DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37 § 4º, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 247 – A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e
suspensão do exercício do mandato, somente havendo a convocação
do suplente de Vereador pela Presidência para licenças de mais de 120
(cento e vinte) dias quando para tratamento de saúde, e 90 (noventa)
dias para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo Único. A substituição do titular, suspenso do exercício do
mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 248 – A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado
pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda por motivo de
doença comprovada, em cada sessão legislativa anual á terça parte das
sessões ordinárias da Câmara.
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato
estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos
casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Art. 249 – Compete ao Presidente declarar a extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato
ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao plenário e inserida em
ata, após sua ocorrência, garantindo-se o direito de ampla defesa.
§ 2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o
respectivo suplente.
§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às
sanções de perda do cargo da Mesa e proibição de nova eleição para
cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art. 250 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao
Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja
lida em sessão pública independentemente de deliberação.
Art. 251 – A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto
no inciso III do art. 248, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por
escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a
defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará respeito.
Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará
extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
III - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as
que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-
se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por
falta
de
―quórum‖,
executados
tão-somente
aqueles
que
compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§ 4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver
assinado o livro de presença, ou tendo assinado, não tiver participado
de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 252 – O Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador
impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização, sob
pena declarar a extinção do mandato.
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 253 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com decoro na sua conduta pública.
Art. 254 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá
ao rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967.
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetivo a partir da
publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo
Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o
respectivo suplente.
TÍTULO XI
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 255 – A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de lei,
na forma estabelecida por este regimento, para vigorar na legislatura
subsequente, obedecendo aos critérios legais.
Parágrafo Único – Caberá à Mesa propor projeto de lei fixando os
subsídios do prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias
antes da eleição. Na omissão da Mesa Diretora, caberá a qualquer
Vereador se utilizar da faculdade de iniciativa na matéria.
Art. 256 – Os agentes políticos não terão direito a qualquer verba de
representação.
Art. 257 – O subsídio do Vice-Prefeito será fixado no mesmo ato
normativo que determinar a do Prefeito Municipal, não podendo
exceder a quantia paga a Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS DO PREFEITO
Art. 258 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela
Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do executivo, nos
seguintes casos:
I - Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias
consecutivos:
a) Por motivo de doença, devidamente comprovado;
b) Por serviço ou em missão de representação do Município;
II - Para afastar-se do cargo por prazo superior a 10 (dez) dias
consecutivos:
a) Por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) Para tratar de interesses particulares.
Art. 259 – O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte
tramitação:
§ 1º - Recebido o pedido na secretaria Administrativa, o Presidente
convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para
transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo,
nos exatos termos da solicitação.
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