DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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CATÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 206 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver
substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão
de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final.
Art. 207 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em
Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de
qualquer Vereador.
Parágrafo Único - Somente serão admitidas emendas à Redação Final
para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
Art. 208 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a
expedição do autógrafo, verificar a inexatidão do texto, a Mesa
procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao
Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção
e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final no
Plenário.
Parágrafo Único – Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos
projetos aprovados, sem emendas, quando verificar inexatidão do
texto até a elaboração do autógrafo.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 209. - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e
transformado em autógrafo, será encaminhado ao Prefeito Municipal
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que aquiescendo o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao
prefeito, serão autuados em registros próprios e arquivados na
Secretaria administrativa levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo
de destituição, recusar-se a assinar o autografo.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito
importará sanção, ficando a promulgação pelo Presidente da Câmara,
decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do termo inicialmente
fixado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 210. - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente.
§ 1º. - O veto, parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do
parágrafo, de inciso, ou de alínea.
§ 2º. - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado
à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência e
outras Comissões.
§ 3º. - As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 05
(cinco) dias para manifestação.
§ 4º. - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da
Ordem do Dia da Sessão imediata independentemente de parecer.
§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta)
dias a contar de seu recebimento na Secretaria administrativa.
§ 6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão
do voto, se necessário.
§ 7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara, em votação secreta.
§ 8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas para
promulgação ao Prefeito municipal; caso não o faça o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá o vice-presidente fazê-lo.
§ 9º - O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da
Câmara.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 211 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados
pelo Presidente da Câmara.
Art. 212 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da
Câmara a lei que tenha sido sancionada tacitamente ou cujo veto, total
ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
§ 1º – Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo
Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes promulgatórias:
I - Leis em sanção tácita e veto rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faço saber a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte lei.
II - Resoluções e Decretos Legislativos:
O Presidente da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário aprovou
e eu promulgo a seguinte Resolução ou Decreto Legislativo.
III – Emenda à Lei Orgânica:
A Mesa da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e
ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
§ 2º - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tática ou
por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente
aquela existente na Prefeitura municipal, quando se tratar de veto
parcial, na lei terá o mesmo número anterior a que pertence.
Art. 213 – A publicação das leis e atos administrativos da Câmara
Municipal far-se-á mediante edital afixado no átrio da sede do Poder
Legislativo.
§ 1° - Os atos e leis só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 2° - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida;
§ 3° - A Câmara organizará registros de seus atos e documentos de
forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e
extração de cópias e certidões sempre que necessário.
§ 4º - A Câmara é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no
prazo máximo de quinze dias úteis, certidões de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições
judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante.
§ 5º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de
comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem a promoção pessoal da autoridade ou
servidor público.
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