DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
III- os agraciados que, por uso de doping ou conduta análoga relacionada ao esporte, antes ou depois da concessão da medalha, sofram alguma sanção ou 
punição de organismos da Justiça Comum ou da Justiça Desportiva relacionada à organizações do Sistema Brasileiro do Desporto e dos Sistemas Internacionais 
reconhecidos, como Entidades Regionais, Nacionais e Internacionais de Administração do Desporto, Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico 
Brasileiro (CPB), Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) e Agência Mundial Antidoping (WADA).
IV- os gestores ou dirigentes condenados, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado por crime de responsabilidade relacionado ao previsto no 
artigo 18-A da Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé ou norma sucessora.
Art. 21 Somente as personalidades elencadas no artigo 7º, incisos I a III atuais e à época da proposição da indicação poderão solicitar, de forma fundamentada, 
cassação de Medalha do Mérito Desportivo do Ceará concedida.
§ 1º As solicitações de cassação serão objeto de sindicância a ser instaurada pelo Presidente do Conselho do Desporto do Estado do Ceará, cujo resultado 
deverá ser apreciado pelo Pleno do órgão.
§ 2º A sindicância será presidida e secretariada por membros do Conselho do Desporto do Estado do Ceará, que terão o prazo de 30 dias, prorrogáveis por 
igual período, para procederem abertura do processo, citarem e/ou convocarem as partes, concederem prazo para defesa e produção de provas e testemunhas, 
analisarem documentos, realizarem diligências e inquirições, produzirem e encaminharem o relatório final para apreciação do Pleno do Conselho.
§ 3º O Conselho do Desporto do Estado do Ceará deverá apreciar o relatório final da comissão sindicante no prazo máximo de dois meses do recebimento 
do documento.
Art. 22 Para a cassação da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará será necessário 2/3 dos votos do Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará.
Art. 23 A cassação será efetivada por meio de Resolução do Conselho do Desporto do Estado do Ceará, que deverá ser aprovada por Decreto do(a) Gover-
nador(a) do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 24 Caberá ao Presidente do Conselho do Desporto do Estado do Ceará notificar o ex-agraciado da cassação da sua Medalha e solicitar a devolução da 
honraria completa ao órgão.
Art. 25 A Medalha cassada perde sua validade e o agraciado deverá devolver a honraria ao Conselho do Desporto do Estado do Ceará no prazo máximo de 
dois meses.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A Secretaria do Conselho Estadual do Desporto do Ceará compete organizar e preservar os registros e arquivos documentais e digitais relativos à 
Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, assegurado o estabelecido nas normas de proteção de dados vigentes.
Parágrafo Único: Será mantida na página da internet do Conselho Estadual do Desporto do Ceará publicação de todas as personalidades detentoras da Medalha 
do Mérito Desportivo do Ceará por Grau e ano de concessão, contendo foto, nome completo, nome social, data de nascimento, local de nascimento, função, 
modalidade/entidade e currículo resumido com os principais méritos desportivos.
Art. 27 Os Graus de honraria da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará deverão ser objeto de constante avaliação pelo Conselho, inclusive no sentido de 
serem classificados com nome de personalidades de maior destaque do esporte cearense.
Art. 28 A solenidade de entrega da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará poderá ser integrada a evento ou programa de premiação técnica e científica do 
esporte, como estratégia de promoção do desenvolvimento esportivo cearense, realizado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará ou por 
organização pública ou privada parceira que comprove natureza técnica, tecnológica e científica relacionada ao esporte.
Art. 29 Os casos omissos a esta Resolução serão apreciados pelo Pleno do Conselho Estadual do Desporto do Ceará.
Art. 30 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 31 Ficam revogadas todas as normativas e versões anteriores de instituição e regulamentação da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará.
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DECRETO Nº36.379, de 26 de dezembro de 2024.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE (SEDIV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 35.344, de 14 de 
março de 2023; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos 
do Governo;DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Diversidade (Sediv), na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Mitchelle Benevides Meira
SECRETÁRIA DA DIVERSIDADE
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.379, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE (SEDIV)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Diversidade (Sediv), criada pela Lei nº 18.310, 17 de fevereiro de 2023, com estrutura organizacional definida no decreto nº 
35.344, de 14 de março de 2023, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas 
internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º. A Secretaria da Diversidade (Sediv) tem como missão promover políticas públicas voltadas à população LGBTI+ para um Ceará livre de 
LGBTfobia, competindo-lhe:
I – promover e executar programas, projetos e atividades visando à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana da população 
LGBTI+, independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero;
II – coordenar as políticas transversais à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos sem prejuízo das 
atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser 
definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
III – executar ações de capacitação e formação acerca da diversidade;
IV – receber denúncias de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, além de dar encaminhamento às denúncias de discriminação;
V – exercer a coordenação de ações de fomento às culturas relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTI+;
VI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana LGBTI+, por meio da ação integrada com a sociedade;
VII – promover e apoiar políticas públicas de empregabilidade para a população LGBTI+, em especial para a população trans;
VIII – orientar, encaminhar e acompanhar pessoas trans a retificarem tanto o nome quanto o gênero em seu registro civil de nascimento e registro geral; e

                            

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