DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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1.2. O crédito disponibilizado na forma desta cláusula observará o
limite
consignável
individual
do
Servidor,
informado
pelo
CONVENIADO, para a soma mensal das consignações facultativas
nos termos da legislação aplicável.
1.3. As operações que consistam na liberação da funcionalidade saque
ou congêneres relativas ao Cartão VemCard serão liberadas por
instituição financeira expressamente autorizada pela VEMCARD,
mediante crédito em conta corrente de titularidade do Servidor
cadastrada no sistema do CONVENIADO ou conforme condições
pactuadas livre e exclusivamente com o titular do Cartão VemCard,
sendo de responsabilidade da VEMCARD a guarda e conservação do
documento correspondente, que deverá ser colocado à disposição do
CONVENIADO sempre que solicitado, nos termos da legislação
aplicável.
1.4. O prazo das operações realizadas entre o Servidor e a
VEMCARD, mediante consignação em folha de pagamento/benefício,
observará sempre o prazo admitido pela legislação vigente, sempre a
critério da VEMCARD.
1.5. À VEMCARD será facultado ceder o objeto deste Convênio a
terceiros, como também a carteira de Convênios respectivas,
comunicando tal fato previamente ao CONVENIADO.
1.6. As averbações de consignação em folha de pagamento/benefício
relativas
ao
Cartão
VemCard
autorizadas
pelos
Servidores
respectivos, poderão ser autorizadas eletronicamente, a partir de
comandos seguros, assim como poderão também se efetivar por
mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios
digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais bem como a
segurança e comprovação da aceitação da operação realizada pelo
Servidor.
1.7. A efetiva contratação das operações com a liberação dos
respectivos recursos e/ou entrega do plástico do Cartão VemCard está
condicionada à análise de crédito a ser realizada pela VEMCARD ou
pela instituição financeira autorizada, assim como à autorização de
desconto pelo Servidor, em caráter irrevogável e irretratável e à
averbação da margem consignável específica para as operações na
folha de pagamento/benefício dos Servidores pela CONVENIADA.
1.8. A CONVENIADA fica desde já ciente, que as operações
solicitadas e usufruídas pelo Servidor, titular do Cartão VemCard, não
poderão ser canceladas ou suspensas a pedido do Servidor, sem a
expressa anuência da VEMCARD, observado o previsto na legislação
regulamentar da CONVENIADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO.
I – São obrigações da VEMCARD:
a) Colaborar na divulgação do Cartão VemCard, assegurando aos
Servidores a aquisição de gêneros e mercadorias, além da contratação
de
serviços
comerciais,
creditícios, financeiros, securitários e
congêneres, nos termos e condições estabelecidos neste Convênio;
b) Fornecer ao CONVENIADO, mensalmente, em prazo a ser
acordado com o setor responsável, por meio magnético ou outro meio
eletrônico, arquivo contendo extrato consolidado das aquisições
individualmente efetuadas pelos Servidores, titulares do Cartão
VemCard, indicando os valores a serem consignados em folha de
pagamento
próxima,
responsabilizando-se
pela
justeza
das
informações;
c) Responsabilizar-se pelo arquivo e guarda do Termo de Adesão;
d) Bloquear o uso do Cartão VemCard, nas hipóteses de
inadimplência ou utilização indevida por parte do Servidor, conforme
previsto no Termo de Adesão e no Regulamento do Cartão VemCard,
bem como o restabelecimento da sua condição;
e) Bloquear de imediato e definitivamente o uso do Cartão VemCard,
nos casos de desligamento definitivo do Servidor da folha de
pagamento do CONVENIADO, conforme dados enviados pelo
CONVENIADO, ou quando inadimplente o Servidor, em caso do não
desconto, já averbado no salário/benefício do Servidor, sob pena de
responsabilidade;
f) Manter atualizadas as informações cadastrais dos Servidores
titulares do Cartão VemCard conforme dados mensalmente recebidos
do CONVENIADO.
II - São obrigações do CONVENIADO:
a)
Entregar o Cartão VemCard solicitado pelos respectivos
Servidores, por meio da sua Unidade/Órgão de Recursos Humanos –
RH, que se responsabilizará pela entrega mediante protocolo, que
deverão ser mantidos sob sua guarda, para comprovação futura, caso
necessária;
b) Proceder aos descontos em folha de pagamento/benefício dos
Servidores, correspondentes aos valores relativos às compras e
serviços contratados, no prazo estipulado no inciso I, alínea ―b‖, desta
Cláusula. O recebimento das informações após este prazo acarretará
no processamento das informações na folha de pagamento/benefício
imediatamente posterior;
c) Comunicar tempestivamente à VEMCARD, por e-mail ou outro
recurso eletrônico, qualquer alteração que venha a ocorrer na situação
funcional do Servidor que implique solução de continuidade dos
descontos, autorizando, de imediato, o bloqueio definitivo do Cartão
VemCard;
d) Orientar as Coordenações de Recursos Humanos quanto aos
procedimentos para a cobrança dos valores cujo lançamento na folha
de pagamento/benefício não tenha ocorrido nos casos de exoneração,
demissão e falecimento. O montante devido pelo servidor à
VEMCARD deverá ser objeto de desconto nas verbas a receber ou no
saldo de salário, observado o percentual máximo previsto na
legislação vigente;
e) Proceder em tempo hábil ao respectivo desconto das compras e
serviços
não
consignados
em
folha
de
pagamento/benefício
previdenciário, em caso de exoneração, demissão ou falecimento, nas
verbas rescisórias pagas ao Servidor, desde que por este autorizado;
f) Repassar mensalmente à VEMCARD, até o vigésimo dia do mês
seguinte, o valor integral das aquisições efetuadas e serviços
contratados por seus Servidores, inclusive os que tenham incidido
sobre saldos de remuneração/benefício em caso de exoneração ou
falecimento;
g) O não atendimento do prazo consignado na alínea anterior
acarretará a imediata suspensão das vendas e dos serviços a partir do
2º (segundo) dia útil após o vencimento, sem prejuízo da
responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis, assim como
do disposto na Cláusula Terceira deste Convênio;
h) Depositar em favor da VEMCARD, o pagamento dos valores
referentes aos repasses financeiros dos serviços contratados pelos
Servidores, por meio do Cartão VemCard, diretamente na Conta
Corrente nº 72336-3, da Agência nº 3074-0, do Banco do Brasil S. A.
Cód. 001, da titularidade inscrita no CNPJ sob o nº 44.100.799/0001-
63;
i) Disponibilizar à VEMCARD, após a efetivação dos descontos nas
respectivas folhas de pagamento/benefício previdenciário, arquivo-
retorno em meio magnético ou outro meio eletrônico utilizado pelo
CONVENIADO, dos descontos efetuados de cada Servidor para fins
de conciliação de contas;
j) Apoiar quando possível a divulgação dos benefícios do Cartão da
VEMCARD pelos meios legalmente permitidos e usualmente
utilizados
e
adequados,
que
possibilitem
aos
Servidores
do
CONVENIADO tomarem conhecimento do Cartão VemCard, bem
como dos mecanismos que possibilitem a sua adesão;
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