DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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§ 1º - Os projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à
Câmara
municipal
firmados pelos eleitores interessados, com
anotações correspondentes ao número de título de cada um e a zona
eleitoral respectiva, os quais serão encaminhados à Justiça Eleitoral
para fins certificação dos proponentes.
§ 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a
observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da
propositura.
§ 3º - O Presidente da Câmara municipal, preenchida as condições de
admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá
negar seguimentos ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões
Permanentes.
§ 4º - As comissões permanentes da Câmara de vereadores
incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular,
apenas se manifestarão no sentido de esclarecer ao Plenário.
Art. 151 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos
projetos da lei que:
I – Disponham sobre o regime jurídico dos servidores do município.
II - Criem cargo, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta,
autárquica ou fundacional.
III - Criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da
administração direta, autárquica ou fundacional.
IV - Verse sobre o orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual.
Parágrafo Único – Aos projetos oriundos da competência privativa do
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista.
Art. 152 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá
apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
§ 1º - Se o prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar quem a
apreciação do projeto se faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados de
seu recebimento na secretaria administrativa.
§ 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser
feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu
andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido
como seu termo inicial.
§ 3º - Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto de lei será
colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se
as demais proposições até a votação final.
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de
recesso da Câmara.
§ 5º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à tramitação
dos projetos de codificação.
Art. 153 - O projeto de lei que receber de todas as comissões
permanentes a que foi distribuído parecer contrário quanto ao mérito,
será tido como rejeitado, após manifestação do plenário.
Art. 154 – O projeto de lei que receber da Comissão de Justiça e
Redação parecer pela inconstitucionalidade formal ou material será
tido como prejudicado e encaminhado para o arquivo.
Parágrafo Único – Da decisão da Comissão de Justiça e Redação
caberá recurso ao plenário, após juízo de admissibilidade feito pela
Presidência da Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DAS LEIS DELEGADAS
Art. 155 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder
Executivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela
Câmara de Vereadores.
§ 1º - A aprovação da delegação será transformada em resolução.
§ 2º - Não serão objeto de delegação as proposituras de competência
exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas as Leis
complementares.
§ 3º - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de
Vereadores, que especificará conteúdo e os termos do seu exercício.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 156 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de
competência privativa da Câmara, que exceda os limites de sua
economia interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja promulgação
compete ao presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) Concessão de licença ao Prefeito;
b) Autorização ao prefeito para ausentar-se do município por mais de
15 (quinze) dias consecutivos;
c) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviço ao Município;
§ 2º - Será de exclusiva competência da mesa a apresentação dos
projetos de decretos legislativo a que se referem as alíneas ―a‖ e ―c‖
do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da mesa,
das Comissões ou dos Vereadores.
§ 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo presidente da
Câmara, independentemente de projeto, o ato relativo à cassação do
mandato do Prefeito e o resultado do julgamento da prestação de
contas de governo.
SEÇÃO VII
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 157 - Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-
administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a mesa
e os vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) Destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;
b) Elaboração e reforma do regimento interno;
c) Julgamento de recursos;
d) Constituição de Comissões de assuntos Relevantes e de
representação;
e) Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
f) Demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da mesa, das
Comissões ou dos vereadores, observados o disposto no art. 239,
sendo exclusiva da Comissão de Justiça e redação a iniciativa do
projeto previsto na alínea ―d‖ do par grafo anterior.
§ 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão
subsequentes a de sua apresentação.
§ 4º - Constituirá resolução, a ser expedida pelo presidente da
Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à
cassação do mandato do vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
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