praias, bem como para intensificar a 
fiscalização e assegurar o cumprimento das disposições desta Lei. 
Art. 11. Constituem Infrações Administrativas o descumprimento de 
qualquer dos preceitos estabelecidos nesta Lei, bem como o 
descumprimento de qualquer preceito previamente estabelecido em 
alguma outra norma ou Lei Municipal, Estadual ou Federal, que 
estejam de alguma forma relacionadas ao objeto desta Lei. 
Art. 12. Constatada a ocorrência de Infração Administrativa, a 
autoridade competente lavrará o respectivo Auto de Infração, o qual 
obedecerá a todos os requisitos legais, e de imediato aplicará alguma 
das seguintes penalidades, na respectiva ordem que segue: 
I – Advertência; 
II – Multa no valor de 5 a 10 UFM (Unidade Fiscal do Município), a 
ser valorada de acordo com a gravidade da infração e a condição 
econômica do Infrator; 
III – Apreensão do(s) material(s) ou equipamento(s) utilizado(s), 
quando o motivo da infração estiver relacionado a algum problema de 
uso indevido do aludido material ou equipamento, ou se o praticante 
estiver em área proibida por esta Lei. 
Parágrafo Único. em caso de resistência ou desacato, por parte do 
Infrator, poderá a competente autoridade fiscalizadora do Município 
solicitar auxílio policial, para o cumprimento dos dispositivos desta 
Lei. 
Art. 13. Deverão ser aplicadas as penalidades administrativas de que 
dispõe o artigo anterior, sem prejuízo das demais e eventuais 
responsabilizações cíveis e criminais, quando for o caso. 
Art. 14. Fica, desde já, autorizado o Poder Executivo Municipal a 
regulamentar eventuais casos omissos desta Lei, devendo a 
regulamentação se dar por Decreto Municipal. 
Art. 15. Fica estabelecido que todos os atos de fiscalização 
pertinentes ao objeto desta Lei realizar-se-ão pelo Instituto Municipal 
de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA. 
Art. 16. Constitui parte integrante desta Lei o documento denominado 
“Relatório técnico para regulamentação da prática de Kitesurf”, 
desenvolvido 
pelo 
Instituto 
Municipal 
de 
Fiscalização 
e 
Licenciamento Ambiental – IMFLA, subscrito em 29/08/2024, o qual 
contém as bases teóricas, técnicas e conceituais utilizadas nesta Lei. 
Art. 17. Esta lei deverá ser revisada a cada 2 (dois) anos, a contar da 
data de sua publicação, visando avaliar sua eficácia e adequação, 
podendo ser alterada ou ajustada conforme necessário para atender às 
demandas sociais, ambientais e de segurança. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.  

                            

Fechar