DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
(ICAPUÍ, 2014), que ampliou a área para 16.053 ha, que deu maior 
extensão marinha à unidade de conservação. 
Os vetores de degradação estão associados a ocupações irregulares na 
borda das falésias. Há uma crescente especulação imobiliária por 
essas áreas por apresentarem grande valor paisagístico. Além da 
ocupação por nativos, há emergente ocupação por segundas 
residências. 
  
Campo de dunas e Laguna 
  
Degradação e impactos na área que poderão ser causados pelo tráfego 
de veículos nas dunas de Ponta Grossa com base no Parecer Técnico 
da Profª Dra Ana Maria Ferreira dos Santos referente a possíveis 
efeitos do tráfego de veículos sobre o campo de dunas de Ponta 
Grossa. 
- Intervenção direta nos sítios arqueológicos, destruindo ou soterrando 
essas áreas; 
- Alterações na velocidade e direção, e consequentemente o transporte 
de areias que acontecem dentro de uma dinâmica natural de transporte 
de sedimentos em saltamento, suspensão e rolamento; 
- Alterações nas estruturas sedimentares, originadas pelo processo 
natural de transporte de areias em migração da duna, através da 
compactação da superfície arenosa; 
- Alterações na permeabilidade e porosidade da duna; 
- Surgimento de sulcos gerados por pneus, alterando abruptamente a 
morfologia das dunas; 
- Ampliação dos deslizamentos de areias, incrementando o 
soterramento dos sítios arqueológicos e da vegetação pioneira; 
- Incremento de processos erosivos nos dorsos dunares; 
- Acentuação do transporte de areia até a comunidade. 
Evidencia-se que no trecho entre Ponta Grossa e Retiro Grande há 
pontos de ligação marinha com a laguna da Ponta Grossa, formação 
de bosque de mangues e afloramentos do lençol freático com fontes 
de ressurgência. O trafego nesse setor do litoral de Icapuí pode: 
- Interferir no fluxo marinho de reabastecimento da laguna da Ponta 
Grossa; 
- Compactar o solo e danificar as fontes de ressurgência e 
afloramentos do lençol freático; 
- Perturbar a fauna de aves que utiliza o manguezal para abrigo, 
alimentação e pouso; 
  
APA da Barra Grande 
  
Degradação e impactos na área que poderão ser causados pelo tráfego 
de veículos na APA da Barra Grande, em especial o trecho entre Barra 
Grande e praia da Placa. 
- Intervenção direta nas áreas de pouso e nidificação de aves 
migratórias; 
- Alterações nas estruturas sedimentares, originadas pelo processo 
natural de transporte de areias para formação da flecha de areia do 
canal do manguinho; 
- Compactação do solo com interferência direta na malacofauna; 
- Interferência em fluxos biogenéticos de entrada e saída de espécies 
da microfauna; 
- Conflitos socioambientais com pescadores e marisqueiras, 
interferindo nas faixas de pesca de pé-no-chão e mariscagem na 
baixamar; 
  
Foz do rio Arrombado 
  
O setor estuarino do rio Arrombado localiza-se entre as comunidades 
de Peixe Gordo e Manibu, nas proximidades da fronteira com o Rio 
Grande do Norte. Este setor tem um papel fundamental no aporte de 
sedimentos na faixa de acumulação praial, amenizando os efeitos das 
marés, contudo, o desgaste erosivo nas margens apresenta intensidade, 
principalmente, pela degradação da mata ciliar e a sedimentação fina e 
inconsolidada (PMI, 2013). 
A foz apresenta migração no sentido Oeste, causando desgaste nos 
setores da pós-praia e na formação de dunas insipientes. Evidencia-se 
ainda que há aceleração no recuo da linha da costa que também atinge 
os setores da foz do Arrombado. 
Degradação e impactos na área que poderão ser causados pelo tráfego 
de veículos na foz do Arrombado, foram listados abaixo: 
1. Interferência direta na desembocadura do rio podendo alterar o 
leito, direcionando mais para Oeste; 
2. Alteração no fluxo sedimentar de retroalimentação da praia e 
formação de dunas insipientes; 
3. Interferência em fluxos biogenéticos de entrada e saída de espécies 
para o estuário; 
4. Compactação do solo com interferência direta na malacofauna; 
5. Intervenção em setores de reprodução de espécies costeira. 
  
7. TRECHOS QUE DEVEM SER EVITADOS O TRAFEGO DE 
VEÍCULOS – ROTAS SUGERIDAS 
  
Figura 8 - trecho 01 - Rota Retiro Grande / Ponta Grossa 
Fonte: Google hearth (2024) 
  
O trecho entre Retiro Grande e Ponta Grossa é uma área de fragilidade 
ambiental com mangues, laguna e fontes de ressurgência, e deve ser 
evitado o tráfego de veículos. Sugere-se a rota vindo de Retinho, 
subindo na ladeira de Retiro Grande (coordenadas: 4°38´31.86”S 
37°31´34.59 O) seguindo pela estrada por cima da falésia descendo 
pela ladeira de Ponta Grossa (coordenadas: 4°37´48.22”S 37°30´21.0” 
O) para ter acesso novamente à praia. 
  
Figura 9 - trecho 02 – Requenguela / Praia da Placa 
Fonte: Google hearth (2024) 
  
No trecho entre Requenguela e praia da Placa deve ser evitado o 
tráfego de veículos por ser uma a área de fragilidade interesse 
ambiental com banco de sedimentos, delta de maré, canais de maré, 
manguezal e área de pouso, alimentação e reprodução de aves de rota 
migratória. 
Sugere-se a rota vindo da barrinha até o Requenguela tendo como 
referência a Barraca do João velho (coordenadas: 4°41´17.25”S 
37°21´32.53 O), seguindo pela estrada de acesso à salina Nazaré, indo 
até o centro, pegando a Av. Newton Ferreira, seguindo pela salina 
Jassal até a praia da Placa (coordenadas: 4°42´31.84.3”S 37°19 
´21.07”O), seguindo em direção à praia de Quitérias. 
  
Figura 10 - trecho 03 – Peixe Gordo / Manibu 
Fonte: Google hearth (2024) 
  
8. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL 
  
As áreas de preservação permanente (APP), foram definidas pela Lei 
Federal 12.651/2012, em seu artigo IV. Assim, podemos observar que 
em vários setores do litoral e áreas de praia, estão classificados como 
APP, a saber: 
Inc. I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente 
Inc. VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues; Inc. VII - os manguezais, em toda a sua extensão; 
A Lei 9.605/98, define em seu artigo 29, parágrafo 3°, define que São 
espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies 
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que 
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos 
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 
Observe-se ainda a Lei Municipal 540/2010, que define as áreas 
relevantes de preservação permanentes e âmbito local. Assim, 
entende-se a necessidade de resguardar com base na legislação, as 
áreas definidas como como trechos não trafegáveis. 
  
9. PARECER E CONSIDERAÇÕES 
A prática de esportes nauticos tem crescido exponencialmente no 
município, fato atribuido as condiçoes climáticas que agregam ventos 
uniformes e mar calmo. Isso tem atraído praticantes que diversas 
regiões que optam pelo deslocamento por meio da área de praia. 
Devido a esse fator o ordenamento de tráfego nessas áreas deve 
ocorrer de maneira ordenada. Esse ordenamento é de suma 
importância para o controle da qualidade ambiental e conservação dos 
ecossistemas costeiros do município de Icapuí. Portanto ressaltamos a 
necessidade de desvio de rotas que possam comprometer os fluxos 
naturais de matéria, energia e biodiversidade. Estas áreas destacam-se 
como de extrema relevância ambiental, conforme identificados no 
item 4.1, 4.2 e 4.3. 

                            

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