DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilidade,
entretanto, será sempre exigida.
§ 3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de
Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade,
cumpridas as exigências deste regimento, não poderá o Presidente
negar ao Vereador ou Suplente a posse, sob nenhuma alegação, salvo
a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 235 – Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – Participar de comissões temporárias;
VI - Usar da palavra nos casos previstos neste regimento;
VII - Conceder audiência pública na Câmara, dentro do horário de seu
funcionamento.
§ 1º - A Presidência da Câmara compete tomar as providencias
necessárias à defesa dos direitos dos vereadores quando no exercício
do mandato.
§ 2º - O Vereador não poderá se ausentar injustificadamente antes do
término da sessão, sob pena de ser-lhe aplicada a falta e descontado o
valor pertinente ao subsídio.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 236 – O Vereador só poderá falar:
I – Para requerer retificação da ata;
II - Para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear, na forma regimental;
V - Pela ordem para apresentar questão de ordem na observância de
disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre
a ordem dos trabalhos;
VI - Para encaminhar a votação;
VII – Para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII – Para declarar seu voto;
IX – Para explicação pessoal;
X – Para apresentar requerimento, nas formas deste regimento;
XI – Para tratar de assunto relevante.
Parágrafo Único – O vereador que solicitar a palavra deverá
inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra,
e não poderá:
a) Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
b) Desviar-se da matéria em debate;
c) Falar sobre matéria vencida;
d) Usar de linguagem imprópria;
e) Ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) Deixar de atender às advertências do presidente.
SEÇÃO II
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 237 - O tempo de que o vereador será controlado pelo Primeiro
Secretário, para conhecimento do presidente e se houver interrupção
de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não
será computado no tempo que lhe cabe.
Parágrafo Único. O vereador ofendido por palavras ou gestos terá
direito a resposta pelo prazo de 02 (dois) minutos ou pelo mesmo
tempo utilizado pelo ofensor.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 238 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os
limites que dispõe a Constituição Federal.
§ 1º - Fica assegurado aos Vereadores os direitos constitucionais de
terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e
XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no
valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que
for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
§ 2º - os vereadores serão remunerados por subsídio, um terço de
férias e décimo terceiro salário.
§ 3º - Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo
determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no
último ano da legislatura, ficando assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 4º - Os subsídios serão pagos após a realização da última sessão
ordinária de cada mês.
Art. 239 – A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câ-mara
Municipal no último ano da legislatura, até o encerramento do 1º
período legislativo do ano das eleições muni-cipais, vigorando para a
legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Único - As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO DIFERENCIADO DO PRESIDENTE DA
CÂMARA
Art. 240 – Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio
diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Na
hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite
constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais
vereadores.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 241 – São obrigações do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens no ato
da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do
Município;
II - Comparecer decentemente trajado as sessões na hora prefixadas,
vestindo blazer ou paletó;
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