DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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III - Cumprir os deveres dos cargos para ao quais for eleito ou
designado;
IV - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesa, sob pena de
nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - Comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom
que perturbe os trabalhos;
VI – Obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra.
VII – Propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente ao
interesse do município e a segurança e bem-estar dos municípios, bem
como impugnar aos que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Parágrafo Único. O Vereador que descumprir o disposto no inciso II
deste artigo, ficará impedido de adentrar ao Plenário e participar dos
trabalhos da sessão.
Art. 242 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III – Cassação da Palavra;
IV - Determinação para retirar-se do plenário;
V - Denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro
parlamentar.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara o
Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 243 – Os Vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico,
autarquia empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a clausulas
uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, funções ou emprego remunerado,
inclusive os que são demissíveis ―ad nutum‖, nas entidades constantes
da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze
de favor decorrente com pessoa jurídica de direito publico, ou nela
exercer função remunerada;
b) cupar cargo ou função de que sejam demissíveis ―ad nutum‖ nas
entidades referidas no inciso I, alínea ―a‖;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, ―a‖;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único – Para o Vereador que na data da posse seja servidor
publico, serão observadas normas:
a) Existindo compatibilidade de horários:
1. Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. Receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com
remuneração de Vereadores;
b) Não havendo compatibilidade de horário:
1. Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou
função, podendo optar pela sua remuneração;
2. O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto
para promoção por merecimento.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 244 – O Vereador somente poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença, devidamente comprovado;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado,
nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá
ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do subsídio, com
duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V – licença paternidade, com duração de 10 (dez) dias.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e
estar no exercício do cargo.
§ 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou com
mesmo status, tais como Procurador Geral, Controlador Geral e Chefe
de
Gabinete,
não
perderá
o
mandato,
considerando-se
automaticamente
licenciado,
podendo,
inclusive,
optar
pela
remuneração de vereança, que, em qualquer hipótese, será paga pelo
Município.
§ 4º -Na hipótese da licença prevista no inciso III, o suplente será
convocado quando o período requerido for igual ou superior a 90
(noventa) dias.
§ 5º - O Vereador licenciado para tratar de interesse particular poderá
requerer à Presidência a interrupção do afastamento, quando cumprido
o período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 245 –Somente os pedidos de licenças por mais de 120 (cento e
vinte) dias deverão ser apresentados, discutidos e votados no
Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência
regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente
instruído com atestado médico.
§ 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de
apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia a
iniciativa caberá ao líder ou qualquer Vereador de sua bancada.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 246 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de
Vereador:
I - Por incapacidade civil absoluta;
II - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
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