DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
Art. 187 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações
regimentais:
I - Falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso requerer
ao Presidente autorização para falar sentado;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Senhor ou Excelência.
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso
nos seguintes casos:
I – Para leitura de requerimento de urgência especial;
II – Para comunicação importante a Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - Para atender ao pedido de palavra pela ordem, para propor questão
de ordem regimental.
Art. 189 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte
ordem de preferência:
I – Ao autor do substitutivo ou projeto;
II – Ao relator de qualquer comissão;
III – Ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo
Único
–
Cumpre
ao
Presidente
dar
a palavra,
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate,
quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 190 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 01 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador.
§ 3º - Não é permitido aparte ao presidente nem ao orador que fala
pela ordem, para encaminhamento da votação ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear não lhe será
permitido dirigir-se, diretamente, ao vereador que solicitou o aparte.
§ 5º - O tempo do aparteante será debitado no prazo do orador.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 191 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I – 05 (cinco) minutos com apartes:
a) Vetos;
b) Projetos;
c) Emendas à Lei Orgânica do Município.
II – 02 (dois) minutos com apartes:
a) Pareceres;
b) Redação final;
c) Requerimentos;
d) Indicação.
§ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exaradas nos
processos de destituição, o relator e o membro da mesa denunciado
terão prazo de 30 (trinta) minutos cada. Nos processos de cassação do
Prefeito a Vereadores, o denunciado terá o prazo de 02 (duas) horas
para defesa.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia não será
permitida a cessão de tempo para oradores.
SUBSEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA ABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 192 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I – Por inexistência de solicitação da palavra;
II - Pelo decurso do prazo regimental;
III - A requerimento de qualquer Vereador mediante deliberação do
plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando
sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado,
só poderá ser reformado depois de terem falado, no mínimo, mais de
03 (três) Vereadores.
Art. 193 - O requerimento de reabertura da discussão somente será
admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 194 - Votação é o ato de discussão através do qual plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da
matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão e votação de matéria pelo plenário constante da
Ordem do Dia só poderão ser apreciadas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Aplicam-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o
disposto no presente artigo.
§ 4º - Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado
a sessão, esta será prorrogada independentemente de requerimento, até
que se conclua a votação da matéria, ressalvada a falta de número para
liberar, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 195 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de
votar,
porém,
abster-se-á
quando tiver interesse pessoal da
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for
decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do
presente
artigo,
fará
a
devida
comunicação
ao
presidente,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de ―quórum‖.
§ 2° - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador,
cabendo a decisão ao Presidente.
§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal somente terá
direito a voto:
I - Na eleição da Mesa diretora;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
dois terços da Câmara.
III - Quando houver empate em qualquer votação em Plenário.
Fechar