DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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§ 2º - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela mesa o
presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o
pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3º - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será
discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre
qualquer matéria.
§ 4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito
ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o
direito de percepção dos subsídios, quando:
I - Por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - A serviço ou missão de representação do município.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 260 – São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas
ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato,
as definidas do Decreto-Lei nº. 201/67.
Art. 261 – Por determinação do Presidente, de ofício, ou mediante
requerimento de vereador devidamente aprovado pela maioria
absoluta dos membros do Poder Legislativo, poderá a Câmara solicitar
a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação Penal pelo
Ministério Público, nas hipóteses do cometimento de crimes de
responsabilidade praticados pelo Prefeito.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 262 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos
ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais,
mediante
requerimento
aprovado
pela
maioria
absoluta
dos
Vereadores.
Art. 263 – As interpretações do regimento serão feitas pelo Presidente
da Câmara em assunto controvertido e constituirão precedentes
regimentais.
Art. 264 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro
próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único – Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como
dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 265 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em
plenário feita em qualquer fase da sessão para reclamar contra o não
cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas
quanto a interpretação do regimento.
§ 1º - Vereador dever pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a
questão com clareza, indicando as disposições regimentais que
pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a
questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o
Regimento.
§ 3º - Cabe ao vereador recorrer da decisão do Presidente, que será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em
forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário nos termos
deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 266 – O Regimento Interno somente poderá ser modificado por
Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único – A iniciativa do projeto respectivo caberá ao
Presidente, a um terço dos membros da Câmara Municipal, à
Comissão Permanente ou à Mesa Diretora.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 267 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante
os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às
matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos
estabelecidos às comissões Processantes.
§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo
será contado em dias corridos.
§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for
aplicável, a legislação processual civil.
Art. 268 – As intimações, as notificações e as comunicações
processuais e legislativas poderão ocorrer por meio eletrônico, tais
como e-mail, WhatsApp, redes sociais ou qualquer aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para
smartphones.
Art. 269 – A Câmara Municipal poderá instituir a Verba de
Desempenho Parlamentar para cada Vereador, desde que haja
disponibilidade orçamentária e financeira, que será regulada através
de Resolução própria.
Art. 270 – O Presidente da Câmara Municipal expedirá ato normativo
designando os membros das Comissões Permanentes previstas no art.
51, visando complementar o biênio em que for promulgado o presente
Regimento Interno.
Art. 271 – A presente resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução nº 117 de 07 de dezembro
de 2020.
MESA
DIRETORA
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
BANABUIÚ, em BANABUIÚ/CE, aos 04 de Dezembro de 2024.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente
EMERSON GONÇALVES PARENTE
Vice-Presidente
MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVA
2° Vice-Presidente
HELTON RODRIGUES NUNES
1° Secretário
SAMARA DAYNE LEMOS
2° Secretário
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:8DF1DF01
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
EXTRATO DO 5° (QUINTO) TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N. º 2021.03.08.01
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE
CONTRATADA: PLUS ASSESSORIA & CONSULTORIA
LTDA ME: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
EM ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA NA ÁREA DE
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