DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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no instrumento contratual original permanecem inalteradas, exceto as
que foram alteradas pelos aditivos subsequentes. O presente
instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de
21 de Junho de 1993, especialmente do Art. 65, inciso I, alinea b.
Signatários: Paulo Marcio Sampaio Filgueira e Juliana Deyse
Gonçalves. Data de Assinatura do Aditivo: 27 de Dezembro de 2024.
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:5E2D6D3E
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 240401/2022
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 240401/2022 DE CREDENCIAMENTO, QUE FAZEM O
MUNICÍPIO DE BARBALHA - CE, POR INTERMEDIO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA
ADILÂNIA MARIA MACEDO DE FIGUEIREDO.
O contrato que ora se adita, tem por objeto o CREDENCIAMENTO
DE INSTITUIÇÕES FLANTRÓPICAS, ENTIDADES PRIVADAS
COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM
PRESAR SERVIÇOS DE ORTESES E PROTESE DENTARIA, A
SEREM
INTEGRADOS
NA
REDE
REGIONALIZADA
E
HIERARQUIZADA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
PRESTADOS À POPULAÇÃO PRÓPRIA, EM CARÁTER
COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). O
presente instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal Nº
8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal Nº 14.133 de 1º de Abril de
2021 e legislação posterior. As partes, justas e contratadas, pelo
presente e na melhor forma de direito, obedecendo o que diz o inciso
II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, ACORDAM em prorrogar até o dia
30/12/2025 o prazo de vigência do contrato original, com efeitos a
partir
de
30/12/2024,
podendo,
entretanto,
ser
rescindindo
antecipadamente em comum acordo entre as partes, ou de forma
UNILATERAL, convido à Administração Municipal. As demais
cláusulas e condições insertas no instrumento contratual original
permanecem inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos aditivos
subsequentes. O repasse dos recursos de que trata este aditivo não
constituíram,
sob
nenhuma hipótese, comprovação de vínculo
trabalhista entre os profissionais do Contratado e o Município. As
demais cláusulas e condições insertas no instrumento contratual
original permanecem inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos
aditivos subsequentes. Os valores e montantes previstos neste termo
aditivo, não serão considerados para fins de alcance das metas
qualitativas e quantitativas fixadas pela Secretaria de Saúde no Plano
Operacional Assistencial - POA, nem tão pouco para quaisquer
critérios, requisitos e demais metas previstas no Contrato original. O
repasse dos recursos de que trata este aditivo não constituíram, sob
nenhuma hipótese, comprovação de vínculo trabalhista entre os
profissionais do Contratado e o Município. As demais cláusulas e
condições insertas no instrumento contratual original permanecem
inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos aditivos subsequentes.
O presente instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal nº
8.666, de 21 de Junho de 1993, especialmente do Art. 65, inciso I,
alinea b. Signatários: Paulo Marcio Sampaio Filgueira e Adilania
Maria Macedo de Figueiredo. Data de Assinatura do Aditivo: 23 de
Dezembro de 2024
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:8C9813BD
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
2024.12.17.01
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
2024.12.17.01
O Ilmo. Sr. Francisco Sandoval Barreto de Alencar, Ordenador de
Despesas da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
Social, Mulheres e Direitos Humanos, no uso suas atribuições que lhe
são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo
72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação
constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação
nº 2024.12.17.01, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da
empresa 58.247.257 FRANCISCO RICARDO FARIAS DINIZ,
inscrito no CNPJ nº 58.247.257/0001-22, cujo o objeto é: Contratação
de empresa ou organização especializada para a organização,
execução e fornecimento de insumos e serviços relacionados ao
projeto ―natal de sonhos, magia e alegria‖, atrav s da Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Humanos do Município de Barbalha/CE, pelo valor global de R$
49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais), com fundamento
no artigo 75, II da Lei Federal nº. 14.133/2021, com vigência
contratual de 12 (doze) meses, com fundamento no artigo 75, Inciso II
da Lei Federal nº. 14.133/2021. Barbalha/CE, 30 de dezembro de
2024.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:B0F0887D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 704/2024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTABELECE
MULTA
ADMINISTRATIVA
A
QUEM
INVADIR, IMPEDIR, OCUPAR OU PERTURBAR LOCAL EM
QUE ESTEJA ACONTECENDO CULTO, CERIMÔNIA OU
CELEBRAÇÃO DE CARÁTER RELIGIOSO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARROQUINHA/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída multa administrativa a quem invadir, impedir,
ocupar ou perturbar local em que esteja acontecendo culto, cerimônia
ou celebração de caráter religioso, no âmbito do Município de
Barroquinha.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação da multa prevista no caput
deste artigo, entende-se como invadir, impedir, ocupar ou perturbar
aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade
religiosa ou com finalidade distinta que não a prática do culto
religioso em questão.
Art. 2º - Fica proibida a emissão de ruídos, barulhos ou sons, por
qualquer meio, a uma distância inferior a 150 metros de templos
religiosos durante a realização de cultos, cerimônias ou celebrações,
quando tais emissões possam interferir ou perturbar as referidas
atividades.
Art. 3º - Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o infrator
estará sujeito às seguintes penalidades:
I – multa de 25 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará
(UFIRCE);
II – multa de 50 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará
(UFIRCE), em caso de reincidência.
Art. 4º - As multas previstas no artigo 3° desta Lei serão aplicadas em
dobro, caso o infrator empregue violência ou intimidação.
Art. 5º - A aplicação das penalidades administrativas não exclui a
sanção penal, nem a reparação civil pelos danos provocados.
Art. 6º - As multas previstas nesta Lei somente serão aplicadas
mediante a conclusão de processo administrativo, que deverá ser
aberto formalmente junto a Prefeitura Municipal.
§ 1º - Para abertura do processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, será indispensável a apresentação do Boletim de
Ocorrência registrado, decorrente da apuração dos fatos pelas
autoridades policiais competentes.
§ 2º - A infração poderá ser comprovada por todas as provas
admitidas na legislação vigente, bem como, quando possível, imagens,
vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.
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