DOE 26/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº244  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2024
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO NUP 24001.042718/2023-26
A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO NORTE – SRNOR, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim de atender as 
necessidades da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 74.031.865/0001-54, com sede na Avenida Almirante Barroso nº 
600, bairro: Praia de Iracema, Fortaleza Ce, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. art. 
37 c/c §1º e §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, bem como a alínea “a” do §2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, reconhecer a dívida no valor de R$ 
98,76:- ( NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS ) referente ao mês de NOVEMBRO/2023, junto a empresa: SAAE DE CAMOCIM 
inscrito no CNPJ nº 07.095193/0001-50, cujo objeto é fornecimento de água tratada e esgoto para o Prédio da ADS DE CAMOCIM.
Mônica Souza Lima
SUPERINTENDENTE DA REGIÃO NORTE – SRNOR
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 
PORTARIA Nº33/2024.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS, NO ÂMBITO DA ESCOLA DE SAÚDE 
PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE).
A SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO 
o disposto no inciso VII do art. 3º da Lei Estadual nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado 
do Ceará, prevendo sistematizar práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos controles internos e a boa governança e o disposto no inciso III do art. 
4º desta mesma Lei Estadual nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018, prevendo a gestão de riscos como um dos seus eixos fundamentais; CONSIDERANDO o 
Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020, que institui a Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
a Portaria nº 05, de 03 de fevereiro de 2021, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, que institui a Metodologia de Gerenciamento de Riscos 
do Poder Executivo do Estado do Ceará, CONSIDERANDO os elementos trazidos no processo administrativo NUP 24022.007005/2024-59; RESOLVE:
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, 
devendo observar os princípios definidos na Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo Estadual, instituída por meio do Decreto Estadual nº 33.805, 
de 09 de novembro de 2020, que orientam sobre suas características, comunicam o seu valor e explicitam seus propósitos, conforme seguem:
I – Agregar e proteger valor; 
II – Apoiada e gerenciada pela alta gestão e por todos da organização; 
III – Ser parte integrante dos processos organizacionais; 
IV – Subsidiar a tomada de decisões; 
V – Considerar ameaças e oportunidades; 
VI – Ser estruturada e processada de forma personalizada e proporcional aos contextos interno e externo da organização; 
VII – Ser baseada nas informações disponíveis, oportunas e claras para as partes interessadas; 
VIII – Considerar fatores humanos e culturais; 
IX – Sistemática, estruturada, abrangente e oportuna; 
X – Transparente e inclusiva; 
XI – Dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; e 
XII – Fomentar a melhoria contínua da organização. 
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A ESP/CE deve implementar, manter, monitorar e revisar os controles internos, tendo por base a identificação, a avaliação e o gerenciamento 
de riscos que possam impactar a consecução de seus objetivos estratégicos.
Art. 3º. O gerenciamento de riscos e dos controles internos devem ser operacionalizados de forma integrada com a governança da ESP/CE, em 
coerência com os atributos de integridade e conformidade, visando estabelecer um ambiente que respeite os valores, interesses e expectativas da organização 
e dos agentes que a compõem e, também, o de todas as partes interessadas, tendo o cidadão e a sociedade como principais vetores. 
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA O GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 4º. O gerenciamento de riscos deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Comunicação e consulta: realização de atividades a fim de assegurar que os responsáveis pela implementação do processo de gestão de riscos e 
as partes interessadas compreendam os fundamentos sobre os quais as decisões são tomadas e as razões pelas quais ações específicas são requeridas; 
II – Entendimento do contexto: identificação dos objetivos da organização e compreensão dos contextos externo e interno a serem considerados no 
gerenciamento de riscos;
III – Identificação de riscos: elaboração de lista abrangente de riscos com base nos eventos que possam evitar, atrasar, prejudicar ou impedir a 
realização dos objetivos associados aos processos organizacionais; 
IV – Análise de riscos: identificação das possíveis causas, consequências e os controles existentes para prevenir a ocorrência de riscos e diminuir 
o impacto de suas consequências; 
V – Avaliação de riscos: identificação de quais riscos necessitam de tratamento e qual a prioridade para a implementação do tratamento; 
VI – Tratamento de riscos: definição das opções de respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos 
organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas; 
VII – Monitoramento e análise crítica: verificação e supervisão crítica contínua, visando identificar mudanças no desempenho requerido ou esperado 
para determinar a adequação, suficiência e eficácia da gestão de riscos; e 
VIII – Registro e relato: atividades referentes ao registro documental e relato das atividades por meio de mecanismos apropriados para fornecer 
informações para tomada de decisão. 
§1º A ESP/CE deve implementar, manter, monitorar e revisar processo de gerenciamento de riscos, integrado à sua missão, planejamento estratégico, 
tático e operacional. 
§2º O gerenciamento de riscos deve ser implementado de forma gradual, preferencialmente nos processos organizacionais mais críticos que impactam 
diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos. 
CAPÍTULO IV – DOS CONTROLES INTERNOS
Art. 5º. Os controles internos são o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e 
trâmites de documentos e informações, entre outros, destinados a mitigar os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão da ESP/CE. 
§1º. Os controles internos são operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas no âmbito dos processos 
finalísticos e de apoio da ESP/CE. 
§2º. Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas, baseando-se no 
gerenciamento de riscos integrado ao processo de governança da ESP/CE. 
Art. 6º. Os controles internos devem integrar as atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalhem na organização, 
sendo projetados para fornecer segurança razoável de que a organização atingirá seus objetivos e missão. 
Parágrafo único. A existência de objetivos claros é pré-requisito para a eficácia do funcionamento dos controles internos. 
Art. 7º. Os controles internos não devem ser implementados de forma circunstancial, mas de modo contínuo, como uma série de ações que permeiam 
as atividades da organização, em consonância com o planejamento estratégico da ESP/CE. 
Parágrafo único. Os controles internos devem ser sistematicamente avaliados e, se necessário, revistos para garantir sua eficiência, eficácia e efetividade. 
CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Compete ao dirigente máximo da ESP/CE: 
I – Garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial, os recursos necessários, o relacionamento entre as partes interessadas 
e o desenvolvimento contínuo das pessoas e dos processos; e 
II – Garantir a integração da gestão de riscos aos processos organizacionais da ESP/CE. 
Art. 9º. O gerenciamento de riscos na ESP/CE contemplará as seguintes áreas de atuação: 
I – área de atuação estratégica: Comitê de Governança (Comgo); 
II – área de atuação tática: Assessoria de Controle Interno e Ouvidora (Ascoi); e
III – área de atuação operacional: Unidades Operacionais (responsáveis pelos processos organizacionais da ESP/CE e seus colaboradores).
 Art. 10. Compete à área de atuação estratégica de gestão de riscos da ESP/CE:
I – Aprovar os processos organizacionais selecionados para o gerenciamento de riscos, conforme o disposto no §2º do art. 4º desta Portaria; 
II – Definir as estratégias de implementação do gerenciamento de riscos, considerando os contextos externo e interno; 
III – Avaliar a eficácia dos controles internos existentes em relação aos objetivos dos processos organizacionais selecionados para o gerenciamento 

                            

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