162 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 VI – manter atualizado o banco de dados da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria; VII – manter a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBTI+ atualizada quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Célula de Articulação e Promoção da Cidadania para a População LGBTI+; VIII – gerenciar o Centro Estadual de Referência LGBTI+ Thina Rodrigues, viabilizando o desenvolvimento das atividades abaixo: a) oferecer e realizar orientação, atendimento e acompanhamento gratuito, nas áreas de serviço social, psicologia e direito, para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais vítimas de discriminação, violência e/ou omissão e lesão de direitos no estado do Ceará; b) trabalhar pela ampliação, fortalecimento e consolidação da rede de enfrentamento às LGBTfobias e a proteção à população LGBT+; c) criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte da população e da sociedade civil organizada; d) mapear, sistematizar, elaborar relatórios e análises sobre os indicadores e dados acerca da violência contra lésbicas gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e outras, motivados pela questão da orientação sexual e/ou identidade de gênero no estado do Ceará; e) atuar para promover o fortalecimento, junto aos Centros de Referência da Mulher, Delegacias da Mulher e Juizados Especiais, à retaguarda da devida aplicação da Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aos casos de violências contra/entre lésbicas e contra as mulheres travestis e transexuais; f) viabilizar a inserção de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexo assistidos em programas e projetos desenvolvidos pelo poder público estadual e pela rede de proteção social; g) assessorar e orientar a população de mulheres travestis, transexuais, homens trans e transmasculines acerca do processo de retificação de nome e gênero no registro civil; h) promover a ampla divulgação das leis estaduais que visam a cidadania o os direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e outros, orientando a comunidade LGBTI+ e a população em geral quanto a sua aplicação; i) assessorar e orientar as comunidades, os movimentos sociais, as universidades e os setores governamentais acerca dos direitos de LGBTI+ e o combate às LGBTfobias; j) fornecer assessoria à rede de atendimento à população LGBTI+ por meio de esclarecimentos e orientações acerca dos possíveis procedimentos e encaminhamentos a serem realizados, bem como acompanhar e monitorar a atuação da rede de defesa e socioassistencial; k) promover ações de educação em direitos humanos e direitos sexuais, por meio de sensibilizações e formações junto à população LGBTI+, à sociedade em geral e aos servidores públicos estaduais; l) promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da defesa dos direitos humanos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e do combate à discriminação LGBTfóbica e/ou violência que tenha por fundamento a orientação sexual e/ou identidade de gênero e a todas as formas de discriminação; e m) auxiliar a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBTI+ na produção de materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos humanos e combate à discriminação LGBTfóbica e/ou violência que tenha por fundamento a orientação sexual e/ou identidade de gênero, disponibi- lizando-os às redes públicas estadual da administração direta e indireta, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social. IX – desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 11. Compete à Célula de Programas e Projetos para População LGBTI+: I – prestar apoio e elaborar projetos temáticos voltados para a população LGBTI+, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; II – acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas para a população LGBTI+, junto às Secretarias do Estado e aos Municípios onde as atividades estiverem sendo desenvolvidas; III – manter atualizado o banco de dados da sua área de competência e os sistemas de informação com dados sobre planejamento e execução de convênios, programas, projetos e ações referentes às políticas públicas e às realizações da coordenadoria; IV – manter a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBTI+ atualizada quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Célula de Programas e Projetos para População LGBTI+; e V – desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL SEÇÃO ÚNICA DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Art. 12. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeiro: I – receber e acompanhar as auditorias enviadas pelo Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral do Estado e outras quando solicitada pela Casa Civil; II – lançar a folha de pessoal comissionado no sistema próprio e enviar para Casa Civil; III – elaborar e encaminhar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, incidentes sobre folha de pagamento nos sistemas específicos para este fim, para Casa Civil; IV – planejar solicitação de materiais de consumo e encaminhar o pedido a Casa Civil; V – gerenciar o controle de estoque de material de consumo e encaminhar a solicitação de reposição a Casa Civil; VI – receber, avaliar e atestar a conformidade dos pedidos de materiais e produtos quando da entrega observando o cumprimento dos requisitos; VII – gerenciar as atividades de administração de material, de transporte, de compras, de arquivo e atividades auxiliares da Seir; VIII – alimentar os sistemas de controle do Estado no tocante ao registro das prestações de conta; IX – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; X – acompanhar à manutenção, à segurança e às reformas e benfeitorias feitas pela Casa Civil; XI – coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Secretaria da Diversidade, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade; e XII – desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Parágrafo único. A estrutura e o suporte materiais necessários ao funcionamento da Secretaria da Diversidade (Sediv) será prestado pela Casa Civil nos termos do art. 13 da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023. TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR SEÇÃO ÚNICA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 13. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do órgão de execução programática: I – auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação; II – auxiliar o Secretário da Diversidade nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação; III – administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual; IV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência; V – participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI – auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria; VII – promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;Fechar