DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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§ 1º - Após a publicação das contas de governo e após notificação do
responsável, que terá o direito de apresentar a defesa prévia escrita no
prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo será enviado à Comissão de
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para
emitir parecer sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal
de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo
fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo
improrrogável de 03 (três) dias úteis para emitir o parecer.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento
ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles,
o Presidente abrirá ao responsável pelas contas o prazo de 05 (cinco)
dias úteis para oferecer alegações finais de defesa, após será o
processo incluído na ordem do dia da sessão imediata, para discussão
e votação única.
§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente
reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata,
ficando a ordem do dia destinada exclusivamente para essa finalidade.
§ 5º - Na sessão de julgamento das contas do Prefeito, o responsável
por elas após ouvido o relator designado, terá oportunidade de fazer
defesa oral pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, podendo se fazer
representar por procurador legalmente habilitado.
Art. 224 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas,
para julgar as contas do prefeito, observado os seguintes preceitos:
I - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
II - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas cópias dos
autos ao Ministério Público Estadual, para os devidos fins.
III - Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito serão publicadas os
pareceres da Comissão com as respectivas decisões da Câmara e
remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia da ata e do
competente Decreto Legislativo;
IV - O Decreto Legislativo será emitido pelo Presidente da Câmara
Municipal, constando o resultado da votação, independentemente de
deliberação do Plenário,
TÍTULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 225 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de
sua
secretaria
administrativa,
por
instruções
expedidas
pelo
Presidente.
Parágrafo Único – Todos os serviços da secretaria administrativa
serão dirigidos e disciplinados pela presidência da Câmara, que
poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 226 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria
Administrativa serão criados, modificados ou extinto por resolução; a
criação ou extinção de seus cargos, e a fixação de seus respectivos
vencimentos, serão feitos em observância aos ditames da Lei.
Art. 227 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela
secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art.
228.
Os
processos
serão
organizados
pela
secretária
administrativa, conforme ato do Presidente.
Art. 229 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível
o andamento de qualquer proposição, a secretaria providenciará a
reconstituição
do
processo
respectivo,
por
determinação
do
Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador.
Art. 230 - A secretaria administrativa, mediante autorização expressa
do presidente fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direito, ou
esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de
atos contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo,
deverá atender as requisições jurídicas, se outro não for marcado pelo
juiz.
Art. 231 – Poderão interpelar a presidência mediante requerimento,
sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do
respectivo pessoal, ou ainda sugestões sobre eles através de indicação
fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DO SERVIÇO
Art. 232 – A secretaria administrativa terá os livros e fichas
necessárias aos seus serviços e, especialmente:
I – termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-prefeito e
Vereadores;
II – termos de Posse da mesa;
III - declaração de bens;
IV - Atas da sessão da Câmara;
V - registros de emendas á Lei Orgânica do município, de leis,
decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência,
portaria e instruções;
VI - Cópias de correspondências;
VII - Protocolo, registro e índices de papeis, livros e processos
arquivados.
VIII – Protocolo, registro e Índice de proposições em andamento e
arquivadas;
IX – Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimentos;
X – Termo de compromisso e posse de funcionários;
XI – Contabilidade e finanças;
XII - Contratos em geral;
XIII - Cadastramento dos bens móveis;
XIV - Protocolo, de cada comissão permanente;
XV – Presença de cada comissão permanente.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente
da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa
poderão ser substituídos por outro sistema, inclusive por eletrônico
idôneo.
TÍTULO X
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 233 – Os vereadores são agentes políticos, investidos no mandato
legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de
representação proporcional.
Art. 234 – Os vereadores tomarão posse nos termos deste regimento.
§ 1º - Os suplentes convocados deverão tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer
fase da sessão a que comparecem.
§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez o suplente de Vereador
estará
dispensado
de
novo
compromisso
em
convocações
subsequentes procedendo-se da mesma forma com relação à
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