DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3616 
 
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Art. 9°. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de 
Energia Elétrica, referentes à Contribuição Para o Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos, deverá ocorrer até o quinto dia 
útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo vedada qualquer 
retenção desses valores pela distribuidora. 
  
§1º. A retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica é 
expressamente vedada em qualquer circunstância, mesmo que exista 
contrato ou convênio firmado entre o município e a concessionária 
antes da vigência desta lei. 
  
§2º Fica proibida a celebração de contrato, convênio ou qualquer 
outro instrumento que permita a retenção da CIP pela concessionária 
de energia elétrica. 
  
Art. 10º. É vedado à Distribuidora de Energia Elétrica cobrar dos 
contribuintes ou do município qualquer espécie de valor adicional 
relacionado à sua obrigação de arrecadar a contribuição na condição 
de substituta tributária. 
  
Parágrafo único. A arrecadação da CIP na fatura de energia elétrica 
decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada 
atividade 
empresarial 
ou 
fonte 
de 
receitas 
alternativas, 
complementares e acessórias. Sendo vedada à distribuidora de energia 
a cobrança de qualquer contrapartida pela arrecadação da CIP, mesmo 
que haja contrato ou convênio celebrado entre a distribuidora de 
energia e o ente público. 
  
Art. 11º. Ficam revogados todos os contratos, acordos ou atos 
congêneres firmados entre o município e a distribuidora de energia 
elétrica que estipulem pagamento pelo município à distribuidora para 
a arrecadação da CIP, ou que contrariem o disposto nesta lei. 
  
Art.12º. Caso a distribuidora de energia elétrica, na qualidade de 
substituto tributário, deixe de efetuar a cobrança dos juros e multas 
relativos à CIP devidos pelo contribuinte, será responsável pelo 
repasse integral desses valores ao Município, independentemente de 
sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica. 
  
Parágrafo Único. A não observância ao disposto no caput implica em 
cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto nesta 
Lei. 
  
Art. 13°. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição 
pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e 
desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência 
de: 
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da 
Contribuição devidamente atualizada monetariamente, até o limite de 
20% (vinte por cento). 
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IPCA. 
III - A aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou 
fração, incidentes sobre o valor da contribuição devida e não paga no 
prazo regulamentar, devidamente corrigida monetariamente até a data 
do seu efetivo pagamento, com início de incidência a partir do 
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. 
IV – Os acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão 
calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do 
prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer 
o efetivo repasse. 
V - Independentemente das medidas administrativas e judiciais 
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o 
repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos 
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da 
multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não 
repassada ou repassada a menor. 
  
Art. 13º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a 
conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais 
acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua 
culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. 
  
Art. 14º. O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o 
dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em 
formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade 
consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o 
nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes 
adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, 
a classe tarifaria, o consumo em kwh e demais informações dos 
contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria 
Municipal de Finanças. 
  
Parágrafo único. O descumprimento do envio das informações 
previstas no caput sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao 
pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) unidades 
fiscais municipais para cada mês de atraso. 
  
Art. 15º. A ausência de entrega das informações acessórias ou a 
omissão na prestação de informações relacionadas à CIP, bem como o 
fornecimento de dados incorretos, sujeitará o infrator à penalidade de 
multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais por 
mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não 
entregue. 
§ 1º A multa prevista no caput será aplicada cumulativamente para 
cada obrigação acessória ou informação não apresentada dentro do 
prazo estabelecido. 
§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a 
variação do índice de atualização das unidades fiscais municipais. 
§ 3º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de 
apresentar as informações exigidas, podendo o município adotar 
medidas administrativas ou judiciais para assegurar o cumprimento 
das obrigações previstas. 
  
Art. 16º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP não pagos, pelo contribuinte, no 
vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção 
monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
Parágrafo único – Caso a Distribuidora de Energia Elétrica, na 
condição de substituto tributário, deixe de realizar a cobrança dos 
juros e multas devidos ao contribuinte, ficará responsável pelo repasse 
integral desses valores ao Município, independentemente de sua 
inclusão ou não na fatura de energia elétrica. 
CAPÍTULO V 
DAS ISENÇÕES 
  
Art. 17º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: 
I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive 
as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública 
Municipal. 
II – Outras isenções estão estabelecidas por classe e faixa de consumo, 
conforme Tabela no Anexo I. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 18º. Fica revogada a Lei n° 310/2002, e as demais disposições 
normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei. 
  
Art. 19º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código 
Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive 
aquelas relativas às infrações e penalidades. 
  
Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 23 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE 
CONSUMO 
 
  

                            

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