DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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e) Votação em Plenário de emenda ao projeto de orçamento aprovada
ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, que formulada
por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
Art. 166 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I – A palavra ou desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 188
deste regimento;
V – Informação sobre os trabalhos ou pauta de Ordem do Dia;
VI – A palavra para a declaração de voto.
Art. 167 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, escrito, os
requerimentos que solicitem:
I – Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito.
II - Inserção de documento em ata.
III - Desarquivamento de projetos nos termos deste regimento.
IV - Requisição de documentos ou processos relacionados com
alguma proposição.
V – Audiência de Comissão quando o pedido for apresentado por
outra.
VI - Juntada ou desentranhamento de documento.
VII - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da
Presidência ou da Câmara.
VIII – Requerimento de reconstituição de processo.
Art. 168 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os
requerimentos que solicitam:
I - Retificação da Ata;
II - Invalidação da Ata, quando impugnada;
III - Dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as
constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;
IV - Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra;
VI – Encerramento da discussão nos termos do art. 192 deste
regimento;
VII – Reabertura da discussão;
VIII - Destaque de matéria para votação;
IX - Votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este
Regimento prevê o processo de votação simbólico;
X - Prorrogação do prazo de suspensão da sessão.
Parágrafo Único – O requerimento de retificação ou de invalidação da
ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão
ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for
deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 169 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos
que solicitem:
I – Vista de processos;
II - Prorrogação de prazo para Comissão Temporária concluir seus
trabalhos, nos termos deste regimento;
III - Retiradas de proposições já incluídas na Ordem do Dia,
formulada pelo seu autor;
IV – Convocação de sessão secreta;
V – Convocação de sessão solene;
VI – Urgência especial;
VII - Constituição de precedentes;
VIII - Informações ao Prefeito, Secretário ou Dirigente de
departamentos públicos sobre assuntos determinado, relativo à
administração municipal;
IX – Convocação de Secretário Municipal;
X - Licença de Vereador;
XI - A iniciativa da Câmara, para a abertura de Inquérito policial ou
de instauração de ação penal contra Prefeito e intervenção no
processo-crime respectivo.
§ 1º - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido
e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais
serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de
sua apresentação.
§ 2º - O requerimento para convocação de Secretário Municipal
poderá ser apresentado por qualquer Vereador, aprovado pelo quórum
da
maioria
simples,
inclusive
no
âmbito
das
Comissões
Parlamentares.
Art. 170 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou
votação e o escrito de vista do processo devem ser formulados por
prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da
sessão ordinária subsequente.
Art. 171 - As representações de outras edilidades solicitando
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do
Expediente para o conhecimento do Plenário.
Art. 172 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que
constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 173 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida
de interesse publico às autoridades competentes, ouvindo-se o
plenário, e se assim o solicitar.
Art. 174 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a
quem de direito independentemente de deliberação do Plenário.
― 1 As Indicaç es serão específicas, não se admitindo as de caráter
amplo ou genérico, exceto em projetos de autoria de todos os
parlamentares em conjunto.
§2° As Indicações não poderão ser reapresentadas, pelo autor ou por
qualquer outro Vereador, dentro da mesma legislatura, exceto, em
situação de calamidade pública, onde poderá ser feito nova indicação,
para a execução dos serviços de imediato.‖
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 175 - Moção é a proposição da Câmara a favor ou contra
determinado assunto.
§ 1º - As moções podem ser de:
I – Protesto;
II – Repúdio;
III – Apoio;
IV - Pesar por falecimento;
V - Congratulações ou louvor.
§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase de
Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 176. Apresentado e recebido um projeto, o Presidente fara o juízo
prévio de admissibilidade da matéria, e, não havendo causa de
prejudicabilidade,
encaminhará
a
leitura
pelo
Secretário
no
expediente, ressalvados os casos previstos neste regimento.
Art. 177 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo
improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das
proposições, encaminhá-las as Comissões Permanentes que devem
opinar sobre o assunto.
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