DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               173 
 
1.2. O crédito disponibilizado na forma desta cláusula observará o 
limite 
consignável 
individual 
do 
Servidor, 
informado 
pelo 
CONVENIADO, para a soma mensal das consignações facultativas 
nos termos da legislação aplicável. 
  
1.3. As operações que consistam na liberação da funcionalidade saque 
ou congêneres relativas ao Cartão VemCard serão liberadas por 
instituição financeira expressamente autorizada pela VEMCARD, 
mediante crédito em conta corrente de titularidade do Servidor 
cadastrada no sistema do CONVENIADO ou conforme condições 
pactuadas livre e exclusivamente com o titular do Cartão VemCard, 
sendo de responsabilidade da VEMCARD a guarda e conservação do 
documento correspondente, que deverá ser colocado à disposição do 
CONVENIADO sempre que solicitado, nos termos da legislação 
aplicável. 
  
1.4. O prazo das operações realizadas entre o Servidor e a 
VEMCARD, mediante consignação em folha de pagamento/benefício, 
observará sempre o prazo admitido pela legislação vigente, sempre a 
critério da VEMCARD. 
  
1.5. À VEMCARD será facultado ceder o objeto deste Convênio a 
terceiros, como também a carteira de Convênios respectivas, 
comunicando tal fato previamente ao CONVENIADO. 
  
1.6. As averbações de consignação em folha de pagamento/benefício 
relativas 
ao 
Cartão 
VemCard 
autorizadas 
pelos 
Servidores 
respectivos, poderão ser autorizadas eletronicamente, a partir de 
comandos seguros, assim como poderão também se efetivar por 
mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios 
digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais bem como a 
segurança e comprovação da aceitação da operação realizada pelo 
Servidor. 
  
1.7. A efetiva contratação das operações com a liberação dos 
respectivos recursos e/ou entrega do plástico do Cartão VemCard está 
condicionada à análise de crédito a ser realizada pela VEMCARD ou 
pela instituição financeira autorizada, assim como à autorização de 
desconto pelo Servidor, em caráter irrevogável e irretratável e à 
averbação da margem consignável específica para as operações na 
folha de pagamento/benefício dos Servidores pela CONVENIADA. 
  
1.8. A CONVENIADA fica desde já ciente, que as operações 
solicitadas e usufruídas pelo Servidor, titular do Cartão VemCard, não 
poderão ser canceladas ou suspensas a pedido do Servidor, sem a 
expressa anuência da VEMCARD, observado o previsto na legislação 
regulamentar da CONVENIADA. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO. 
  
I – São obrigações da VEMCARD: 
  
a) Colaborar na divulgação do Cartão VemCard, assegurando aos 
Servidores a aquisição de gêneros e mercadorias, além da contratação 
de 
serviços 
comerciais, 
creditícios, financeiros, securitários e 
congêneres, nos termos e condições estabelecidos neste Convênio; 
  
b) Fornecer ao CONVENIADO, mensalmente, em prazo a ser 
acordado com o setor responsável, por meio magnético ou outro meio 
eletrônico, arquivo contendo extrato consolidado das aquisições 
individualmente efetuadas pelos Servidores, titulares do Cartão 
VemCard, indicando os valores a serem consignados em folha de 
pagamento 
próxima, 
responsabilizando-se 
pela 
justeza 
das 
informações; 
  
c) Responsabilizar-se pelo arquivo e guarda do Termo de Adesão; 
  
d) Bloquear o uso do Cartão VemCard, nas hipóteses de 
inadimplência ou utilização indevida por parte do Servidor, conforme 
previsto no Termo de Adesão e no Regulamento do Cartão VemCard, 
bem como o restabelecimento da sua condição; 
  
e) Bloquear de imediato e definitivamente o uso do Cartão VemCard, 
nos casos de desligamento definitivo do Servidor da folha de 
pagamento do CONVENIADO, conforme dados enviados pelo 
CONVENIADO, ou quando inadimplente o Servidor, em caso do não 
desconto, já averbado no salário/benefício do Servidor, sob pena de 
responsabilidade; 
  
f) Manter atualizadas as informações cadastrais dos Servidores 
titulares do Cartão VemCard conforme dados mensalmente recebidos 
do CONVENIADO. 
  
II - São obrigações do CONVENIADO: 
  
a) 
Entregar o Cartão VemCard solicitado pelos respectivos 
Servidores, por meio da sua Unidade/Órgão de Recursos Humanos – 
RH, que se responsabilizará pela entrega mediante protocolo, que 
deverão ser mantidos sob sua guarda, para comprovação futura, caso 
necessária; 
  
b) Proceder aos descontos em folha de pagamento/benefício dos 
Servidores, correspondentes aos valores relativos às compras e 
serviços contratados, no prazo estipulado no inciso I, alínea ―b‖, desta 
Cláusula. O recebimento das informações após este prazo acarretará 
no processamento das informações na folha de pagamento/benefício 
imediatamente posterior; 
  
c) Comunicar tempestivamente à VEMCARD, por e-mail ou outro 
recurso eletrônico, qualquer alteração que venha a ocorrer na situação 
funcional do Servidor que implique solução de continuidade dos 
descontos, autorizando, de imediato, o bloqueio definitivo do Cartão 
VemCard; 
  
d) Orientar as Coordenações de Recursos Humanos quanto aos 
procedimentos para a cobrança dos valores cujo lançamento na folha 
de pagamento/benefício não tenha ocorrido nos casos de exoneração, 
demissão e falecimento. O montante devido pelo servidor à 
VEMCARD deverá ser objeto de desconto nas verbas a receber ou no 
saldo de salário, observado o percentual máximo previsto na 
legislação vigente; 
  
e) Proceder em tempo hábil ao respectivo desconto das compras e 
serviços 
não 
consignados 
em 
folha 
de 
pagamento/benefício 
previdenciário, em caso de exoneração, demissão ou falecimento, nas 
verbas rescisórias pagas ao Servidor, desde que por este autorizado; 
  
f) Repassar mensalmente à VEMCARD, até o vigésimo dia do mês 
seguinte, o valor integral das aquisições efetuadas e serviços 
contratados por seus Servidores, inclusive os que tenham incidido 
sobre saldos de remuneração/benefício em caso de exoneração ou 
falecimento; 
  
g) O não atendimento do prazo consignado na alínea anterior 
acarretará a imediata suspensão das vendas e dos serviços a partir do 
2º (segundo) dia útil após o vencimento, sem prejuízo da 
responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis, assim como 
do disposto na Cláusula Terceira deste Convênio; 
  
h) Depositar em favor da VEMCARD, o pagamento dos valores 
referentes aos repasses financeiros dos serviços contratados pelos 
Servidores, por meio do Cartão VemCard, diretamente na Conta 
Corrente nº 72336-3, da Agência nº 3074-0, do Banco do Brasil S. A. 
Cód. 001, da titularidade inscrita no CNPJ sob o nº 44.100.799/0001-
63; 
  
i) Disponibilizar à VEMCARD, após a efetivação dos descontos nas 
respectivas folhas de pagamento/benefício previdenciário, arquivo-
retorno em meio magnético ou outro meio eletrônico utilizado pelo 
CONVENIADO, dos descontos efetuados de cada Servidor para fins 
de conciliação de contas; 
  
j) Apoiar quando possível a divulgação dos benefícios do Cartão da 
VEMCARD pelos meios legalmente permitidos e usualmente 
utilizados 
e 
adequados, 
que 
possibilitem 
aos 
Servidores 
do 
CONVENIADO tomarem conhecimento do Cartão VemCard, bem 
como dos mecanismos que possibilitem a sua adesão; 
  

                            

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