DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616
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Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da
Câmara Municipal de Jardim-CE os subsídios técnicos necessários
para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às
operações de tratamento de dados pessoais;
Orientar, sob pontos tecnológicos, a implantação, em seus respectivos
âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade
com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-
CE;
Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº
13.709/2018 e deste Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança
de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-CE;
Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim-CE,
após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações
da Câmara Municipal de Jardim-CE, as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº
13.709/2018;
Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Jardim-CE no que se refere ao cumprimento do disposto
na Lei nº 13.709/2018 e neste Ato;
Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da
Câmara Municipal de Jardim-CE;
Art.19º.A Política de Governança de Dados do TCE/CE será revista
sempre que necessário, pelo Comitê Gestor de Acesso, Segurança e
Tratamento da Informação, no intuito de mantê-la atualizada diante de
mudanças no ambiente interno ou externo.
Art.20º.A Política de Governança de Dados deve ser implementada
gradativamente, com a priorização e detalhamento dos seus processos
e procedimentos.
Art.21º.Art. 14 Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os
atos necessários à regulamentação desta Resolução e dirimir os casos
omissos.
Art.22º.Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem
outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria
ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
Art.23º.É vedado ao Poder Legislativo transferir dados pessoais
constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo
previsão ou determinação legal.
Art.24º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Revogando-seas disposiçõesanteriores emcontrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE.
Em 23 de Dezembro de 2024
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo - MDB
LILIANA LINHARES R. BRITO COUTINHO
Vice-Presidente - PDT
ADIVAN NOGUEIRA LEITE
1ª Secretário - PSB
CICERO FÉLIX DE FIGUEIREDO
2º Secretário - PT
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:2195D87E
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 193/2024 DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE GOVERNANÇA NO
ÂMBITO
DO
PODER
LEGISLATIVO
DO
MUNICÍPIO DE JARDIM/CE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais
vigentes, PROMULGAo Projeto de Resolução Legislativo nº
004/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Jardim-CE, em conformidade com o Art. 19, inciso I, do Regimento
Interno deste Poder Legislativo:
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Considerandoa Política de Governança no Setor Público como a
combinação de processos e estruturas implantadas pela alta
administração, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar
as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus
objetivos;
Considerandoa importância premente da implantação de “Boas
Práticas de Governança” alinhada aos esforços que estão sendo
desprendidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de
estimular e fomentar ações para toda a administração pública
brasileira, voltada para melhorias do serviço público, estabelecendo
princípios, diretrizes e práticas no tema, caracterizando-se como um
importante passo no aprimoramento dessas organizações;
Considerandoque as “Boas Práticas de Governança” despende da
implantação de um sistema de fluxo claro de informações, com
instâncias internas bem definidas, com poderes de decisão
balanceados e funções críticas segregadas;
Considerando o exposto acima, contamos com o apoio unânime dos
Vereadores que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta
propositura, em razão do evidente e inquestionável interesse público
que envolve a matéria,
R E S O L V E:
Art. 1°Instituir a Política de Governança no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Jardim (CE), a fim de garantir a
aderência aos princípios, às diretrizes e às boas práticas da
Governança Organizacional.
Art. 2°Para os efeitos deste normativo, consideram-se:
I –Governança: combinação de processos e estruturas implantadas
pela alta administração, para informar, dirigir, administrar, avaliar e
monitorar atividades organizacionais, com o intuito de melhores o
desempenho organizacional, alinhar as ações à estratégia no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Jardim (CE) e prestar contas das
atividades para a sociedade;
II –Accountability: conjunto de boas práticas adotado pelas
organizações públicas e pelos indivíduos que as integram, a fim de
evidenciar suas responsabilidades por decisões tomadas e ações
implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a
imparcialidade e o desempenho das organizações, bem como, o seu
dever de prestar contas;
III –Alta Administração:
corpo formado pela Presidência
responsável por definir e avaliar a estratégia e as políticas da
organização, monitorando a conformidade e o desempenho dessas e
atuando nos casos de desvios identificados.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3° A Governança Organizacional do Poder Legislativo do
Município de Jardim (CE), obedecerá aos seguintes princípios:
I– Transparência;
II– Ética;
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