DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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e acessos não autorizados à sua rede; e (c) minimizar riscos de 
segurança, incluindo avaliação de riscos e testes regulares. 
  
8.5. As PARTES tomarão medidas razoáveis para garantir a 
autenticação de qualquer empregado, servidor, contratado ou preposto 
que possa ter acesso às informações confidenciais ou aos dados 
pessoais dos titulares, assegurando em cada caso que o acesso será 
estritamente limitado aos indivíduos que precisam saber/ acessar as 
informações ou os dados pessoais relevantes, conforme estritamente 
necessário para os propósitos deste Convênio e cumprimento da 
legislação aplicável. 
  
8.6. Cada PARTE deverá notificar a outra na ocorrência de acesso não 
autorizado, divulgação indevida, exposição indesejada e/ou situação 
acidental ou intencional de destruição, deleção, perda, alteração 
(―Incidente relevante‖) que envolva os dados pessoais tratados em 
razão deste Convênio. A PARTE responsável pela gestão e resposta 
ao incidente relevante deverá notificar a outra PARTE com maior 
brevidade possível, indicando as seguintes informações: i) data e hora 
do incidente; (ii) data e hora da ciência; (iii) relação dos tipos de 
dados afetados pelo incidente; (iv) número de usuários afetados 
(volumetria do Incidente); (v) a informação quanto aos titulares dos 
dados afetados; (vi) os riscos relacionados ao Incidente; (vii) medidas 
que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do 
Incidente; (viii) a indicação das medidas de segurança técnicas e 
administrativas utilizadas para a proteção dos dados; (ix) os motivos 
da demora, no caso de a comunicação não ter ocorrido dentro do 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de incorrer nas 
penalidades contratuais por inadimplemento de seus termos; (x) dados 
de contato de seu respectivo Encarregado ou, não havendo 
Encarregado, a outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores 
informações sobre o ocorrido; e (xi) descrição das possíveis 
consequências do evento. 
  
8.7. As obrigações e responsabilidades assumidas pelas PARTES, 
inerentes à temática desta cláusula, permanecerão definitivamente em 
vigor, mesmo após o rompimento ou término deste Convênio, seja por 
qual motivo for. 
  
8.8. 
As 
PARTES 
obrigam-se a cumprir toda legislação e 
regulamentação em vigor, relativa à política de privacidade e 
segurança cibernética que lhes for aplicável, comprometendo-se a 
fiscalizar e garantir que todos observem e cumpram o estabelecido nos 
referidos normativos. 
  
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 
  
9.1. O descumprimento de qualquer uma das disposições deste 
Instrumento será considerado uma violação material do Convênio. 
  
9.2. As obrigações e deveres de qualquer das PARTES, nos termos 
deste Convênio, obrigarão todos os sucessores e cessionários de tal 
PARTE. 
  
9.3. Aplica-se a este Convênio, no que couber, as disposições 
constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores. 
  
9.4. As condições deste instrumento prevalecerão sobre quaisquer 
outros acordos de mesmo objeto firmados anteriormente entre o 
CONVENIADO e a VEMCARD. 
  
9.5. As PARTES declaram conhecer e cumprir as normas legais e 
infralegais de prevenção a atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas, 
lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, bem como 
possuir um regramento interno baseado nas diretrizes e nos princípios 
de comportamento ético, comprometendo-se a cumpri-los fielmente, 
por si e por seus sócios, prepostos, administradores e colaboradores, 
em atenção às regras e normas de conduta definidas pela Lei Federal 
nº 12.846/2013 e alterações posteriores. A comprovada violação de 
qualquer das obrigações previstas nesta Cláusula é causa para a 
rescisão unilateral deste Convênio, sem prejuízo da cobrança das 
perdas e danos causados à PARTE inocente. 
  
9.6. RENEGOCIAÇÃO. Caso a operação anteriormente contratada 
pelo Servidor seja renegociada com a VEMCARD, o CONVENIADO 
deverá efetuar a averbação de margem relativa à operação 
renegociada, em substituição à operação original, devendo, na 
operacionalização das consignações e repasses, observar todas as 
disposições contidas neste Convênio. 
  
9.7. As PARTES deverão manter a confidencialidade e o sigilo 
bancário das informações a que tiverem acesso em razão deste 
Convênio, inclusive as que disserem respeito ao cadastro dos clientes 
e às operações contratadas, ainda que este Convênio venha a ser 
denunciado ou rescindido. 
  
9.8. Este Convênio, em razão de sua natureza, não gera qualquer 
vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária para as PARTES, 
tampouco representa qualquer associação entre elas. 
  
9.9. A CONVENIADA não cobrará quaisquer custos da VEMCARD 
para a operacionalização das consignações e repasses, seja a que título 
for, salvo disposição legal em contrário. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO. 
  
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca do CONVENIADO, para dirimir 
todas e quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio, com renúncia 
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E por assim terem justo e combinado, assinam o presente termo de 
Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo fim, 
rubricadas as páginas, na presença de testemunhas que também o 
subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 
  
Iguatu-CE, São Paulo, 19 de dezembro de 2024. 
  
__________________________________ 
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. 
  
_________________________________ 
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu-CE 
Conveniado 
  
Testemunhas: 
  
________________________ 
Nome 
CPF/MF nº 
  
________________________ 
Nome:      
CPF/MF nº 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:579C7609 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA GAB/PMI N° 960, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990. 
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público por 
eventuais danos causados a terceiros, visando sempre a busca máxima 
pelo princípio da legalidade; 
CONSIDERANDO o conhecimento da administração pública de 
danos ocasionados em propriedade específica, onde existe a 
necessidade de reparo; e 
CONSIDERANDO que a transparência administrativa deve ser 
sempre observada nos atos públicos em sentido amplo, acarretando a 
formalidade e adoção das regras necessárias, 
RESOLVE: 

                            

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