DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616
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DISPÕE
SOBRE
A
CONTRIBUIÇÃO
DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA AS
LEI N° 310/2002 E 390/2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA
ARRECADAÇÃO
Art. 1°. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição
Federal de 1988, a contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e
preservação
de
logradouros
públicos
(CIP),
devida
pelos
consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial
e não residencial, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que
mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de energia
elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias.
Art. 2°. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado
a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de
transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens
públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim
como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção,
remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de
iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para
consecução do objetivo.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos
do município os dispositivos, mecanismos, equipamentos, tecnologias
e redes integradas de controle visual e/ou auditivo que visem à
proteção, vigilância e conservação de áreas públicas, tais como praças,
parques, ruas, avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e
uso coletivo no território municipal.
§1º - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se
limitam a:
I - câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de
captação de imagem e som, instalados em locais estratégicos e de
acesso público, com o objetivo de registrar, em tempo real ou por
gravação, as atividades e eventos ocorridos nos logradouros públicos;
II - equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que
garantam a comunicação segura e contínua das informações captadas
para centrais de monitoramento, possibilitando a intervenção rápida
em casos de necessidade;
III - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e
detecção de anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de
proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos;
IV - sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas
de segurança urbana que contribuam para a prevenção de incidentes e
a preservação da ordem pública.
§2º - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos
em conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e
respeito à privacidade, devendo, inclusive, observar as disposições
contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018), e demais legislações aplicáveis.
§3º - É responsabilidade do município assegurar a operação,
manutenção e atualização tecnológica dos sistemas de monitoramento
para que desempenhem de forma eficaz suas funções de segurança e
preservação dos logradouros públicos, podendo, para tanto, firmar
convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas.
§4º - Os registros e dados coletados pelos sistemas de monitoramento
deverão ser armazenados por período determinado em regulamentação
própria, sendo sua destinação exclusivamente voltada para ações de
segurança, investigação de incidentes, controle e manutenção da
ordem pública, vedado o uso para outros fins não autorizados por lei.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE DA CIP
Art. 4°. O contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a
qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do
Município, edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia
elétrica.
II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título.
II - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor
direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário.
III - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima.
Art. 5°. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades
consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Parágrafo único – a cobrança da CIP incidirá sobre os consumos
cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção
(TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a
mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e
temporárias.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DA CIP
Art. 6º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada
mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de
Iluminação Pública vigente acrescidos das bandeiras tarifárias e dos
tributos devidos (PIS, COFINS e ICMS), as faixas de consumo
mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes
conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação
pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço vigente de
1.000 kWh, incluídos os tributos (PIS, COFINS e ICMS) e bandeiras
tarifaria no mês da realização da cobrança.
Art. 7°. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de
contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de
consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da
unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de
iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo I.
CAPÍTULO IV
DA
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
DA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 8°. Fica eleita substituta tributária da Contribuição Para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros
Públicos – CIP, a empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de
energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.
§1º. A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste
artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte
do consumidor.
§2º. Os valores da Contribuição Para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos – CIP não pagos no vencimento
serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos
termos da legislação tributária municipal.
§3º. É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da
CIP pagos em atraso, cabendo à concessionária realizar a cobrança
diretamente na fatura de energia elétrica.
§4º. A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas
cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer
de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela
aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação
tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas
vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.
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