DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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III - Que seja apresentado por Vereador ausente à sessão, salvo
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada.
IV - Que seja antirregimental.
V - Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa,
salvo se subscrita pela maioria absoluta da Câmara.
VI - Que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente
á matéria contida no projeto.
VII - Que, constando como mensagem aditiva do chefe do executivo,
em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua
redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo,
parágrafo ou inciso.
VIII - Que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma
de requerimento.
IX - Que seja inconstitucional.
§ 1º - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, em seguida
encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo
parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido na Ordem
do dia e apreciado pelo plenário.
§ 2º - Não cabe recurso ao plenário quando a rejeição é motivada em
matéria flagrantemente inconstitucional e a decisão, escrita e
fundamentada, for ratificada pela Mesa Diretora.
Art. 134 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as
assinaturas que seguirem a primeira.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135 - A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida
nas seguintes hipóteses:
a) Quando de autoria de um ou mais vereadores mediante
requerimento do único signatário ou primeiro deles.
b) Quando de autoria de comissão, pelo requerimento da maioria dos
seus membros.
c) Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria
dos seus membros.
d) Quando da autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo seu
autor ou líder por ele indicado.
e) Quando de autoria popular, mediante requerimento dos signatários,
pelo menos de sua maioria.
§ 1º - O requerimento de retirada da proposição só poderá ser recebido
antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia,
caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º - Se a matéria já estiver sendo discutida na Ordem do Dia, caberá
ao plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem
―quórum‖ para apresentação, não poderão ser retiradas após seu
encaminhamento a Mesa ou seu protocolamento na secretaria
administrativa.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 136 - No início de cada legislatura a Mesa Diretora ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura
anterior, ainda não submetidas à apresentação do plenário.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos
de Leis com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que
deverá preliminarmente ser consultado a respeito.
Art. 137 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido
ao Presidente, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, solicitar o
desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental, com
exceção daqueles de autoria do Prefeito Municipal, que compete ao
próprio autor fazê-lo ou ao líder do Chefe do Executivo.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 138 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
tramitação.
I – Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 139 - A urgência especial dispensa exigências regimentais, salvo
o quórum legal para aprovação e o parecer técnico, para que
determinado projeto seja submetido imediatamente ao Plenário, a fim
de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Parágrafo único – O autor deverá apresentar na mensagem ou na
justificativa o prejuízo ou a perda de oportunidade que a demora pode
acarretar à administração pública. A justificativa será apreciada pela
Presidência que, entendo pertinente, incluirá o requerimento imediata
na pauta da ordem do dia.
Art. 140. Para a concessão deste regime de tramitação serão
obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I - A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do
plenário se for apresentado, com necessária justificativa, e nos
seguintes casos:
a) Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) Por 1/3 (um terço), no mínimo dos vereadores;
c) Pelo Prefeito Municipal ou pelo seu Líder, em matéria de autoria do
Poder Executivo;
d) Pelo líder de bancada.
II - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em
qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário
durante o tempo destinado a Ordem do Dia.
III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas
sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas
partidárias, e pelo líder do Poder Executivo, pelo prazo improrrogável
de 05 (cinco) minutos.
IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer
projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos
casos de segurança ou calamidade pública.
V - O requerimento de Urgência Especial depende, para sua
aprovação, do ―quórum‖ da maioria 2/3 (dois terços) dos vereadores.
Art. 141 - Concedida a Urgência Especial para projetos que não conte
com os pareceres das Comissões Parlamentares, o Presidente
designará Relator Especial devendo a sessão ser suspensa pelo prazo
de 20 (vinte) minutos para a elaboração de parecer escrito ou oral.
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