DOMCE 26/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3617 
 
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O Presidente da Câmara Municipal de Palhano/CE, Sr. SIMPLÍCIO 
GALVÃO SANTIAGO, no uso de suas atribuições legais, previstas 
nas disposições contidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo 
a seguinte Resolução: 
  
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 
2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o 
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; 
  
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar e coordenar a 
implantação do Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de 
Palhano, em conformidade com a legislação vigente; 
  
CONSIDERANDO, a conveniência de se constituir uma Comissão 
específica para promover a governança, o acompanhamento e a 
implementação das diretrizes do Governo Digital no âmbito desta 
Administração Pública. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Governança em Governo 
Digital vinculada ao Gabinete do Poder Legislativo Municipal, 
responsável pela coordenação e acompanhamento da implantação das 
diretrizes previstas na Lei nº 14.129/2021 no âmbito da Câmara 
Municipal de Palhano. 
  
Art. 2º. Comissão de Governança em Governo Digital será composta 
por representantes das seguintes unidades organizacionais: 
a) Procuradoria; 
b) Assessoria Parlamentar; 
c) Secretaria Geral. 
Parágrafo único. As atividades do grupo de trabalho serão realizadas 
sem prejuízo das demais atribuições regulares de seus membros. 
  
Art. 3º. Compete à Comissão de Governança em Governo Digital: 
I - Coordenar as ações de implementação das diretrizes estabelecidas 
pela Lei nº 14.129/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Palhano; 
II - Propor e acompanhar a execução de projetos voltados à 
digitalização de processos e à modernização dos serviços oferecidos 
pela Câmara; 
III - Monitorar e avaliar o andamento das iniciativas de Governo 
Digital, propondo melhorias contínuas; 
IV - Propor ações de capacitação dos servidores e colaboradores da 
Câmara Municipal quanto às novas ferramentas e processos digitais; 
V - Garantir que a implementação do Governo Digital respeite os 
princípios de transparência, eficiência, acessibilidade e segurança. 
  
Art. 4º. A Comissão de Governança em Governo Digital deverá 
reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, 
sempre que convocada por seu coordenador ou pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Palhano. 
  
Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas a disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Palhano/CE, em 09 de dezembro de 
2024. 
  
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO  
Presidente da Câmara Municipal de Palhano 
  
Publicado por: 
Eliane Maria de Lima 
Código Identificador:1BF51E72 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO 
PORTARIA Nº 2024.12.16-01 
 
16 de dezembro de 2024. 
  
INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE 
AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD) NO 
ÂMBITO 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO, 
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16º, da 
Resolução nº 002/2019, de 26 de abril de 2019, combinado com o 
Inciso VII do Art. 43º da Lei Orgânica do Município, e inciso IV, do 
Art. 46º da Resolução Nº 003/2013 (Regimento Interno) de 18 de 
novembro de 2013. 
  
CONSIDERANDO, A Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, 
que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados; 
  
CONSIDERANDO, O Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 
2002, que regulamenta a Lei nº 8.159/1991 e determina a constituição 
de Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos nos órgãos 
públicos; 
  
CONSIDERANDO, A importância de promover a gestão documental, 
a preservação da memória institucional e a eficiência administrativa. 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos (CPAD) no âmbito da Câmara Municipal de Palhano, 
com a finalidade de orientar e coordenar o processo de análise, 
avaliação, seleção, destinação e eliminação de documentos 
arquivísticos. 
  
Art. 2º. Compete à CPAD: 
I - Elaborar e propor alterações ao Código de Classificação de 
Documentos e à Tabela de Temporalidade e Destinação de 
Documentos, submetendo-os à aprovação da autoridade competente; 
II - Aplicar e orientar a aplicação do Código de Classificação e da 
Tabela de Temporalidade, garantindo o cumprimento das normas de 
gestão documental; 
III - Realizar a análise, avaliação e seleção dos documentos 
produzidos e acumulados no âmbito da Câmara Municipal, 
identificando os destinados à guarda permanente e os passíveis de 
eliminação; 
IV - Analisar e aprovar os procedimentos para eliminação de 
documentos, conforme legislação vigente; 
V - Coordenar e supervisionar as ações de transferência, recolhimento 
e destinação final dos documentos; 
VI - Promover a capacitação dos servidores em atividades 
relacionadas à gestão documental e arquivística; 
VII - Garantir a preservação da memória institucional por meio da 
gestão adequada dos documentos. 
  
Art. 3º. A CPAD será composta pelos seguintes membros, designados 
por ato do Presidente da Câmara Municipal: 
I - Um arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, 
que exercerá a presidência; 
II - Um representante da área administrativa; 
III - Um representante da área jurídica; 
IV - Servidores indicados de outras unidades, quando necessário, com 
conhecimento nas áreas relacionadas aos conjuntos documentais. 
§1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas 
ausências e impedimentos. 
§2º O Presidente da CPAD poderá convidar especialistas para 
participar das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto. 
  
Art. 4º. A CPAD reunir-se-á: 
I - Ordinariamente, semestralmente; 
II - Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da 
Comissão ou por solicitação de um terço de seus membros. 
§1º As decisões serão tomadas por maioria simples, com a presença 
de, no mínimo, metade mais um dos membros. 
§2º O Presidente da Comissão terá o voto de qualidade em caso de 
empate. 
  
Art. 5º. Os membros da CPAD exercerão suas atividades sem ônus 
para o erário, sendo suas funções consideradas de relevante interesse 
público. 

                            

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