DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário de Estado;
IX – propor ao Secretário da Sediv a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos de 
legislação específica, em assuntos afetos a Secretaria da Diversidade (Sediv);
X – submeter à consideração do Secretário da Sediv os assuntos que excedam sua competência; e
XI – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 14. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador e Orientador de Célula:
I – planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II – orientar a execução das ações estratégicas;
III – promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 15. Constituem atribuições básicas do Articulador:
I – assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;
II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de asses-
soramento; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 16. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I – assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II – emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO LGBT
Art. 17. Ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT (CECD/LGBT), instituído pela Decreto nº 33.906, de 28 de janeiro de 2021, 
alterado pelo Decreto nº 35.494, de 05 de junho de 2023, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria da Diversidade, instituído com a finalidade 
de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, bem como 
outras orientações sexuais e identidades de gênero, destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania, compete:
I – monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Governo do Ceará;
II – incidir positivamente na defesa dos direitos da população LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
III – fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses da população LGBT;
IV – promover e organizar as Conferências Estaduais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBT;
V – apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no 
orçamento anual do governo Estadual, visando à implementação do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Governo do Ceará;
VI – apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas; e
VIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 18. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, de composição paritária, entre membros da capital, região metropolitana e interior 
do Estado, será integrado por 26 (vinte e seis) membros, assim definidos:
I – 13 (treze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados pelos respec-
tivos titulares de cada Secretaria para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, com a seguinte composição:
a) da Secretaria da Diversidade;
b) da Secretaria da Proteção Social;
c) da Secretaria da Educação;
d) da Secretaria da Saúde;
e) da Secretaria da Cultura;
f) da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
g) da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
h) da Secretaria do Trabalho;
i) da Secretaria da Juventude;
j) da Secretaria das Mulheres;
k) da Secretaria da Igualdade Racial;
l) da Secretaria de Turismo; e
m) da Secretaria dos Direitos Humanos.
II – 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos, 
selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c) estaduais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos 
da população LGBT; e
d) de classe, de caráter estadual, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1º A representante da Secretaria da Diversidade convocará uma Comissão com intuito de direcionar o pleito de escolha dos representantes da 
sociedade civil, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A presidência do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT será exercida pelo representante da Secretária da Diversidade e da 
sociedade civil, alternativamente.
§ 3º A função de conselheiro do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT não será remunerada, sendo seu exercício considerado 
relevante serviço prestado à comunidade.
§ 4º Em caso de extinção de algum órgão estadual mencionado, será convidado para participar do Conselho Estadual de Combate à Discriminação 
LGBT e indicar seus representantes, o órgão criado que desenvolva as ações anteriormente realizadas pelo órgão extinto.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 19. A Gestão Participativa da Secretaria da Diversidade, organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I – Comitê Executivo; e
II – Comitês Coordenativos.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 20. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua, fazer avançar a missão da Secre-
taria da Diversidade, competindo-lhes:

                            

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