DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
d) Comprovante do desconto dos alimentos em folha de pagamento ou, se não houver, outros meios comprobatórios da percepção na data do óbito;
e) Certidão de nascimento do(s) filho(s) em comum beneficiado(s) pela decisão que concedeu pensão alimentícia.
 Pai/Mãe:
a) Declaração que informe se conhece ou não a existência de outros dependentes aptos à percepção de benefício de pensão por morte;
b) Comprovantes, produzidos em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, que possam levar à convicção da 
dependência econômica do(a) servidor(a) falecido(a), no mínimo dois (art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 22, § 3º do Decreto Federal n.º 3.048/1999);
c) Declaração que informe se o requerente recebe ou não benefício de regime próprio de previdência social;
d) Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando se recebe ou não benefício previdenciário ou assistencial (LOAS);
e) Declaração ou comprovante de vínculo e relacionamento civil atual;
f) Declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios, apresentada pelo(a) ex- servidor(a), constando o(a) requerente como 
dependente econômico, se houver;
g) Certidões ou qualquer outro documento assemelhado que demonstre que o requerente não percebe renda suficiente à sua manutenção.
 Filho ou Irmão Inválido ou com Deficiência:
a) Declaração, sob as penas da lei, que informe se conhece ou não a existência de outros dependentes aptos à percepção de benefício de pensão por 
morte, no caso de irmão;
b) Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando se recebe ou não benefício previdenciário ou assistencial (LOAS);
c) Declaração que informe se o requerente recebe ou não benefício de regime próprio de previdência social;
d) Comprovantes, produzidos em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, que possam levar à convicção da 
dependência econômica do(a) servidor(a) falecido(a), no mínimo dois (art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 22, § 3º do Decreto Federal n.º 3.048/1999);
e) Laudo Médico emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará, há menos de 06 (seis) meses contados da data do requerimento, atestando 
a incapacidade do(a) requerente para qualquer trabalho e que tal incapacidade decorra de fato anterior à data do óbito do(a) servidor(a) falecido(a), na forma 
da Instrução Normativa n.º 01/2016, da PGE;
f) Declaração ou comprovante de vínculo e relacionamento civil atual;
g) Declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios, apresentada pelo(a) ex- servidor(a), constando o(a) requerente como 
dependente econômico, se houver;
h) Certidões ou qualquer outro documento assemelhado que demonstre que o requerente não percebe renda suficiente à sua manutenção;
i) informação do DETRAN comprovando situação atual da habilitação do interessado (existência, inexistência, regularidade, inatividade) nos casos 
de invalidez decorrentes de doença mental ou neurológica que provoquem incapacidade de gerir a si e a seus bens;
j) extrato previdenciário fornecido pelo INSS, informando se o requerente recebe algum benefício do RGPS e se possui períodos de recolhimento 
de contribuição previdenciária para esse regime, com a devida especificação do vínculo e dos respectivos períodos, caso existentes;
k) declaração, sob as penas da lei, de que não exerce qualquer outra atividade remunerada; de que não recebe benefício de Regime Próprio de 
Previdência Social de outra unidade da Federação; de que tem pleno conhecimento de que o recebimento irregular de qualquer valor que venha a ser pago, 
relativo à constatação de invalidez na data da perícia, além de obrigar a imediata devolução das importâncias indevidamente recebidas, constitui crime, nos 
termos dos arts.171 e 299 do Código Penal;
l) termo de compromisso, no qual o requerente se compromete a, a qualquer tempo, uma vez não mais subsistente a invalidez, informar o fato 
imediatamente, ao Estado do Ceará, através do órgão responsável pelo pagamento do referido benefício previdenciário.
ANEXO IV - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE PENSÃO POR MORTE MILITAR
I - DO(A) PROCURADOR(A), QUANDO FOR O CASO:
a) Documento de identificação;
b) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
c) Procuração com poderes específicos para requerer a pensão por morte, com firma do outorgante reconhecida em cartório;
d) Comprovante de endereço atualizado.
II - DO(A) REPRESENTANTE LEGAL (PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU DETENTOR DA GUARDA), QUANDO FOR O CASO:
a) Documento de identificação;
b) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
c) Comprovante de endereço atualizado;
d) Documento que comprova a representação legal.
III - DO(A) SEGURADO(A)-INSTITUIDOR(A):
a) Documento de Identificação;
b) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
c) Certidão de óbito;
d) Comprovante de endereço contemporâneo ao óbito;
e) Declaração de Rendimentos;
f) Diário ou BCG da reserva remunerada ou reforma, acompanhada da respectiva Resolução do Tribunal de Contas que a julgou legal (se houver).
g) Se inativo e houver modificação dos proventos após a inatividade em razão de enquadramento posterior ou de alteração ou concessão de vantagem: 
g.1) cópia de decisão judicial que concedeu vantagem pessoal ao ex-segurado, bem como certidão narrativa expedida pelo juízo informando a condição atual 
do processo e as decisões proferidas, com certificação de eventual trânsito em julgado, acompanhada do demonstrativo do valor no momento da implantação e 
sua evolução até a data da concessão da pensão, caso tenha sido deferida após a inativação do instituidor; g.2) cópia da publicação oficial do ato administrativo 
por meio do qual tenha ocorrido a concessão de qualquer vantagem pecuniária não analisada na inatividade; g.3) demonstrativo dos enquadramentos ocorridos, 
bem como da evolução dos proventos recebidos após o início da inatividade, indicando o fundamento legal de cada uma das rubricas integrantes;
h) Se ativo, cópia do Boletim do Comando-Geral da inclusão do militar e da última promoção do militar;
i) Extrato de pagamento relativo ao mês anterior ao óbito.
IV - DO(S) BENEFICIÁRIO(S):
Documentos gerais para todos os requerentes
a) Requerimento de Pensão por Morte;
b) Documento de identificação;
c) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
d) Comprovante de endereço atualizado ou declaração de endereço;
e) Comprovante de conta-corrente individual no Banco Bradesco;
f) Declaração que informe se há percepção de outros benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do pensionista, emitida, tanto pelo RGPS, 
como pelo RPPS do Município de residência, discriminando, se for o caso, o tipo de benefício e o valor;
g) Declaração, sob as penas da lei, do pensionista que informe se há percepção de outros benefícios previdenciários ou assistenciais em qualquer regime;
h) Declaração, sob as penas da lei, do pensionista que informe se o ex-segurado acumulava outra remuneração ou proventos públicos e se existe 
pedido de pensão em outro regime de previdência, pendente de apreciação;
i) Compromisso, sob as penas da lei, do pensionista de informar a concessão posterior de benefício previdenciário em seu favor;
j) Ato concessivo, contendo: j.1) nome completo do ex-segurado, cargo/função, especificação de nível/classe/referência na carreira, matrícula, 
órgão de lotação e indicação de que, na data do falecimento, encontrava-se ativo ou inativo; j.2) data do óbito; j.3) fundamentação legal, com a indicação 
dos dispositivos da Constituição Federal e/ou das leis que embasaram a concessão do benefício; j.4) nome completo do beneficiário e o seu vínculo com 
o ex-segurado; j.5) referência ao ato concessivo de pensão provisória, se houver; j.6) valor total da pensão vigente na data do início do benefício, com a 
individualização das cotas, discriminando o percentual do rateio; j.7) data do início do benefício.
 Documentos por tipo de requerente
Filho menor de 21 anos, ou até 24 anos se universitário

                            

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