DOE 20/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº241 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO DE DOAÇÃO DE SERVIÇO
Nº001/2024 - NUP 22001.030906/2024-67
O CENTRO DE AUTORIA E CULTURA LTDA – LETRUS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Francisco Leitão, 469, Conj. 806 –
Pinheiros, São Paulo, CNPJ nº 21.590.974/0001-42, doravante denominada DOADORA, representado neste ato por seu representante legal, nos termos do
ato constitutivo, por LUIS HENRIQUE MARTINS JUNQUEIRA, brasileiro, portador do CPF nº 298.417.868-85, e o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio
da Secretária da Educação, com sede na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N, Cambeba, Fortaleza/CE, CEP: 60.822-325, doravante denominada
DONATÁRIO, representado neste ato pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação ELIANA NUNES ESTRELA, portadora do CPF nº 473.400.533-
87, RG nº 216562291 SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, resolvem, de comum acordo, RESCINDIR amigavelmente o Contrato de Doação
nº 001/2024, por meio do presente Termo, em conformidade com as considerações e cláusulas a seguir pactuadas: CONSIDERANDO: a) que o objetivo
principal do instrumento celebrado “é o desenvolvimento das habilidades de escrita e leitura dos estudantes do ensino médio, bem como medir o impacto da
aprendizagem em indicadores como avaliação nacional (ENEM) e o reflexo em indicadores, como acesso à educação superior e ao mercado de trabalho dos
estudantes participantes”; b) que o instrumento celebrado envolve a cessão de dados para realização da pesquisa acadêmica em desenvolvimento, “Testing
and Scaling an Artificial Intelligence-Based Functional Literacy Program” (Avaliação e Expansão de um Programa de Alfabetização Funcional com Base
em Inteligência Artificial), promovida por pesquisadores, cujo escopo, segundo parecer emitido pelos pesquisadores responsáveis e datado de 01 de outubro
de 2024, envolve analisar, no longo prazo, o impacto em estudantes do ensino médio “expostos a uma política educacional que implementa um Programa de
desenvolvimento de habilidades de leitura e escrita com o uso de inteligência artificial para treinar redação do ENEM, o maior exame de admissão ao ensino
superior no Brasil”, no âmbito do Estado do Ceará; c) que, segundo a doadora, os dados – em especial, nome, data de nascimento e CPF – de alunos que não
seriam contemplados pelo programa seriam necessários para a conclusão da pesquisa, uma vez que “a pesquisa depende do cruzamento de informações de
diferentes fontes para um mesmo indivíduo (estudante), sendo, novamente, no entendimento da doadora, necessário utilizar como chave de cruzamento uma
informação comum presente em todas as fontes (ENEM, SAEB, Censo Escolar, Censo do Ensino Superior e RAIS).” Nesse sentido, e conforme apontam os
pesquisadores, é imprescindível o fornecimento ao menos do CPF dos alunos para viabilizar o cruzamento de dados, e, por conseguinte, a conclusão da pesquisa;
d) que a DONATÁRIA entende pela inviabilidade da transferência dos dados relativos ao CPF dos alunos que não serão contemplados pelo programa posição
adotada a partir de compreensão da DONATÁRIA a respeito das limitações impostas pela legislação vigente, notadamente a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e, no âmbito do Estado do Ceará, da Lei nº 18.699/2024, que dispõe sobre o modelo de governança da proteção de
dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual, por se tratar de concessão de dados sensíveis relativos a menores que serão disponibilizados e tratados
por terceiros, notadamente os pesquisadores responsáveis pela análise de impacto e Development Innovation Ventures – USAID, esta última, organização,
de natureza internacional.e) que a DOADORA cumpriu as atividades previstas no Contrato de Doação nº 001/2024, honrando as obrigações inicialmente
assumidas e reafirmando seu compromisso com o bom andamento do ajuste, pelo que garante, considerando a presente rescisão amigável, que as parcelas já
prestadas e aquelas que tiveram suas execuções iniciadas continuem a beneficiar os estudantes contemplados no objeto do contrato firmado, mantendo o ciclo
de atividades proposto até sua finalização em 01 de novembro de 2024, de modo a não prejudicar o aprendizado, sobretudo com a proximidade do Exame
Nacional do Ensino Médio a ser aplicado em 2024. 1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do
instrumento de Doação, que tem por objetivo a disponibilização gratuita, temporária e sem exclusividade do “Programa Letrus de Letramento” para 11.500
(onze mil e quinhentos) estudantes do 1º ano do Ensino Médio, 11.500 (onze mil e quinhentos) estudantes do 2º ano do Ensino Médio e 11.500 (onze mil
e quinhentos) estudantes do 3º ano Ensino Médio anualmente, pelo prazo de 3 (três) anos letivos (2024 a 2026), acompanhado por avaliação de impacto
experimental, para mensurar os impactos do Programa no aprendizado dos estudantes, conforme detalhado no Anexo II. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO
FUNDAMENTO 2.1. A presente rescisão trata de acordo entre as partes, com fundamento nos critérios de oportunidade e conveniência, tendo em vista a
concordância do DOADOR e DONATÁRIO em face da rescisão amigável. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESCISÃO 3.1. Por força da presente rescisão
amigável, as partes dão por encerrado o instrumento de Doação, sem ônus, a partir da data de assinatura do instrumento, nada mais tendo a reclamar uma da
outra, a qualquer título e em qualquer época. Estando justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL, na presença
das testemunhas abaixo firmadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Fortaleza-CE, 17 DE DEZEMBRO DE 2024. ELIANA NUNES ESTRELA
- Secretária da Educação - DONATÁRIO, LUIS HENRIQUE MARTINS JUNQUEIRA - Representante Legal - LETRUS - DOADOR. TESTEMUNHAS:
1. Mariana Marques Hermanny, 2. MARCELO KRAMER. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
PROC. Nº22001.087590/2024-85
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 01/2024, MODALIDADE CARTA CONVITE Nº 02/2023, PUBLICADO NO DOE Nº Nº
49 , EM 12/03/2024. O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Educação/EEMTI PROFESSOR CLODOALDO PINTO, situada na AV I
Nª 99, Jereissati I Maracanaú, inscrita no CNPJ n° 07.954.514/0214-75, neste ato representada pelo (a) seu(sua) diretor(a) MARCOS PAULO VIEIRA DE
FIGUEIREDO, portador do CPF nº 461.404.253-87 e RG nº 2008543126-0, residente e domiciliado na Rua. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Nº 138,
Município de Maranguape, CEP 61940-39, RESOLVE RESCINDIR O CONTRATO n°01/2024, firmado com a empresa STYLUS CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.603.560/0001-71, situada na Av: XV, nº 164, Bairro Conjunto Jereissati II, Município: Pacatuba, CEP: 61800-
000, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo(a) Sr.(a)Luiz Gonzaga da Silva, portador do CPF nº 299.066.523-49 e RG Nº
98010020650, conforme a seguir estipulado: Considerando que a CONTRATADA foi notificada através da CONTRATANTE, pelo descumprimento do
contrato nº 01/2024, modalidade carta convite nº 02/2023, não se obtendo da CONTRATADA qualquer fundamentação ou defesa plausível, e ainda, que
foi respeitado o direito de defesa, dentro do prazo estabelecido na Lei, o (a) diretor(a) da EEMTI PROFESSOR CLODOALDO PINTO, no uso de suas
atribuições legais, resolve rescindir o contrato em epígrafe de acordo com os termos do art. 79, inciso I, em c/c com o art. 78, inciso IV, Lei 8666/93 e ainda
mediante as cláusulas a seguir pactuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato nº 01/2024, firmado entre o Estado do
Ceará, através da Secretaria da Educação/Coordenadoria Regional da Educação – CREDE 01/EEMTI PROFESSOR CLODOALDO PINTO e a empresa
STYLUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão se dá por ato unilateral, nos termos do art. 79, inciso
I, da Lei 8666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art. 78, inciso IV, do referido diploma legal, conforme estabelece a CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA, do contrato nº 01/2024 que prevê a rescisão pela inexecução total ou parcial deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – A contratada não fará
jus ao recebimento de nenhum crédito, uma vez que a prestação dos serviços contratados, junto à citada, não foi concretizada. A CONTRATANTE firma o
presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL em duas vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Maracanaú/CE, 03 DE
DEZEMBRO DE 2024. MARCOS PAULO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CONTRATANTE e TESTEMUNHAS: 01-Samuel Brito de Oliveira, 02 - Ruth
de Sousa Gondim Serafim. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Marcos Felipe Vicente
COORDENADOR/ASJUR
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA DO DETRAN/CE Nº2.550/2024.
INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO (POC) PARA A HOMOLOGAÇÃO
DE SISTEMA INFORMATIZADO DESTINADO À REALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DE
DADOS PARA FINS DE ESTAMPAGEM E EMPLACAMENTO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
(PIV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO
o disposto no artigo 22, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que estabelece as competências dos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição e, ainda, naquilo que dispõe o artigo 115 deste mesmo dispositivo legal, no tocante ao
emplacamento de veículos; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece regras para o tratamento de dados pessoais
e impõe a necessidade de segurança e transparência no manuseio dessas informações; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de
2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de
Desburocratização e Simplificação, conferindo maior celeridade e eficiência às demandas públicas; CONSIDERANDO a Resolução do CONTRAN n.º
969, de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional; CONSIDERANDO
todas as Portarias do DETRAN/CE em vigência que, dispõem sobre as normas regulamentares para o exercício da atividade de emplacamento por parte
das empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular (PIV), especialmente as Portarias n.ºs 1.807, de 10 de setembro de 2024 e a 1365, de 06 de
junho de 2022, que regulamentam os procedimentos para a realização da Prova de Conceito (POC); CONSIDERANDO o Ofício Circular n.º 2487/2022/
CGREG-SENATRAN/DRF SENATRAN/SENATRAN, que esclarece sobre a prerrogativa de editar normas inerentes aos emplacamentos dos veículos com
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