DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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DOS RECURSOS
Art. 158 - Os recursos contra atos do presidente, da Mesa da Câmara
ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 03
(três) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição
dirigida á Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
para opinar e elaborar os projetos da resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma
única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º - Aprovado recurso, o recorrido deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a
processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente
mantida.
CAPÍTULO III
DOS
SUBSTITUTIVOS,
DAS
EMENDAS
E
DAS
SUBEMENDAS
Art. 159 - Substitutiva é a emenda, Projeto de Lei Complementar,
Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução,
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em
tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de
um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão Competente será
enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será
discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às
Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente,
antes do projeto original.
§ 4º - Rejeitado o substitutivo o projeto original tramitará
normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original será
arquivado.
Art. 160 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra.
§ 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e
Modificativas:
I - Emenda Supressiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, parágrafo, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se
subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se
aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com
redação final.
Art. 161 - Os Substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos
até a primeira ou única discussão do Projeto Original.
Art. 162 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da
proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido o
substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu projeto, terá o
direito de recorrer ao plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recursos contra ato do Presidente que não
receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referem diretamente à matéria do
projeto serão destacadas para substituírem projetos em separado,
sujeito à tramitação regimental.
§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como
projeto novo.
Art. 163 - Constitui projeto novo mais equiparado à emenda aditiva
para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do
Executivo, que poderá acrescentar ou modificar a sua redação, vedada
a supressão ou substituir, no todo em parte, de algum dispositivo.
§ 1º - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou
única discussão do projeto original.
§ 2º - A mensagem aditiva poderá autorizar ao Poder Legislativo a
alteração de matéria de competência privativa do Executivo. A
emenda deverá ser apresentada nos exatos termos indicados pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 164 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões
Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de
Contas nos seguintes casos:
I - Das Comissões Processantes:
a) No processo de destituição de membros da Mesa, na forma deste
regimento;
b) No processo de cassação de Prefeito e Vereadores.
II - Da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III - Do Tribunal de Contas.
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no
Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados
segundo previsto no título pertinente deste regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 165 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado
sobre assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas
independem de decisão do Plenário, os seguintes atos:
a) Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) Constituição da Comissão Especial de Inquérito, deste que
formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara e
preenchidos os demais pressupostos constitucionais.
c) Verificação de presença;
d) Verificação nominal de votação;
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