DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 196 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo
requerimento de destaque.
Art. 197 - Quando a matéria for sujeita a dois turnos de discussão e
votação, deve receber, obrigatoriamente, a aprovação pelo quórum
previsto no presente regimento para respectiva matéria.
SUBSEÇÃO II
DO QUÓRUM DE APROVAÇÃO
Art. 198 - As deliberações do plenário serão tomadas:
I – Por maioria simples de votos;
II - Por maioria absoluta de votos;
III - Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade dos
Vereadores presentes à sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro
acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º - No c lculo do ―quórum‖ qualificado de 2 3 (dois terços) dos
votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes
ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como
resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 199 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III – Regime Jurídico dos Serviços Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara;
V – Rejeição de Veto;
VI – Plano diretor;
VII – Alienação de Bens;
VIII – Aprovação e alteração do Plano Diretor de desenvolvimento
Integrado;
IX – Concessão de direito real de uso,
X – Aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Art. 200 - Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara:
I. As leis concernentes a:
Concessão de honrarias;
Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas;
Aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
Mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
Da alteração desta Lei obedecido o rito próprio;
Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município,
Concessão de serviços públicos.
II – Cassação do mandato eletivo por infração político-administrativa,
observado o disposto na legislação federal.
III – Rejeição de parecer prévio do tribunal de Contas.
IV – Da destituição de componente da Mesa
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 201 - A partir do instante que o presidente da Câmara declarar a
matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a
palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das
bancadas falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor
ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votados sendo
os apartes.
§ 2º - Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que
versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 202 - São dois os processos de votação:
I - Simbólico.
II - Nominal ou aberto.
§ 1º - No processo simbólico de votação o Presidente convidará os
Vereadores que concordam com a aprovação a permanecerem
sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em
seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do
resultado.
§ 2º - O processo de votação nominal ou aberto consistirá na
contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os
Vereadores ―sim‖ ou ―não‖ medida que forem chamados. A votação
nominal poderá realizar-se através de processo eletrônico.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer
seja simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário
expender seu voto.
§ 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o
resultado.
§ 5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a
discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar á nova
fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 6º - O processo de votação poderá ser realizado por meio de painel
eletrônico.
SUBSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 203 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da
votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer
verificação nominal de votação.
§ 1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja
apresentado nos termos do § 6º, do artigo anterior.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de
votação, caso não se encontre presente quando for chamado, pela
primeira vez, o Vereador que a requerer.
§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação,
pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada faculta-se a
qualquer outra Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 204 - Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre
motivos que levarem a manifestar-se contra ou favoravelmente à
matéria votada.
Art. 205 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da
matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto cada vereador dispõe de um minuto,
sendo vedados os apartes.
§ 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito,
poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da
sessão, em inteiro teor.
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