DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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§ 6º – O Diário Oficial dos Municípios é a imprensa oficial do Poder
Legislativo.
§ 7º – As leis e os atos administrativos de efeitos externos publicados
no flanelógrafo deverão ser divulgados no site da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
Art. 214 - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma
matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a
matéria tratada.
Art. 215 - Os projetos de códigos, depois de apresentado ao plenário
serão publicados no site da Câmara Municipal, remetendo-se cópia a
secretaria administrativa, onde permanecerá a disposição dos
vereadores, sendo, após, encaminhado a Comissão de Justiça e
redação.
§ 1º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores
encaminhar á comissão emendas e respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias para exarar parecer a
respeito das emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes do decurso, se a comissão antecipar
o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
Art. 216 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por
capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro Turno de discussão e votação com
emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais de 15
(quinze) dias, para incorporação da mesma ao texto do projeto
original.
§ 2º - Encerrado o primeiro Turno de discussão e votação, seguir-se-á
a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às
comissões de mérito
.
Art. 217 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que
cuidem de alterações parciais de códigos.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 218 - Projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
executivo à Câmara até 1º de outubro de cada exercício financeiro.
§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de
comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua
publicação,
remeterá
cópia
à
secretaria
administrativa,
onde
permanecerá à disposição dos vereadores.
§ 2º - Em seguida a publicação, o projeto irá à comissão de Finanças e
Orçamento que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - A comissão de Finanças e Orçamento terá 15 (quinze) dias para
emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e sua decisão
sobre as emendas.
§ 4º - A comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao
projeto de lei do orçamento quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitido apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Município e
Distrito Federal.
III - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º - Será final o pronunciamento da comissão de Finanças e
Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão
de emendas aprovadas ou rejeitadas na comissão.
§ 6º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do
Dia da primeira Sessão.
§ 7º - Se a comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos
a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia
da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer,
inclusive de relator especial.
§ 8º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 219 - As sessões nas quais se discute o orçamento terão a ordem
do dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o expediente
ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da
ata.
§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno da discussão e
votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as
sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias,
de modo que as discussões e votações do orçamento estejam
concluídas até 30 (trinta) dias da data do protocolo.
§ 3º - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as
emendas e depois o projeto.
§ 4º - Terão preferência na discussão o relator da comissão de
Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 220 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária, anual ou plurianual,
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 221 - O plano plurianual, que abrangerá o período de 04 (quatro)
anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento
de cada exercício.
§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito
poderá a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do plano
plurianual de investimentos.
§ 2º - Aplicam-se ao plano plurianual de investimentos as regras
estabelecidas neste capítulo para o Orçamento-Programa.
Art. 222 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não
contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 223 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação
ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente
de sua leitura em plenário, mandá-los-á publicar remetendo cópia à
secretaria administrativa da Câmara, onde permanecerá a disposição
dos vereadores.
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