DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO.
O Plano de Trabalho proposto pela ENTIDADE deverá atender o artigo 22 da Lei Ordinária nº 13.019, de 31.07.14, contendo:
I - Diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas
a serem atingidas;
II - Descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro,
preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;
VI - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na
consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;
VII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma
físico;
VIII - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de
vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, admitir-se-á a OSC propor a reformulação do Plano de Trabalho, sendo vedada a mudança de objeto. Caberá a
Comissão de Monitoramento e Avaliação do MROSC, apreciar a solicitação e manifestar-se a respeito no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Constará como anexo do instrumento de parceria, o Plano de Trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
CLÁUSULA QUINTA – DO GESTOR DA PARCERIA.
Em cumprimento do disposto na alínea “g” do artigo 35 da Lei Ordinária nº 13.019, de 31.07.14, fica designado o servidor ____________________,
CPF Nº _________________, RG Nº ___________, matricula nº _____, Gestor da presente parceria.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Em cumprimento do disposto na alínea “h” do artigo 35 da Lei Ordinária nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Comissão de Monitoramento e
Avaliação, designada pelo Portaria nº 113/2021, realizará o monitoramento e avaliação da presente parceria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS IRREGULARIDADES.
Qualquer irregularidade concernente às cláusulas desta Colaboração será oficiada à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, que
deliberará quanto à implicação de suspensão e demais providencias cabíveis.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão solucionados de comum acordo entre os colaboradores.
CLAUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA.
Esta Colaboração terá vigência até 31 de dezembro de 2023, a partir da data da publicação deste Termo, podendo ser prorrogada até o limite de 90
(noventa) dias, após manifestação por escrito do titular da Secretaria de Desenvolvimento e Reforma Agrária, posterior ao parecer da equipe técnica.
Em caso de prorrogação, será indicado nos termos aditivos, os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida
em exercício futuro, em consonância com a atual legislação.
CLAUSULA NONA – DO VALOR.
O valor total estimado da presente Colaboração é de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXX), onerando a seguinte dotação orçamentária:
20.122.0015.2.079.0000 e o elemento de despesa 3.3.50.4300, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
Parágrafo Único - O repasse da primeira parcela será efetuado até 30 (trinta) dias após a publicação do Termo de Colaboração. As demais parcelas
seguirão o Cronograma de Desembolso constante no PT.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS.
A OSC prestará contas a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da seguinte forma: apresentará à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária
a prestação de contas parcial da primeira parcela antes do recebimento da terceira e a Prestação de Contas Final, de acordo com as instruções da
mesma e com as normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado:
I) Prestação de contas final: deverá ser apresentada até 31 de janeiro do exercício subsequente, constando cadastro dos agricultores, lista, relatório
fotográfico de parte dos beneficiários, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado (prestação de contas do recurso total
recebido no exercício, incluindo rentabilidade).
II) Apresentada a prestação de contas final, a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, emitirá parecer:
a) Técnico, quanto á execução física e atingimento dos objetivos da Colaboração;
b) Financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos da Colaboração;
Parágrafo 1º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência da Colaboração.
Parágrafo 2º - Não poderão ser pagas com recursos da Colaboração, despesas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos
ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, bem como de aquisição de bens permanentes.
Parágrafo 3º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a sua não aprovação pela Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, importará na suspensão das liberações subsequentes até a correção das impropriedades ocorridas. Fica
estabelecida a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos,
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
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