DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Parágrafo único. A convocação dos Vereadores poderá ocorrer por
meio eletrônico ou através de edital, publicado na imprensa oficial ou
no sítio do Poder Legislativo.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO
PARLAMENTAR
Art. 127 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente
durante o recesso pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria
absoluta dos Vereadores, para se reunir no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos
Vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos
Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, virtual ou fisicamente,
devendo ser-lhes encaminhada 24 (vinte e quatro) horas no máximo
antes do horário designado para sessão.
§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para
um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para
todo período de recesso.
§ 4º. Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das
sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 106
deste regimento para as sessões ordinárias.
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata
inclusão do projeto, constante da convocação, na ordem do dia,
dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a
de parecer das Comissões Permanentes.
§ 6º - Se o projeto constante da convocação não conter emendas ou
substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua
leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento das
proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou
dispensado a requerimento de qualquer Vereador.
§ 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por
todo o período de sua duração, prazo a que estiver submetido os
projetos objeto da convocação.
§ 8º - Nas sessões extraordinárias durante o recesso parlamentar não
haverá a fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre,
sendo todo seu tempo destinado á Ordem do Dia.
SEÇÃO VIII
DA SESSÕES SECRETAS
Art. 128 – É vedada a realização de sessão secreta na Câmara
Municipal de BANABUIÚ.
Art. 129 – A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição
em votação secreta.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 130 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por
deliberação
da Câmara, mediante, neste último, requerimento
aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e
oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara
e independem de ―quórum‖ para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e
Tribuna Livre nas sessões solenes, sendo inclusive, dispensada a
verificação de presença e a leitura da Ata de sessão anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu
encerramento.
§ 4º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o
programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usarem
da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de
associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º - O ocorrido na sessão solene registrado em ata, que independerá
de deliberação.
§ 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação
de legislatura.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 131 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objetivo.
§ 1º - As Proposições poderão constituir em:
a) Emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Leis Complementares;
c) Projetos de Leis Ordinárias;
d) Leis delegadas;
e) Projetos de decreto legislativo;
f) Projetos de resolução;
g) Substitutivos;
h) Emendas ou subemendas;
i) Vetos;
j) Pareceres;
l) Requerimento;
m) Indicações;
n) Moções.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo
atender as exigências formais constantes na Lei Complementar Nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998.
§ 3º - Verificando-se em juízo de admissibilidade a ausência dos
requisitos que alude o parágrafo anterior, o presidente poderá devolver
a matéria ao autor para que seja emendada no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de arquivamento.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 132 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas
pelo seu autor, à Mesa da Câmara em sessão, e, excepcionalmente, em
casos urgentes, na Secretaria administrativa.
§ 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativa popular
serão apresentadas no setor legislativo.
§ 2º - As matérias apresentadas em sessão pelo Vereador não poderão
ser objeto de votação na mesma sessão plenária, ficando vedada a
apresentação do requerimento de urgência especial.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 133 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - Que aludindo à emenda á Lei Orgânica do Município, a Lei, o
Decreto, o regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada de seu texto.
II - Que fazendo menção a cláusulas de contratos, termo de
cooperação ou convênios, não venha acompanhada do regime jurídico
das parcerias entre a administração pública e outras entidades pública
ou privada.
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