DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616
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Art. 9°. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de
Energia Elétrica, referentes à Contribuição Para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos, deverá ocorrer até o quinto dia
útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo vedada qualquer
retenção desses valores pela distribuidora.
§1º. A retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica é
expressamente vedada em qualquer circunstância, mesmo que exista
contrato ou convênio firmado entre o município e a concessionária
antes da vigência desta lei.
§2º Fica proibida a celebração de contrato, convênio ou qualquer
outro instrumento que permita a retenção da CIP pela concessionária
de energia elétrica.
Art. 10º. É vedado à Distribuidora de Energia Elétrica cobrar dos
contribuintes ou do município qualquer espécie de valor adicional
relacionado à sua obrigação de arrecadar a contribuição na condição
de substituta tributária.
Parágrafo único. A arrecadação da CIP na fatura de energia elétrica
decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada
atividade
empresarial
ou
fonte
de
receitas
alternativas,
complementares e acessórias. Sendo vedada à distribuidora de energia
a cobrança de qualquer contrapartida pela arrecadação da CIP, mesmo
que haja contrato ou convênio celebrado entre a distribuidora de
energia e o ente público.
Art. 11º. Ficam revogados todos os contratos, acordos ou atos
congêneres firmados entre o município e a distribuidora de energia
elétrica que estipulem pagamento pelo município à distribuidora para
a arrecadação da CIP, ou que contrariem o disposto nesta lei.
Art.12º. Caso a distribuidora de energia elétrica, na qualidade de
substituto tributário, deixe de efetuar a cobrança dos juros e multas
relativos à CIP devidos pelo contribuinte, será responsável pelo
repasse integral desses valores ao Município, independentemente de
sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica.
Parágrafo Único. A não observância ao disposto no caput implica em
cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 13°. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição
pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e
desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência
de:
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
Contribuição devidamente atualizada monetariamente, até o limite de
20% (vinte por cento).
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IPCA.
III - A aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração, incidentes sobre o valor da contribuição devida e não paga no
prazo regulamentar, devidamente corrigida monetariamente até a data
do seu efetivo pagamento, com início de incidência a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
IV – Os acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão
calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do
prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer
o efetivo repasse.
V - Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o
repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da
multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não
repassada ou repassada a menor.
Art. 13º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a
conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais
acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua
culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 14º. O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o
dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em
formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade
consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o
nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes
adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP,
a classe tarifaria, o consumo em kwh e demais informações dos
contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O descumprimento do envio das informações
previstas no caput sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao
pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) unidades
fiscais municipais para cada mês de atraso.
Art. 15º. A ausência de entrega das informações acessórias ou a
omissão na prestação de informações relacionadas à CIP, bem como o
fornecimento de dados incorretos, sujeitará o infrator à penalidade de
multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais por
mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não
entregue.
§ 1º A multa prevista no caput será aplicada cumulativamente para
cada obrigação acessória ou informação não apresentada dentro do
prazo estabelecido.
§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a
variação do índice de atualização das unidades fiscais municipais.
§ 3º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de
apresentar as informações exigidas, podendo o município adotar
medidas administrativas ou judiciais para assegurar o cumprimento
das obrigações previstas.
Art. 16º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP não pagos, pelo contribuinte, no
vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único – Caso a Distribuidora de Energia Elétrica, na
condição de substituto tributário, deixe de realizar a cobrança dos
juros e multas devidos ao contribuinte, ficará responsável pelo repasse
integral desses valores ao Município, independentemente de sua
inclusão ou não na fatura de energia elétrica.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 17º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive
as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública
Municipal.
II – Outras isenções estão estabelecidas por classe e faixa de consumo,
conforme Tabela no Anexo I.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º. Fica revogada a Lei n° 310/2002, e as demais disposições
normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 19º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive
aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA,
AOS 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE
CONSUMO
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