DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3616 
 
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Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara Municipal de Jardim-CE os subsídios técnicos necessários 
para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às 
operações de tratamento de dados pessoais; 
Orientar, sob pontos tecnológicos, a implantação, em seus respectivos 
âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade 
com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de 
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-
CE; 
Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 
13.709/2018 e deste Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança 
de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-CE; 
Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados 
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018; 
Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim-CE, 
após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações 
da Câmara Municipal de Jardim-CE, as medidas indispensáveis à 
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos 
necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 
13.709/2018; 
Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Jardim-CE no que se refere ao cumprimento do disposto 
na Lei nº 13.709/2018 e neste Ato; 
Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da 
Câmara Municipal de Jardim-CE; 
  
Art.19º.A Política de Governança de Dados do TCE/CE será revista 
sempre que necessário, pelo Comitê Gestor de Acesso, Segurança e 
Tratamento da Informação, no intuito de mantê-la atualizada diante de 
mudanças no ambiente interno ou externo. 
  
Art.20º.A Política de Governança de Dados deve ser implementada 
gradativamente, com a priorização e detalhamento dos seus processos 
e procedimentos. 
  
Art.21º.Art. 14 Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os 
atos necessários à regulamentação desta Resolução e dirimir os casos 
omissos. 
  
Art.22º.Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem 
outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria 
ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do 
Brasil seja parte. 
  
Art.23º.É vedado ao Poder Legislativo transferir dados pessoais 
constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo 
previsão ou determinação legal. 
  
Art.24º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Revogando-seas disposiçõesanteriores emcontrário. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE. 
Em 23 de Dezembro de 2024 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente do Legislativo - MDB 
  
LILIANA LINHARES R. BRITO COUTINHO  
Vice-Presidente - PDT 
  
ADIVAN NOGUEIRA LEITE  
1ª Secretário - PSB 
  
CICERO FÉLIX DE FIGUEIREDO  
2º Secretário - PT 
Publicado por: 
Sheyla Rodrigues do Nascimento 
Código Identificador:2195D87E 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 193/2024 DE 23 DE 
DEZEMBRO DE 2024 
 
INSTITUI A POLÍTICA DE GOVERNANÇA NO 
ÂMBITO 
DO 
PODER 
LEGISLATIVO 
DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM/CE. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
vigentes, PROMULGAo Projeto de Resolução Legislativo nº 
004/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Jardim-CE, em conformidade com o Art. 19, inciso I, do Regimento 
Interno deste Poder Legislativo: 
  
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
  
Considerandoa Política de Governança no Setor Público como a 
combinação de processos e estruturas implantadas pela alta 
administração, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar 
as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus 
objetivos; 
  
Considerandoa importância premente da implantação de “Boas 
Práticas de Governança” alinhada aos esforços que estão sendo 
desprendidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de 
estimular e fomentar ações para toda a administração pública 
brasileira, voltada para melhorias do serviço público, estabelecendo 
princípios, diretrizes e práticas no tema, caracterizando-se como um 
importante passo no aprimoramento dessas organizações; 
  
Considerandoque as “Boas Práticas de Governança” despende da 
implantação de um sistema de fluxo claro de informações, com 
instâncias internas bem definidas, com poderes de decisão 
balanceados e funções críticas segregadas; 
  
Considerando o exposto acima, contamos com o apoio unânime dos 
Vereadores que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta 
propositura, em razão do evidente e inquestionável interesse público 
que envolve a matéria, 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1°Instituir a Política de Governança no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Jardim (CE), a fim de garantir a 
aderência aos princípios, às diretrizes e às boas práticas da 
Governança Organizacional. 
  
Art. 2°Para os efeitos deste normativo, consideram-se: 
  
I –Governança: combinação de processos e estruturas implantadas 
pela alta administração, para informar, dirigir, administrar, avaliar e 
monitorar atividades organizacionais, com o intuito de melhores o 
desempenho organizacional, alinhar as ações à estratégia no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de Jardim (CE) e prestar contas das 
atividades para a sociedade; 
  
II –Accountability: conjunto de boas práticas adotado pelas 
organizações públicas e pelos indivíduos que as integram, a fim de 
evidenciar suas responsabilidades por decisões tomadas e ações 
implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a 
imparcialidade e o desempenho das organizações, bem como, o seu 
dever de prestar contas; 
  
III –Alta Administração: 
corpo formado pela Presidência 
responsável por definir e avaliar a estratégia e as políticas da 
organização, monitorando a conformidade e o desempenho dessas e 
atuando nos casos de desvios identificados. 
  
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
  
Art. 3° A Governança Organizacional do Poder Legislativo do 
Município de Jardim (CE), obedecerá aos seguintes princípios: 
I– Transparência; 
  
II– Ética; 
  

                            

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