DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
no instrumento contratual original permanecem inalteradas, exceto as 
que foram alteradas pelos aditivos subsequentes. O presente 
instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 
21 de Junho de 1993, especialmente do Art. 65, inciso I, alinea b. 
Signatários: Paulo Marcio Sampaio Filgueira e Juliana Deyse 
Gonçalves. Data de Assinatura do Aditivo: 27 de Dezembro de 2024. 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:5E2D6D3E 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 
Nº 240401/2022 
 
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 
Nº 240401/2022 DE CREDENCIAMENTO, QUE FAZEM O 
MUNICÍPIO DE BARBALHA - CE, POR INTERMEDIO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA 
ADILÂNIA MARIA MACEDO DE FIGUEIREDO.  
  
O contrato que ora se adita, tem por objeto o CREDENCIAMENTO 
DE INSTITUIÇÕES FLANTRÓPICAS, ENTIDADES PRIVADAS 
COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM 
PRESAR SERVIÇOS DE ORTESES E PROTESE DENTARIA, A 
SEREM 
INTEGRADOS 
NA 
REDE 
REGIONALIZADA 
E 
HIERARQUIZADA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE 
PRESTADOS À POPULAÇÃO PRÓPRIA, EM CARÁTER 
COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). O 
presente instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal Nº 
8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal Nº 14.133 de 1º de Abril de 
2021 e legislação posterior. As partes, justas e contratadas, pelo 
presente e na melhor forma de direito, obedecendo o que diz o inciso 
II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, ACORDAM em prorrogar até o dia 
30/12/2025 o prazo de vigência do contrato original, com efeitos a 
partir 
de 
30/12/2024, 
podendo, 
entretanto, 
ser 
rescindindo 
antecipadamente em comum acordo entre as partes, ou de forma 
UNILATERAL, convido à Administração Municipal. As demais 
cláusulas e condições insertas no instrumento contratual original 
permanecem inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos aditivos 
subsequentes. O repasse dos recursos de que trata este aditivo não 
constituíram, 
sob 
nenhuma hipótese, comprovação de vínculo 
trabalhista entre os profissionais do Contratado e o Município. As 
demais cláusulas e condições insertas no instrumento contratual 
original permanecem inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos 
aditivos subsequentes. Os valores e montantes previstos neste termo 
aditivo, não serão considerados para fins de alcance das metas 
qualitativas e quantitativas fixadas pela Secretaria de Saúde no Plano 
Operacional Assistencial - POA, nem tão pouco para quaisquer 
critérios, requisitos e demais metas previstas no Contrato original. O 
repasse dos recursos de que trata este aditivo não constituíram, sob 
nenhuma hipótese, comprovação de vínculo trabalhista entre os 
profissionais do Contratado e o Município. As demais cláusulas e 
condições insertas no instrumento contratual original permanecem 
inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos aditivos subsequentes. 
O presente instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de Junho de 1993, especialmente do Art. 65, inciso I, 
alinea b. Signatários: Paulo Marcio Sampaio Filgueira e Adilania 
Maria Macedo de Figueiredo. Data de Assinatura do Aditivo: 23 de 
Dezembro de 2024 
  
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:8C9813BD 
 
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 
2024.12.17.01 
 
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 
2024.12.17.01 
  
O Ilmo. Sr. Francisco Sandoval Barreto de Alencar, Ordenador de 
Despesas da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento 
Social, Mulheres e Direitos Humanos, no uso suas atribuições que lhe 
são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 
72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação 
constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação 
nº 2024.12.17.01, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da 
empresa 58.247.257 FRANCISCO RICARDO FARIAS DINIZ, 
inscrito no CNPJ nº 58.247.257/0001-22, cujo o objeto é: Contratação 
de empresa ou organização especializada para a organização, 
execução e fornecimento de insumos e serviços relacionados ao 
projeto ―natal de sonhos, magia e alegria‖, atrav s da Secretaria 
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos 
Humanos do Município de Barbalha/CE, pelo valor global de R$ 
49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais), com fundamento 
no artigo 75, II da Lei Federal nº. 14.133/2021, com vigência 
contratual de 12 (doze) meses, com fundamento no artigo 75, Inciso II 
da Lei Federal nº. 14.133/2021. Barbalha/CE, 30 de dezembro de 
2024. 
  
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:B0F0887D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 704/2024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
ESTABELECE 
MULTA 
ADMINISTRATIVA 
A 
QUEM 
INVADIR, IMPEDIR, OCUPAR OU PERTURBAR LOCAL EM 
QUE ESTEJA ACONTECENDO CULTO, CERIMÔNIA OU 
CELEBRAÇÃO DE CARÁTER RELIGIOSO, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE BARROQUINHA/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço 
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica instituída multa administrativa a quem invadir, impedir, 
ocupar ou perturbar local em que esteja acontecendo culto, cerimônia 
ou celebração de caráter religioso, no âmbito do Município de 
Barroquinha. 
Parágrafo Único - Para fins de aplicação da multa prevista no caput 
deste artigo, entende-se como invadir, impedir, ocupar ou perturbar 
aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade 
religiosa ou com finalidade distinta que não a prática do culto 
religioso em questão. 
Art. 2º - Fica proibida a emissão de ruídos, barulhos ou sons, por 
qualquer meio, a uma distância inferior a 150 metros de templos 
religiosos durante a realização de cultos, cerimônias ou celebrações, 
quando tais emissões possam interferir ou perturbar as referidas 
atividades. 
Art. 3º - Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o infrator 
estará sujeito às seguintes penalidades: 
I – multa de 25 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará 
(UFIRCE); 
II – multa de 50 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará 
(UFIRCE), em caso de reincidência. 
Art. 4º - As multas previstas no artigo 3° desta Lei serão aplicadas em 
dobro, caso o infrator empregue violência ou intimidação. 
Art. 5º - A aplicação das penalidades administrativas não exclui a 
sanção penal, nem a reparação civil pelos danos provocados. 
Art. 6º - As multas previstas nesta Lei somente serão aplicadas 
mediante a conclusão de processo administrativo, que deverá ser 
aberto formalmente junto a Prefeitura Municipal. 
§ 1º - Para abertura do processo administrativo de que trata o caput 
deste artigo, será indispensável a apresentação do Boletim de 
Ocorrência registrado, decorrente da apuração dos fatos pelas 
autoridades policiais competentes. 
§ 2º - A infração poderá ser comprovada por todas as provas 
admitidas na legislação vigente, bem como, quando possível, imagens, 
vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem. 

                            

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